TJDFT - 0705539-25.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 13:34
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
27/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:08
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2025 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
26/01/2025 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/01/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705539-25.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE SOARES DA SILVA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO
Vistos.
No ID 180492931, verifiquei que a executada promoveu descontos indevidos junto à conta corrente do exequente.
Em seguida, fixei multa de R$ 5.000,00 por cada oportunidade em que a decisão proferida nos autos principais restar desatendida.
Em relação ao valor descontado de R$ 1.315,68, determinou-se o prosseguimento do feito.
No ID 181140465, indeferiu-se o pedido de incidência da multa de R$ 5.000,00 ao fato em discussão, já que ocorrido em momento anterior à intimação da decisão ID 180492931.
Em seguida, intimou-se o executado, para os fins já descritos em ID 180492931, quanto à obrigação de restituição da quantia complementar de R$ 1.541,15, prosseguindo-se nos termos lá dispostos.
No ID 183008980, o executado depositou a quantia de R$ 2.856,83.
No ID 184201710, fiz incidir multa de R$ 5.000,00.
No ID 185267080, o executado depositou a quantia de R$ 5.000,00.
No ID 186334372, determinei o cancelamento de saldo negativo da conta corrente do exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que o este possa utilizar livremente de sua conta, sob pena de nova multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No ID 188408816, o executado afirmou que o saldo da conta não está mais negativado.
No ID 190229715, o exequente defendeu que o saldo continua negativado e provisionado.
Juntou extratos bancários.
No ID 190422915, fiz incidir multa de R$ 5.000,00, bem como intimei para devolução do valor de R$ 1.343,96 e cancelamento do saldo negativo em conta corrente, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No ID 192584123, o executado depositou a quantia de R$ 5.000,00.
No ID 194945116, fiz incidir multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No ID 197283107, o executado depositou a quantia de R$ 5.000,00.
No ID 198451848, o executado foi intimado a recolher a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a cancelar o saldo negativo em conta corrente do exequente, sob pena de nova multa e de crime de desobediência.
Tendo em vista os reiterados descumprimentos às ordem judiciais, majorei a multa a ser imposta para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como determinei a intimação pessoal, na pessoa do Diretor Jurídico do BRB, advertindo-o que novo descumprimento acarretará crime de desobediência.
No ID 199696652, o executado depositou a quantia de R$ 5.000,00.
No ID 203203783, o exequente afirmou que os descontos continuam a ocorrer.
No ID 204683361, o executado foi intimado a recolher a multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e a cancelar os descontos na conta do exequente, sob pena de nova multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser revertida em favor do exequente.
Determinou-se, ainda, que fosse oficiado o MPDFT para tomada das providências legais cabíveis.
No ID 206099620, o executado depositou a quantia de R$ 30.000,00.
Verificou-se que o desconto identificado no ID 203203789, o qual culminou na multa de R$ 30.000,00 (ID 204683361) e na intimação do MDPFT para tomar as providências cabíveis, não foi efetuado pelo executado, mas, sim, pelo próprio exequente.
Revogou-se a aplicação da multa de R$ 30.000,00. (ID 211312616).
O MPDFT foi oficiado. (ID 213299260).
Foi expedido alvará de levantamento de valores em favor do executado. (ID 215318712).
No ID 219734459, o exequente noticiou novos descontos em sua conta, pelo que o executado foi novamente intimao a cancelar imediatamente os descontos, bem como efetuar a devolução dos valores descontados de ID 219736573, sob pena de multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
No ID 222019585, o executado afirmou que houve devolução dos descontos indevidos, bem como que realizou novo procedimento de inibição pela área técnica.
A exequente confirmou no ID 222450511. É o relatório.
DECIDO.
I – Desentranhe-se a petição de ID 222453169, porquanto diz respeito a outro processo.
II - Quanto às demais multas e valores, aguarde-se o retorno dos autos de conhecimento da instância superior e seu trânsito em julgado (processo nº 0704487-91.2023.8.07.0002).
BRASÍLIA - DF, 14 de janeiro de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
15/01/2025 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2025 16:07
Desentranhado o documento
-
14/01/2025 16:31
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/01/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
13/01/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 04:04
Recebidos os autos
-
09/01/2025 04:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/01/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2024 10:04
Recebidos os autos
-
06/12/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2024 06:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
04/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2024 12:31
Desentranhado o documento
-
08/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:12
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/11/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 22:59
Recebidos os autos
-
17/10/2024 22:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/10/2024 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/10/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/10/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:38
Expedição de Ofício.
-
25/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705539-25.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE SOARES DA SILVA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO
Vistos.
No ID 180492931, verifiquei que a executada promoveu descontos indevidos junto à conta corrente do exequente.
Em seguida, fixei multa de R$ 5.000,00 por cada oportunidade em que a decisão proferida nos autos principais restar desatendida.
Em relação ao valor descontado de R$ 1.315,68, determinou-se o prosseguimento do feito.
No ID 181140465, indeferiu-se o pedido de incidência da multa de R$ 5.000,00 ao fato em discussão, já que ocorrido em momento anterior à intimação da decisão ID 180492931.
Em seguida, intimou-se o executado, para os fins já descritos em ID 180492931, quanto à obrigação de restituição da quantia complementar de R$ 1.541,15, prosseguindo-se nos termos lá dispostos.
No ID 183008980, o executado depositou a quantia de R$ 2.856,83.
No ID 184201710, fiz incidir multa de R$ 5.000,00.
No ID 185267080, o executado depositou a quantia de R$ 5.000,00.
No ID 186334372, determinei o cancelamento de saldo negativo da conta corrente do exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que o este possa utilizar livremente de sua conta, sob pena de nova multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No ID 188408816, o executado afirmou que o saldo da conta não está mais negativado.
No ID 190229715, o exequente defendeu que o saldo continua negativado e provisionado.
Juntou extratos bancários.
No ID 190422915, fiz incidir multa de R$ 5.000,00, bem como intimei para devolução do valor de R$ 1.343,96 e cancelamento do saldo negativo em conta corrente, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No ID 192584123, o executado depositou a quantia de R$ 5.000,00.
No ID 194945116, fiz incidir multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No ID 197283107, o executado depositou a quantia de R$ 5.000,00.
No ID 198451848, o executado foi intimado a recolher a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a cancelar o saldo negativo em conta corrente do exequente, sob pena de nova multa e de crime de desobediência.
Tendo em vista os reiterados descumprimentos às ordem judiciais, majorei a multa a ser imposta para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como determinei a intimação pessoal, na pessoa do Diretor Jurídico do BRB, advertindo-o que novo descumprimento acarretará crime de desobediência.
No ID 199696652, o executado depositou a quantia de R$ 5.000,00.
No ID 203203783, o exequente afirmou que os descontos continuam a ocorrer.
No ID 204683361, o executado foi intimado a recolher a multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e a cancelar os descontos na conta do exequente, sob pena de nova multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser revertida em favor do exequente.
Determinou-se, ainda, que fosse oficiado o MPDFT para tomada das providências legais cabíveis.
No ID 206099620, o executado depositou a quantia de R$ 30.000,00. É o relatório.
DECIDO.
Após longa discussão, o exequente esclareceu que, de fato, houve portabilidade de salário para o BB.
Depreende-se, portanto, que o desconto identificado no ID 203203789, o qual culminou na multa de R$ 30.000,00 (ID 204683361) e na intimação do MDPFT para tomar as providências cabíveis, não foi efetuado pelo executado, mas, sim, pelo próprio exequente.
Assim, revogo a aplicação da multa de R$ 30.000,00 (ID 204683361), determinando o levantamento dessa, em favor do executado.
Expeça-se.
Oficie-se o MPDFT quanto ao teor da presente decisão.
Quanto às demais multas, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de conhecimento (processo nº 0704487-91.2023.8.07.0002).
BRASÍLIA - DF, 17 de setembro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
17/09/2024 15:25
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/09/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
14/09/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705539-25.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE SOARES DA SILVA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO
Vistos.
No ID 180492931, verifiquei que a executada promoveu descontos indevidos junto à conta corrente do exequente.
Em seguida, fixei multa de R$ 5.000,00 por cada oportunidade em que a decisão proferida nos autos principais restar desatendida.
Em relação ao valor descontado de R$ 1.315,68, determinou-se o prosseguimento do feito.
No ID 181140465, indeferiu-se o pedido de incidência da multa de R$ 5.000,00 ao fato em discussão, já que ocorrido em momento anterior à intimação da decisão ID 180492931.
Em seguida, intimou-se o executado, para os fins já descritos em ID 180492931, quanto à obrigação de restituição da quantia complementar de R$ 1.541,15, prosseguindo-se nos termos lá dispostos.
No ID 183008980, o executado depositou a quantia de R$ 2.856,83.
No ID 184201710, fiz incidir multa de R$ 5.000,00.
No ID 185267080, o executado depositou a quantia de R$ 5.000,00.
No ID 186334372, determinei o cancelamento de saldo negativo da conta corrente do exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que o este possa utilizar livremente de sua conta, sob pena de nova multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No ID 188408816, o executado afirmou que o saldo da conta não está mais negativado.
No ID 190229715, o exequente defendeu que o saldo continua negativado e provisionado.
Juntou extratos bancários.
No ID 190422915, fiz incidir multa de R$ 5.000,00, bem como intimei para devolução do valor de R$ 1.343,96 e cancelamento do saldo negativo em conta corrente, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No ID 192584123, o executado depositou a quantia de R$ 5.000,00.
No ID 194945116, fiz incidir multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No ID 197283107, o executado depositou a quantia de R$ 5.000,00.
No ID 198451848, o executado foi intimado a recolher a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a cancelar o saldo negativo em conta corrente do exequente, sob pena de nova multa e de crime de desobediência.
Tendo em vista os reiterados descumprimentos às ordem judiciais, majorei a multa a ser imposta para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como determinei a intimação pessoal, na pessoa do Diretor Jurídico do BRB, advertindo-o que novo descumprimento acarretará crime de desobediência.
No ID 199696652, o executado depositou a quantia de R$ 5.000,00.
No ID 203203783, o exequente afirmou que os descontos continuam a ocorrer.
No ID 204683361, o executado foi intimado a recolher a multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e a cancelar os descontos na conta do exequente, sob pena de nova multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser revertida em favor do exequente.
Determinou-se, ainda, que fosse oficiado o MPDFT para tomada das providências legais cabíveis.
No ID 206099620, o executado depositou a quantia de R$ 30.000,00. É o relatório.
DECIDO.
No ID 206500044, o executado esclareceu que o valor crédito na conta corrente, como pagamento de salário, foi automaticamente transferido para uma outra conta de titularidade do executado, conforme solicitado pelo próprio cliente, que formalizou a portabilidade do salário para o Banco do Brasil.
Assim, fica o exequente intimado a esclarecer se a rubrica DEBITO TED SALARIO – DOC: 000000 diz respeito à portabilidade de salário para o Banco do Brasil.
Concomitantemente, fica o executado intimado a dizer quanto ao DEBITO TED SALARIO – DOC: 000000, em 06/08.
Prazo comum de 15 (quinze) dais.
BRASÍLIA - DF, 26 de agosto de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
26/08/2024 14:20
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/08/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
25/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705539-25.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE SOARES DA SILVA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO
Vistos.
No ID 180492931, verifiquei que a executada promoveu descontos indevidos junto à conta corrente do exequente.
Em seguida, fixei multa de R$ 5.000,00 por cada oportunidade em que a decisão proferida nos autos principais restar desatendida.
Em relação ao valor descontado de R$ 1.315,68, determinou-se o prosseguimento do feito.
No ID 181140465, indeferiu-se o pedido de incidência da multa de R$ 5.000,00 ao fato em discussão, já que ocorrido em momento anterior à intimação da decisão ID 180492931.
Em seguida, intimou-se o executado, para os fins já descritos em ID 180492931, quanto à obrigação de restituição da quantia complementar de R$ 1.541,15, prosseguindo-se nos termos lá dispostos.
No ID 183008980, o executado depositou a quantia de R$ 2.856,83.
No ID 184201710, fiz incidir multa de R$ 5.000,00.
No ID 185267080, o executado depositou a quantia de R$ 5.000,00.
No ID 186334372, determinei o cancelamento de saldo negativo da conta corrente do exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que o este possa utilizar livremente de sua conta, sob pena de nova multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No ID 188408816, o executado afirmou que o saldo da conta não está mais negativado.
No ID 190229715, o exequente defendeu que o saldo continua negativado e provisionado.
Juntou extratos bancários.
No ID 190422915, fiz incidir multa de R$ 5.000,00, bem como intimei para devolução do valor de R$ 1.343,96 e cancelamento do saldo negativo em conta corrente, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No ID 192584123, o executado depositou a quantia de R$ 5.000,00.
No ID 194945116, fiz incidir multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No ID 197283107, o executado depositou a quantia de R$ 5.000,00.
No ID 198451848, o executado foi intimado a recolher a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a cancelar o saldo negativo em conta corrente do exequente, sob pena de nova multa e de crime de desobediência.
Tendo em vista os reiterados descumprimentos às ordem judiciais, majorei a multa a ser imposta para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como determinei a intimação pessoal, na pessoa do Diretor Jurídico do BRB, advertindo-o que novo descumprimento acarretará crime de desobediência.
No ID 199696652, o executado depositou a quantia de R$ 5.000,00.
No ID 203203783, o exequente afirmou que os descontos continuam a ocorrer.
No ID 204683361, o executado foi intimado a recolher a multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e a cancelar os descontos na conta do exequente, sob pena de nova multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser revertida em favor do exequente.
Determinou-se, aidna, que fosse oficiado o MPDFT para tomada das providências legais cabíveis.
No ID 206099620, o executado depositou a quantia de R$ 30.000,00. É o relatório.
DECIDO.
Em que pese a manifestação de ID 206500044, mantenho a decisão de ID 204683361, na íntegra, uma vez que, oportunizada manifestação do executado em momento oportuno (ID 203908841), este se manteve inerte.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de conhecimento (processo nº 0704487-91.2023.8.07.0002).
BRASÍLIA - DF, 21 de agosto de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
21/08/2024 13:18
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/08/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de JOSE SOARES DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de JOSE SOARES DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de JOSE SOARES DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 02:07
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:52
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705539-25.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE SOARES DA SILVA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO
Vistos.
No ID 180492931, verifiquei que a executada promoveu descontos indevidos junto à conta corrente do exequente.
Em seguida, fixei multa de R$ 5.000,00 por cada oportunidade em que a decisão proferida nos autos principais restar desatendida.
Em relação ao valor descontado de R$ 1.315,68, determinou-se o prosseguimento do feito.
No ID 181140465, indeferiu-se o pedido de incidência da multa de R$ 5.000,00 ao fato em discussão, já que ocorrido em momento anterior à intimação da decisão ID 180492931.
Em seguida, intimou-se o executado, para os fins já descritos em ID 180492931, quanto à obrigação de restituição da quantia complementar de R$ 1.541,15, prosseguindo-se nos termos lá dispostos.
No ID 183008980, o executado depositou a quantia de R$ 2.856,83.
No ID 184201710, fiz incidir multa de R$ 5.000,00.
No ID 185267080, o executado depositou a quantia de R$ 5.000,00.
No ID 186334372, determinei o cancelamento de saldo negativo da conta corrente do exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que o este possa utilizar livremente de sua conta, sob pena de nova multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No ID 188408816, o executado afirmou que o saldo da conta não está mais negativado.
No ID 190229715, o exequente defendeu que o saldo continua negativado e provisionado.
Juntou extratos bancários.
No ID 190422915, fiz incidir multa de R$ 5.000,00, bem como intimei para devolução do valor de R$ 1.343,96 e cancelamento do saldo negativo em conta corrente, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No ID 192584123, o executado depositou a quantia de R$ 5.000,00.
No ID 194945116, fiz incidir multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No ID 197283107, o executado depositou a quantia de R$ 5.000,00.
No ID 198451848, o executado foi intimado a recolher a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a cancelar o saldo negativo em conta corrente do exequente, sob pena de nova multa e de crime de desobediência.
Tendo em vista os reiterados descumprimentos às ordem judiciais, majorei a multa a ser imposta para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como determinei a intimação pessoal, na pessoa do Diretor Jurídico do BRB, advertindo-o que novo descumprimento acarretará crime de desobediência.
No ID 199696652, o executado depositou a quantia de R$ 5.000,00.
No ID 203203783, o exequente afirmou que os descontos continuam a ocorrer. É o relatório.
DECIDO.
Considerando o extrato de ID 203203789 e o silêncio do executado, faço incidir a multa anteriormente fixada de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Fica o executado intimado a recolher a multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e a cancelar os descontos na conta do exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de nova multa de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser revertida em favor do exequente.
Considerando a intimação anterior, sob pena de crime de desobediência, oficie-se o MPDFT para tomada das providências legais cabíveis.
BRASÍLIA - DF, 19 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
19/07/2024 15:38
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
18/07/2024 03:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705539-25.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE SOARES DA SILVA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO
Vistos.
No ID 180492931, verifiquei que a executada promoveu descontos indevidos junto à conta corrente do exequente.
Em seguida, fixei multa de R$ 5.000,00 por cada oportunidade em que a decisão proferida nos autos principais restar desatendida.
Em relação ao valor descontado de R$ 1.315,68, determinou-se o prosseguimento do feito.
No ID 181140465, indeferiu-se o pedido de incidência da multa de R$ 5.000,00 ao fato em discussão, já que ocorrido em momento anterior à intimação da decisão ID 180492931.
Em seguida, intimou-se o executado, para os fins já descritos em ID 180492931, quanto à obrigação de restituição da quantia complementar de R$ 1.541,15, prosseguindo-se nos termos lá dispostos.
No ID 183008980, o executado depositou a quantia de R$ 2.856,83.
No ID 184201710, fiz incidir multa de R$ 5.000,00.
No ID 185267080, o executado depositou a quantia de R$ 5.000,00.
No ID 186334372, determinei o cancelamento de saldo negativo da conta corrente do exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que o este possa utilizar livremente de sua conta, sob pena de nova multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No ID 188408816, o executado afirmou que o saldo da conta não está mais negativado.
No ID 190229715, o exequente defendeu que o saldo continua negativado e provisionado.
Juntou extratos bancários.
No ID 190422915, fiz incidir multa de R$ 5.000,00, bem como intimei para devolução do valor de R$ 1.343,96 e cancelamento do saldo negativo em conta corrente, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No ID 192584123, o executado depositou a quantia de R$ 5.000,00.
No ID 194945116, fiz incidir multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No ID 197283107, o executado depositou a quantia de R$ 5.000,00.
No ID 198451848, o executado foi intimado a recolher a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a cancelar o saldo negativo em conta corrente do exequente, sob pena de nova multa e de crime de desobediência.
Tendo em vista os reiterados descumprimentos às ordem judiciais, majorei a multa a ser imposta para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como determinei a intimação pessoal, na pessoa do Diretor Jurídico do BRB, advertindo-o que novo descumprimento acarretará crime de desobediência.
No ID 199696652, o executado depositou a quantia de R$ 5.000,00. É o relatório.
DECIDO.
Por ora, diga o exequente se foi ele quem realizou a transação denominada DEBITO TED SALARIO – DOC: 000000.
Em tempo, oportunizo manifestação do executado.
Prazo comum de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, 9 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
09/07/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
05/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 07:53
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705539-25.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE SOARES DA SILVA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, fica o exequente intimado a se manifestar acerca da petição de ID 199696649, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 14:58:42.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/06/2024 04:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:16
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 15:42
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705539-25.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE SOARES DA SILVA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, fica o exequente intimado a se manifestar no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 17:02:50.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/05/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705539-25.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE SOARES DA SILVA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO
Vistos.
No ID 180492931, verifiquei que a executada promoveu descontos indevidos junto à conta corrente do exequente.
Em seguida, fixei multa de R$ 5.000,00 por cada oportunidade em que a decisão proferida nos autos principais restar desatendida.
Em relação ao valor descontado de R$ 1.315,68, determinou-se o prosseguimento do feito.
No ID 181140465, indeferiu-se o pedido de incidência da multa de R$ 5.000,00 ao fato em discussão, já que ocorrido em momento anterior à intimação da decisão ID 180492931.
Em seguida, intimou-se o executado, para os fins já descritos em ID 180492931, quanto à obrigação de restituição da quantia complementar de R$ 1.541,15, prosseguindo-se nos termos lá dispostos.
No ID 183008980, o executado depositou a quantia de R$ 2.856,83.
No ID 184201710, fiz incidir multa de R$ 5.000,00.
No ID 185267080, o executado depositou a quantia de R$ 5.000,00.
No ID 186334372, determinei o cancelamento de saldo negativo da conta corrente do exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que o este possa utilizar livremente de sua conta, sob pena de nova multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No ID 188408816, o executado afirmou que o saldo da conta não está mais negativado.
No ID 190229715, o exequente defendeu que o saldo continua negativado e provisionado.
Juntou extratos bancários.
No ID 190422915, fiz incidir multa de R$ 5.000,00, bem como intimei para devolução do valor de R$ 1.343,96 e cancelamento do saldo negativo em conta corrente, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No ID 192584123, o executado depositou a quantia de R$ 5.000,00.
Pois bem.
I – A multa fixada no ID 184201710 foi depositada no ID 185267080; e a multa fixada no ID 190422915 foi depositada no ID192584123.
II – Os valores descontados de IDs 180492931 e 181140465 foram depositados no ID 183008980.
III – O valor descontado de ID 190422915 aparentemente foi estornado.
IV – Considerando a manutenção de extrato provisionado negativado (ID 194701921), reconheço o descumprimento da ordem judicial de ID 190422915, razão pela qual faço incidir nova multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Fica o executado intimado a recolher a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo cancelar o saldo negativo em conta corrente do exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor do exequente.
BRASÍLIA - DF, 29 de abril de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
29/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/04/2024 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
25/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
09/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 11:52
Recebidos os autos
-
19/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
16/03/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 02:58
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
07/03/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:24
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 15:54
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/02/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705539-25.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE SOARES DA SILVA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO ID 185267077: diga a parte exequente em cinco dias.
BRASÍLIA - DF, 2 de fevereiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
02/02/2024 21:22
Recebidos os autos
-
02/02/2024 21:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/02/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
31/01/2024 14:40
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
26/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705539-25.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE SOARES DA SILVA EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO
Vistos.
Considerando novo descumprimento da determinação judicial, incide-se nova multa de R$ 5.000,00, conforme decisão de ID 180492931.
Fica a executada intimada, para os fins já descritos em ID 180492931, quanto à obrigação de restituição da quantia complementar, prosseguindo-se nos termos lá dispostos.
BRASÍLIA - DF, 22 de janeiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
22/01/2024 09:43
Recebidos os autos
-
22/01/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
18/01/2024 16:44
Juntada de Petição de procedimento investigatório
-
10/01/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
10/12/2023 16:27
Recebidos os autos
-
10/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
07/12/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 12:27
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 09:27
Recebidos os autos
-
05/12/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 20:22
Recebidos os autos
-
21/11/2023 20:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2023 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/11/2023 15:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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