TJDFT - 0705177-44.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 23:48
Recebidos os autos
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14/05/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 23:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 17:50
Transitado em Julgado em 13/04/2024
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15/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de SABRINA CAVALCANTI ARAGAO DA SILVEIRA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705177-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SABRINA CAVALCANTI ARAGAO DA SILVEIRA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer seja determinado à parte ré que se abstenha de realizar cobranças referente ao contrato mencionado na inicial de parcelas quitadas, além da indenização por danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Da obrigação de não fazer Resta incontroverso nos autos a existência de relação jurídica entre as partes, o que atrai a aplicação do CDC, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Nos termos do art. 42, “caput” do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
No caso, os “prints” das ligações telefônicas anexadas pela autora demonstram as diversas cobranças realizadas réu, repetidas vezes em um mesmo dia, com diferença de poucos minutos entre cada ligação, com o intuito de cobrá-la por suposto débito perante o banco requerido, relativo a um crédito concedido à requerente.
Conforme se verifica dos registros de ligações anexos, verifica-se que a cobrança realizada pela parte ré tem se tornado abusiva porquanto restaram demonstradas nos autos ligações realizadas repetida vezes em curto período e cobrança de parcela já quitada (Id 184392191).
Nos vídeos juntados aos autos (Id 186064073 - Pág. 4) demonstram que a parte autora por diversas vezes informa o pagamento das parcelas, mas o requerido permanece com as ligações de cobrança.
Assim, tenho que tais cobranças realizadas caracterizam abuso de direito e configuram autêntico constrangimento ao consumidor, razão pela qual entendo por cabível o pedido autoral para que a parte requerida se abstenha de realizar cobranças das parcelas pagas descritas na inicial.
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
O simples fato de a parte autora ter sido importunada por ligações de cobrança realizadas por prepostos do réu, por si só, não tem o condão de autorizar a fixação de indenização extrapatrimonial.
Todavia, depreende-se pelas provas coligidas nos autos, mormente diante das inúmeras ligações diárias de cobrança de parcelas quitadas, que a parte requerida tem cometidos excessos os quais, de forma nítida, configuram abuso de direito.
Desse modo, tenho que a conduta abusiva e reiterada do réu ultrapassou o mero dissabor do cotidiano de forma a ensejar a sua condenação em danos morais.
Assim, configurada a responsabilidade da parte requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a quantia a ser paga pelo réu.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DETERMINAR à parte ré que se abstenha de realizar cobranças à parte autora, referente as parcelas quitadas descritas na inicial, sob pena de multa a ser cominada; e 2) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente a contar da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora, a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
21/03/2024 19:18
Recebidos os autos
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21/03/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 19:18
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2024 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705177-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SABRINA CAVALCANTI ARAGAO DA SILVEIRA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
08/02/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:44
Recebidos os autos
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08/02/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 15:42
Juntada de Petição de impugnação
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06/02/2024 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/02/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 05:43
Decorrido prazo de SABRINA CAVALCANTI ARAGAO DA SILVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/01/2024 02:55
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/01/2024 18:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 17:03
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/01/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0705177-44.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SABRINA CAVALCANTI ARAGAO DA SILVEIRA REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio no Park Way, que pertence à circunscrição judiciária do Núcleo Bandeirante, e a parte requerida possui endereço em outro Estado da Federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Há pedido de análise de tutela de urgência.
BRASÍLIA - DF, 23 de janeiro de 2024, às 16:01:56.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
23/01/2024 16:37
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:37
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2024 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 15:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2024 15:41
Distribuído por sorteio
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23/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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