TJDFT - 0730488-47.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 23:31
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 23:49
Recebidos os autos
-
23/05/2024 23:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
23/05/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2024 13:51
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DOS REIS BARBOSA em 21/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:17
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 17/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 15:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 09:40
Recebidos os autos
-
18/04/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/04/2024 12:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 11:32
Recebidos os autos
-
21/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:32
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE DOS REIS BARBOSA - CPF: *56.***.*47-02 (EXEQUENTE).
-
21/03/2024 10:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DOS REIS BARBOSA em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/03/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0730488-47.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DOS REIS BARBOSA REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
08/03/2024 23:27
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 18:21
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/03/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/03/2024 16:39
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 04:30
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:25
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 28/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:22
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730488-47.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DOS REIS BARBOSA REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por PEDRO HENRIQUE DOS REIS BARBOSA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora sustentou que sofreu acidente de trânsito, tendo o sinistro ocasionado sequelas físicas passíveis de indenização.
Afirmou que, realizado o pedido administrativo, recebeu somente parte do valor devido.
Discorreu sobre o direito aplicado, defendendo que a lesão que sofreu daria direito à indenização máxima prevista em lei.
Ao final requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização no valor de R$3,780,00 pelos danos experimentados.
CONTESTAÇÃO Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, impugnando, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita concedidos.
Ainda em preliminar, discorreu que o autor não juntou ao feito comprovante de residência.
No mérito, informou que o pagamento administrativo foi realizado de forma correta, não havendo razão para complementação.
Argumentou sobre e necessidade de realização de perícia e depoimento da autora.
Ao final, requereu: a) o acolhimento das preliminares; b) improcedência do feito; c) em eventual condenação, a observância da proporcionalidade e o tabelamento exposto na Lei 6.194/74.
RÉPLICA Réplica apresentada no ID 145268463.
PROVAS Despacho saneador afastou as preliminares e determinou a realização de perícia.
Laudo juntado no ID 184230626.
Após manifestação das partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O ponto controvertido diz respeito: i) ao envolvimento da parte autora em acidente de trânsito; ii) à existência de nexo de causalidade entre o acidente de trânsito narrado na inicial e as alegadas sequelas sofridas pela parte autora; iii) à existência e o grau de invalidez da parte requerente; (iv) ao valor efetivamente devido pela requerida.
O sinistro está provado pelo boletim de ocorrência juntado nos IDs 140697631, bem como pelos prontuários médicos juntados ao feito.
Deste modo, não há dúvidas quanto ao envolvimento da parte requerente em acidente de trânsito, tampouco da existência de nexo de causalidade entre o acidente de trânsito narrado na inicial e as supostas sequelas relatadas.
DA INDENIZAÇÃO A Lei 6.194/74 dispõe: Art 5º (...), §4º.
Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderá ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houver, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária, mediante pedido verbal ou escrito, pelos interessados, em formulário próprio da entidade fornecedora § 5o O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.
Após alterações realizadas pela Lei 11.945/09, o art. 3º da Lei nº 6.194/74 passou a contar com a seguinte redação: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
A perícia realizada e indicada nos ID 184230626 concluiu que a lesão no cotovelo direito foi de natureza permanente, parcial e incompleta, com grau de repercussão moderado.
Dessa forma, analisando as informações do laudo e a tabela de gradação, o valor devido deveria corresponder à quantia de R$1.687,50, que equivale a 25% sobre o limite máximo de R$13.500,00, com a redução a 50%, por se tratar de lesão moderada, conforme anexo e art. 3º, § 1º, inc.
II, da Lei 6.194/74.
Portanto, tendo a parte requerente já recebido o valor de R$945,00 administrativamente, necessário se faz o complemento no valor de R$742,50.
DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS No tocante a correção monetária, esclareço que a indenização deve incidir apenas a partir da data do acidente e não da edição da MP 340/2006, consoante precedentes desta Corte: Assim sendo, no seguro obrigatório, a correção monetária deve ser computada a partir do evento danoso, e não a partir do ajuizamento da ação, conforme entendimento de súmula 43 do STJ. (Acórdão n.896480, 20140111286224APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/09/2015, Publicado no DJE: 30/09/2015.
Pág.: 136) Analisando a questão, o Superior Tribunal de Justiça apresentou igual entendimento, afirmando o Ministro Sidnei Benetti, por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp 46.024, que "em sendo a atualização monetária um consectário do direito principal, não se mostra razoável que o seu termo inicial possa retroagir a período anterior ao próprio reconhecimento desse direito".
No mesmo sentido: REsp 665.282/SP; REsp 875.876/PR; AgRg no Ag 1.290.721/GO.
Os juros de mora de 1% a.m. serão devidos desde a data da citação, nos termos da Súmula 426/STJ.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ R$742,50, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e corrigida monetariamente pelo INPC a partir de 15/10/2020, data do acidente; Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em virtude da sucumbência recíproca, mas não proporcional condeno o autor ao pagamento de 70% das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em mil reais, haja vista o irrisório valor da condenação (art. 85, 8º, do CPC).
Os 30% restantes deverão ser arcados pela parte ré.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela parte autora, em observância ao quanto disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, mercê do benefício da justiça gratuita já deferido.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/02/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/02/2024 11:33
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/01/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:56
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730488-47.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE DOS REIS BARBOSA REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO Intimem-se as partes para ciência e manifestação, acaso desejem, em até 5 dias, acerca do laudo e seu complemento.
Em caso de silêncio, remeta-se concluso para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/01/2024 16:02
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/01/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 10:23
Expedição de Ofício.
-
29/11/2023 19:34
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/11/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:42
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
14/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
09/11/2023 14:26
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/11/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 14:25
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:25
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE DOS REIS BARBOSA - CPF: *56.***.*47-02 (REQUERENTE) e SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (REQUERIDO).
-
02/10/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/09/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:45
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
07/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:44
Publicado Certidão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 21:35
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 13:59
Expedição de Ofício.
-
03/04/2023 00:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 18:59
Recebidos os autos
-
16/01/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 18:59
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/01/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/12/2022 13:25
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/12/2022 18:19
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
19/12/2022 15:40
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 14:27
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 18:03
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2022 00:13
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 06:31
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 07:51
Recebidos os autos
-
16/11/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 07:51
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2022 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/11/2022 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/11/2022 00:33
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
26/10/2022 14:26
Recebidos os autos
-
26/10/2022 14:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/10/2022 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/10/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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