TJDFT - 0706476-41.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:09
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
20/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2ª Turma Cível
-
20/05/2024 14:12
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MARTINS MORAES em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0706476-41.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: JOSÉ CARLOS MARTINS MORAES DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE.
IMPUGNAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TR.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE ANTERIOR.
INEXIGIBILIDADE.
FIXAÇÃO DE ÍNDICE DIVERSO NA FASE DE CUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
SELIC.
FORMA DE CÁLCULO. 1.
No Tema 1.170, além de não ter sido determinada a suspensão do processamento dos processos pendentes, a questão a ser dirimida refere-se aos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, e não à correção monetária. 2.
O Tema 1.169 refere-se à necessidade de liquidação prévia do título executivo judicial para a promoção do cumprimento de sentença coletiva, igualmente não justificando a suspensão do presente. 3.
A decisão que se cumpre aplicou o índice TR para a correção monetária.
Por ser posterior à declaração pelo STF da inconstitucionalidade (Tema 810), considera-se inexigível esse capítulo acessório, conforme o art. 535, caput, III, e §5º, do CPC.
Matéria de ordem pública, apreciável independentemente de pedido. 4.
Tendo em vista os parâmetros definidos pelo STJ no Tema 905, bem como a subsequente promulgação da EC n. 113/2021, os consectários no caso de condenação da Fazenda Pública por débito não tributário devem incidir da seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) julho/2009 até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; d) a partir de dezembro/2021: juros de mora e correção monetária: taxa SELIC. 5.
A incidência da taxa SELIC deve obedecer ao disposto no art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ, segundo o qual “a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente (...) e aos juros de mora”. 6.
Agravo de instrumento desprovido.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 502, 503, 507, 508 e 927, inciso III, todos do mesmo diploma legal, asseverando que o acórdão recorrido não observou a distinção realizada no Tema 905 do STJ, que preservou a correção monetária coberta pela imutabilidade da coisa julgada, razão pela qual deve ser restabelecida a TR como índice, sob pena de ofensa à coisa julgada e afronta ao Terma 733 do STF.
Ressalta que a superveniência de decisões de controle concentrado de constitucionalidade não autorizaria a desconstituição de decisões preclusas.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ, a fim de comprová-la.
Em sede de extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria debatida, aduz ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, repisando os argumentos do especial.
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos art. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.227/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023).
Quanto ao apelo especial lastreado na indicada negativa de vigência aos artigos 502, 503, 507, 508 e 927, inciso III, todos do CPC, e no invocado dissídio interpretativo, bem como em relação ao recurso extraordinário fundamentado na alegada afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, o acórdão combatido converge com as orientações traçadas pelos Tribunais Superiores no REsp 1.495.146 (Tema 905) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170) no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confiram-se: TEMA 905: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
TEMA 1.170: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente do STF: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
Logo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, nesse aspecto.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A030 -
26/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 20:19
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:19
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 20:19
Negado seguimento ao recurso
-
13/03/2024 20:19
Recurso Especial não admitido
-
28/02/2024 14:41
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/02/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/02/2024 14:39
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
28/02/2024 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 13:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 08:08
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706476-41.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: JOSE CARLOS MARTINS MORAES CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) JOSE CARLOS MARTINS MORAES para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 23 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
23/01/2024 22:20
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 18:10
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/01/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 03/11/2023.
-
01/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:08
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
25/09/2023 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/08/2023 17:35
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
08/08/2023 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2023 00:08
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 15:29
Recebidos os autos
-
01/08/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 12:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
28/07/2023 13:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
28/07/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 13:57
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/07/2023 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/07/2023 00:07
Publicado Ementa em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:57
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
03/07/2023 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2023 17:09
Recebidos os autos
-
15/05/2023 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
13/05/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 18:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2023 00:05
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 17:09
Efeito Suspensivo
-
28/02/2023 16:07
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
28/02/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/02/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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