TJDFT - 0705320-12.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 07:25
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 07:24
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
10/07/2024 04:18
Decorrido prazo de MARCOS MASSANORI PAES SUTO em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 06:32
Decorrido prazo de LUANA FERREIRA LIMA em 13/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:52
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 08:03
Recebidos os autos
-
23/05/2024 08:03
Indeferida a petição inicial
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07/05/2024 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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03/05/2024 09:50
Juntada de Certidão
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03/05/2024 03:47
Decorrido prazo de LUANA FERREIRA LIMA em 02/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:39
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 19:31
Recebidos os autos
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12/04/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 08:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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09/04/2024 08:05
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/04/2024 09:26
Juntada de Certidão
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02/04/2024 07:59
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/03/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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22/03/2024 16:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 14:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/03/2024 02:28
Recebidos os autos
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21/03/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de LUANA FERREIRA LIMA em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:17
Decorrido prazo de LUANA FERREIRA LIMA em 11/03/2024 23:59.
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29/02/2024 09:27
Decorrido prazo de MARCOS MASSANORI PAES SUTO em 21/02/2024 23:59.
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29/02/2024 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de LUANA FERREIRA LIMA em 23/02/2024 23:59.
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22/02/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2024 03:13
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 07:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 07:40
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 10:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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05/02/2024 10:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2024 04:18
Decorrido prazo de LUANA FERREIRA LIMA em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:55
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/02/2024 04:04
Decorrido prazo de MARCOS MASSANORI PAES SUTO em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 08:05
Juntada de Certidão
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31/01/2024 08:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2024 23:27
Recebidos os autos
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30/01/2024 23:27
Deferido o pedido de LUANA FERREIRA LIMA - CPF: *01.***.*24-79 (REQUERIDO).
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29/01/2024 16:19
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/01/2024 03:29
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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25/01/2024 17:03
Juntada de Certidão
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25/01/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0705320-12.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARCOS MASSANORI PAES SUTO Polo Passivo: LUANA FERREIRA LIMA DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por MARCOS MASSANORI PAES SUTO em face de LUANA FERREIRA LIMA, ambos qualificados nos autos.
Regularmente processado o feito, em petição avulsa (ID 178799380), a parte requerida sustentou a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, sob o argumento de que a demanda envolve sociedade de fato, cuja competência seria da Vara Empresarial.
Além disso, haveria incompetência territorial.
Instada a se manifestar, a parte requerente limitou-se a pleitear o prosseguimento do feito (ID 184119507). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, apesar da alegação da parte requerida, não consta dos autos qualquer indício da existência de "sociedade", ainda que irregular, havida entre as partes.
Registre-se que para a caracterização da empresa o Código Civil exige, em seu artigo 966, os seguintes requisitos: a) profissionalidade: consiste na habitualidade do exercício da atividade; b) exercício de atividade econômica: a empresa deve buscar lucro; c) organização: consiste na reunião de quatro fatores: mão de obra, matéria-prima, capital e tecnologia, e; d) destinada a produção ou circulação de bens ou serviços.
No caso, não há indicação da profissionalidade da atividade, na medida em que, pelas alegações iniciais, que não foram rebatidas na petição apresentada pela parte requerida, a reunião de esforços para a prestação do serviço ocorreu de forma esporádica, o que descaracteriza a empresa, ainda que irregular.
Logo, não havendo a caracterização de atividade empresarial, não há falar-se em incompetência em razão da matéria.
Por outro lado, quanto à incompetência territorial, é importante registrar que o artigo 3º da Lei n. 9.099/95 faculta à parte autora a escolha pelo Juízo em que irá propor a ação.
No caso, para além da possibilidade legal, é importante ponderar que, ao menos pelas alegações iniciais, a parte requerente não indicou o domicílio da parte requerida, o que aponta para a possível ausência de conhecimento acerca de seu domicílio.
Logo, se acolhida a tese da parte requerida, haveria evidente prejuízo ao direito de ação da parte requerente, que não poderia ajuizar a demanda em razão de não conhecer o domicílio do réu.
Ademais, ressaltando a faculdade do autor de ajuizar a ação, no âmbito dos Juizados Especiais, em qualquer dos foros enumerados no art. 3º da norma de regência, precedente deste E.
TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
REGRAS DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDAS NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ART. 4º, LEI 9.099/95).
AÇÃO PROPOSTA NO FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
DIREITO DO AUTOR DE ESCOLHA DO FORO PARA PROPOSITURA DE AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que reconheceu de ofício a incompetência do Juízo e declarou extinto o processo sem resolução do mérito (ID. 47653283). 2.
Alega o recorrente, em síntese, que a ação trata de pedido de reparação civil, por dano moral, e que, no caso, em relação à questão da competência, aplica-se o disposto no inciso III, do artigo 4º, da Lei 9.099/95.
Requereu a cassação da sentença, para que seja determinado o processamento e julgamento da causa pelo Juízo de origem. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (IDs. 48517971, 48517972, 48517973 e 48517974).
Contrarrazões apresentadas (ID. 47654038). 4.
No presente caso, a parte autora/recorrente ajuizou ação de indenização por danos morais, requerendo a condenação do réu ao pagamento de indenização em seu favor em razão de ofensa/injúria proferida pelo demandado com o objetivo de macular sua honra subjetiva. 5.
A ação foi ajuizada em Águas Claras/DF, foro de domicílio do autor.
O réu, por sua vez, tem domicílio em Patos de Minas/MG.
O Juízo reconheceu de ofício a incompetência territorial e o processo foi extinto, sem resolução do mérito. 6.
O inciso III, do artigo 4º da Lei 9.099/95 fixa, para as ações de reparação de dano de qualquer natureza, a competência do domicílio do autor ou do local do ato ou fato para o ajuizamento da ação, facultando, ainda, em seu parágrafo único, a possibilidade de propositura do feito no foro de domicílio do réu (inciso I).
Desse modo, o disposto na legislação especial, que disciplina os Juizados Especiais, amplia as hipóteses previstas no artigo 53 do Código de Processo Civil, o que torna indevida a extinção do feito, no presente caso, pelo reconhecimento de ofício da incompetência territorial.
Configurado o error in procedendo. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada para determinar o regular prosseguimento do feito. 8.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios ante à ausência de recorrente integralmente vencido. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1756280, 07035079020238070020, Relator: LEONOR AGUENA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, verifica-se que as preliminares suscitadas pela parte requerida não merecem acolhimento, motivo pelo qual INDEFIRO os pedidos de ID 178799380 e RECONHEÇO a competência deste Juizado Especial para processar e julgar o feito.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Adotem-se as medidas necessárias para a realização da audiência de conciliação designada para o dia 25/01/2024.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
24/01/2024 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 15:14
Recebidos os autos
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24/01/2024 15:14
Indeferido o pedido de LUANA FERREIRA LIMA - CPF: *01.***.*24-79 (REQUERIDO)
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19/01/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
19/01/2024 16:31
Juntada de Certidão
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19/01/2024 15:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/12/2023 16:31
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 07:29
Juntada de Certidão
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17/12/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/11/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 16:49
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 13:35
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/11/2023 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/11/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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