TJDFT - 0701739-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:22
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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09/06/2024 02:23
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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10/05/2024 14:43
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0005-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/05/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 20:00
Juntada de Certidão
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03/04/2024 19:59
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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03/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2024 16:05
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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11/03/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2024 21:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701739-58.2024.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: PALOMA HELLEN SILVA ALVES CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista o AGRAVO INTERNO interposto, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.021, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 265, § 2º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) AGRAVADA: PALOMA HELLEN SILVA ALVES , para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 15 de fevereiro de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
15/02/2024 09:35
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2024 09:35
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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14/02/2024 18:24
Juntada de Petição de agravo interno
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25/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0701739-58.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: PALOMA HELLEN SILVA ALVES D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de deferimento de efeito suspensivo interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em face de decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, nº 0725553-15.2023.8.07.0007 (ID 181757445 dos autos de origem), a qual deferiu a tutela antecipada para que fossem custeados os procedimentos: (a) 31307230 -Neurectomia laparoscópica pré-sacral ou do nervo gênito-femoral; e (b) 31102506 - Ureterolise laparoscópica unilateral, no prazo de 5 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A decisão impugnada, em suma, mitigou os efeitos da taxatividade do rol da ANS frente a demonstração da eficácia dos tratamentos, que estão previstos no manual de codificação da Sociedade Brasileira de Coloproctologia, e no fato de que o procedimento Neurectomia pré-sacral está abrangido no rol divergindo, apenas, quanto à forma laparoscópica.
A parte agravante narra em suas razões recursais que: i) não há previsão contratual para cobertura além do Rol da ANS (Resolução Normativa ANS 465), não sendo garantidora de todo e qualquer procedimento médico; ii) a alteração normativa da Lei 14.454/2022 prevê a ampliação do rol quando preenchido um dos requisitos arrolados, a comprovação da eficácia científica ou ser recomendado pelo CONITEC ou de órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional; iii) estudos científicos juntados não são suficientes para demonstrar a necessidade dos procedimentos, inexistindo verossimilhança do direito; iv) não é possível o cumprimento do determinado em razão do prazo exíguo; v) é excessiva a astreinte fixada.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, em provimento definitivo, a reforma da decisão com o indeferimento da tutela provisória por falta de verossimilhança do direito ou, o aumento do prazo para cumprimento da medida e que a multa diária seja excluída ou reduzida.
Preparo ID 55061312. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do mesmo Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, a suspensão da eficácia da decisão recorrida pressupõe que seu cumprimento possa ocasionar dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como reste demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
De início, transcrevo trecho da Lei 9.656/98, com a modificação trazida pela Lei 14.454/2022, que atualmente assim dispõe: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; VIII - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (g. n.) No caso, o juízo originário indicou de forma expressa as razões pelas quais reputou demonstrada a eficácia dos procedimentos pretendidos, caracterizando hipótese de mitigação do rol da ANS.
Nesse passo, de um lado, a tese de taxatividade da Resolução Normativa ANS 465 não é suficiente, por si só, para afastar a conclusão de que o requisito da verossimilhança do direito foi preenchido.
De outro lado, a operadora de plano de saúde defende que os documentos não comprovam a eficácia dos procedimentos.
Entretanto, não consta do Agravo de Instrumento documento que infirme a conclusão do juízo de origem, restando hígida a decisão já deferida.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar para concessão de efeito suspensivo e recebo o agravo de instrumento somente no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo na origem, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, Código de Processo Civil.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para elaboração de voto.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
23/01/2024 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
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22/01/2024 15:23
Recebidos os autos
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22/01/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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22/01/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/01/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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