TJDFT - 0719437-51.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 15:04
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 03:50
Decorrido prazo de ALBERTO DA CONCEICAO MATOS em 09/02/2024 23:59.
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30/01/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 03:30
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719437-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBERTO DA CONCEICAO MATOS REU: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto Alberto da Conceição Matos em face de Centro Oeste Comercial de Alimentos partes qualificadas nos autos, sob o fundamento de suposto ato ilícito promovido pela parte ré.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Afasto qualquer pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), uma vez que a inicial não traz qualquer indício acerca da suposta abordagem inadequada.
Nos termos da mencionada norma do CDC, é preciso que haja verossimilhança no direito alegado pela parte que pretende a inversão do ônus da prova, não isentando o consumidor do onus probandi que lhe incumbe.
Enfatizando que a inversão do ônus da prova não é automática, destaco o seguinte julgado proferido pelo e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
APELAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, CPC. 1.
Correta se afigura decisão que nega seguimento a recurso de apelação em razão de a pretensão recursal encontrar-se em contrariedade ao entendimento desta Casa de Justiça, nos termos do art. 557, caput, do CPC. 2.
O entendimento estampado no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática e depende da análise da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte na produção de provas, é pacífico no âmbito desta Corte e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno desprovido. (20120710206837APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 21/07/2016.
Pág.: 154/172).
Portanto, observo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de verossimilhança de suas alegações, motivo pelo aplico a regra geral de distribuição do ônus da prova, cabendo a parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil em vigor.
No caso dos autos, o autor afirma que em 16/09/2023 foi abordado no estacionamento do supermercado de forma truculenta e vexatória, na frente de outros clientes, sendo acusado de ter subtraído bens.
Ocorre que não consta dos autos qualquer prova nesse sentido.
Não são apontadas testemunhas e não consta qualquer boletim de ocorrência policial.
Além disso, no vídeo de id 17370999 consta unicamente o autor no caixa alegando que havia sido abordado anteriormente.
Desta feita, não havendo qualquer prova acerca da falha da prestação do serviço ou da abordagem inadequada por parte dos seguranças ou fiscais da empresa ré, não há que se falar em indenização.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABORDAGEM EXCESSIVA POR SEGURANÇA DE SUPERMERCADO.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA COM DECLARAÇÃO UNILATERAL.
PROVA INSUFICIENTE.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
Em seu recurso, a parte recorrente alega que foi abordado de forma excessiva no interior do supermercado.
Alega que a abordagem ocorreu na frente de outros clientes e que sua sacola foi retida e somente restituída após a vistoria dos policiais militares.
Acrescenta que a situação foi constrangedora, o que lhe causou danos morais. 2.
Gratuidade judiciária.
Os documentos juntados corroboram com a declaração de pobreza e atestam a hipossuficiência do recorrente.
Defiro a assistência judiciária. 3.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a concessão da gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas (ID 36575653). 4.
In casu, a parte recorrente alega ter sofrido dano moral por ter sido abordada por dois prepostos do estabelecimento comercial, ora parte recorrida, que o acusaram de ter furtado mercadorias no local, tendo, em seguida, retido sua sacola e somente devolvido na presença de policiais militares que foram acionados por um cliente que presenciou os fatos. 5.
Primeiramente, mister esclarecer que a abordagem para checagem de regularidade de compras e pagamentos em estabelecimento comercial, não é, por si só, capaz de gerar danos extrapatrimoniais.
Necessária, portanto, a demonstração que a abordagem, se realizada, foi sem discrição, educação e urbanidade.
Na espécie, apesar de alegar que a abordagem tenha sido excessiva (com imputação falsa de crime) e na presença de terceiros, não restou demonstrada, já que não foram arrolados como testemunhas os clientes que teriam presenciado os fatos, ou, a fim de trazer verossimilhança às alegações, os policiais que teriam atendido ao chamado e realizaram a diligência no dia dos fatos.
Não se desconsidera o fato de ser o recorrente pessoa humilde e idosa, porém considerar que os fatos ocorreram tal como narrado a partir dos termos do Boletim de Ocorrência e da nota fiscal juntados, sem qualquer outra prova, mostra-se temerário. 6.
Ressalto que o boletim de ocorrência lavrado a partir das informações apenas daquele que se diz vítima e que não indica testemunhas do fato não constitui prova hábil a demonstrar os fatos alegados.
Diante da ausência de demonstração de conduta ilícita por parte do recorrido, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor corrigido da causa, contudo suspendo a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do NCPC. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1440128, 07019574820228070003, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, publicado no DJE: 10/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito na forma do inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/01/2024 16:32
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:32
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2024 08:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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23/01/2024 08:36
Juntada de Certidão
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23/01/2024 07:23
Decorrido prazo de ALBERTO DA CONCEICAO MATOS em 22/01/2024 23:59.
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12/12/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 04:23
Decorrido prazo de ALBERTO DA CONCEICAO MATOS em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 16:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2023 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/12/2023 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2023 13:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/12/2023 02:51
Recebidos os autos
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05/12/2023 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/10/2023 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2023 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 17:23
Recebidos os autos
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29/09/2023 17:23
Outras decisões
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29/09/2023 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/09/2023 16:15
Juntada de Certidão
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29/09/2023 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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