TJDFT - 0700819-73.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 12:07
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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23/03/2024 04:42
Decorrido prazo de EDNILCE SILVA DE SOUSA em 22/03/2024 23:59.
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04/03/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700819-73.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TEREZINHA GEROLISA QUEIROGA TAMM EXECUTADO: EDNILCE SILVA DE SOUSA SENTENÇA TEREZINHA GEROLISA QUEIROGA TAMM ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de EDNILCE SILVA DE SOUSA (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 12845016) e foi suspenso por falta de bens em 08/11/2018 (ID 25016225).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 20:02
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:02
Declarada decadência ou prescrição
-
26/02/2024 19:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/02/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de TEREZINHA GEROLISA QUEIROGA TAMM em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de EDNILCE SILVA DE SOUSA em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 03:00
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700819-73.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: TEREZINHA GEROLISA QUEIROGA TAMM EXECUTADO: EDNILCE SILVA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 08 de novembro de 2018 pela Decisão de ID 25016225, até 08 de novembro de 2019, nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 12:38:57.
ANDRESSA GONCALVES LEITE Estagiário Cartório -
25/01/2024 12:46
Processo Desarquivado
-
25/01/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 18:42
Arquivado Provisoramente
-
21/04/2020 04:06
Processo Desarquivado
-
20/04/2020 14:11
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/04/2020 15:32
Arquivado Provisoramente
-
10/02/2020 04:50
Publicado Certidão em 10/02/2020.
-
08/02/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 18:22
Expedição de Certidão.
-
20/11/2018 06:35
Publicado Decisão em 20/11/2018.
-
19/11/2018 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/11/2018 11:08
Decorrido prazo de TEREZINHA GEROLISA QUEIROGA TAMM em 08/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 16:28
Recebidos os autos
-
08/11/2018 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2018 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
25/10/2018 14:16
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (outros motivos)
-
25/10/2018 14:16
Audiência Conciliação realizada - 25/10/2018 09:40
-
25/10/2018 02:15
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
24/10/2018 16:19
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2018 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2018 18:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2018 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2018 05:35
Publicado Certidão em 16/10/2018.
-
15/10/2018 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/10/2018 13:58
Expedição de Mandado.
-
26/09/2018 18:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/09/2018 18:27
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2018 18:27
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2018 02:26
Publicado Despacho em 20/09/2018.
-
19/09/2018 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2018 17:48
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (outros motivos)
-
13/09/2018 17:47
Juntada de Certidão
-
13/09/2018 17:46
Audiência conciliação designada - 25/10/2018 09:40
-
12/09/2018 13:37
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
12/09/2018 11:40
Recebidos os autos
-
12/09/2018 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/09/2018 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2018 11:56
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 03:29
Publicado Certidão em 03/09/2018.
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31/08/2018 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2018 08:40
Expedição de Certidão.
-
27/08/2018 08:40
Juntada de Certidão
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15/08/2018 11:31
Publicado Certidão em 15/08/2018.
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14/08/2018 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2018 10:15
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 11:55
Expedição de Alvará.
-
09/07/2018 17:05
Juntada de Certidão
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04/07/2018 09:43
Juntada de Certidão
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04/07/2018 07:28
Decorrido prazo de TEREZINHA GEROLISA QUEIROGA TAMM em 03/07/2018 23:59:59.
-
03/07/2018 10:09
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2018 11:23
Decorrido prazo de EDNILCE SILVA DE SOUSA em 27/06/2018 23:59:59.
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20/06/2018 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2018 16:07
Decorrido prazo de EDNILCE SILVA DE SOUSA em 19/06/2018 23:59:59.
-
11/06/2018 17:48
Publicado Decisão em 11/06/2018.
-
11/06/2018 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2018 09:15
Recebidos os autos
-
07/06/2018 09:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/06/2018 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/06/2018 20:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 04:04
Publicado Decisão em 05/06/2018.
-
04/06/2018 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2018 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2018 00:09
Expedição de Mandado.
-
29/05/2018 08:52
Recebidos os autos
-
29/05/2018 08:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/05/2018 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/05/2018 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2018 09:11
Expedição de Certidão.
-
23/05/2018 09:11
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 16:24
Juntada de Certidão
-
02/05/2018 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2018 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2018 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2018 14:23
Expedição de Mandado.
-
20/04/2018 14:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2018 13:00
Juntada de Certidão
-
03/03/2018 10:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2018 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2018 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/02/2018 09:22
Expedição de Mandado.
-
28/02/2018 03:24
Publicado Decisão em 28/02/2018.
-
28/02/2018 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/02/2018 00:17
Recebidos os autos
-
21/02/2018 00:17
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2018 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/02/2018 20:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2018 03:51
Publicado Decisão em 05/02/2018.
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03/02/2018 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2018 11:22
Recebidos os autos
-
31/01/2018 11:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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26/01/2018 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/01/2018 13:25
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
-
25/01/2018 13:25
Juntada de Certidão
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25/01/2018 12:22
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
25/01/2018 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2018
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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