TJDFT - 0701782-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 18:33
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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16/05/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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10/05/2024 13:52
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:52
Homologada a Transação
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06/05/2024 09:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:49
Decorrido prazo de SERGIO EUSTAQUIO LARA DOMINGUES em 07/03/2024 23:59.
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15/02/2024 23:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701782-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MERCANTIL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: BEATRIZ ELIAS EL JALISS REU: SERGIO EUSTAQUIO LARA DOMINGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CITE-SE o locatário para responder aos pedidos de rescisão contratual, bem como de cobrança de aluguéis e encargos da locação em atraso.
Se não apresentada contestação, serão considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial.
No prazo de resposta de 15 (quinze) dias, poderá o requerido evitar a rescisão do contrato de locação, se efetuado o pagamento atualizado do débito, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91.
Advirta-se ao requerido de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
22/01/2024 15:34
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:34
Outras decisões
-
19/01/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
19/01/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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