TJDFT - 0700327-86.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SEEKO SUGIMOTO em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia NÚMERO DO PROCESSO: 0700327-86.2024.8.07.0002 CLASSE JUDICIAL: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Nos temos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica o(a) inventariante intimado(a) a realizar a impressão do Formal de Partilha expedido, instruí-lo e averbá-lo no cartório competente.
Nada mais havendo, os autos seguem ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 18:03:51.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/08/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:54
Expedição de Termo.
-
08/08/2024 11:36
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de SEEKO SUGIMOTO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de SEEKO SUGIMOTO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de LYUDI SUGIMOTO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de YOKO MAE SUGIMOTO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MASSATOCHI SUGIMOTO em 07/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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17/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700327-86.2024.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: YOKO MAE SUGIMOTO HERDEIRO: MASSATOCHI SUGIMOTO, SEEKO SUGIMOTO, LYUDI SUGIMOTO INVENTARIADO(A): TOSHIICHI SUGIMOTO SENTENÇA Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL, sob o rito de ARROLAMENTO SUMÁRIO (ID 198285924), em razão do óbito de TOSHIICHI SUGIMOTO, em 22/10/2023 (certidão de óbito – ID 184311431; documentação pessoal – ID 184428781).
Custas processuais recolhidas no ID 186507758.
Da meeira YOKO MAE TSUBOI (documentação pessoal – IDs 184427129 e 184427132; procuração ad judicia – ID 184428760) Dos herdeiros 1.
MASSATOCHI SUGIMOTO (documentação pessoal – ID 184427134; procuração ad judicia – ID 184428767) 2.
SEEKO SUGIMOTO SAIKI (documentação pessoal – ID 184311429; procuração ad judicia – ID 184428771) 3.
LYUDI SUGIMOTO (documentação pessoal – ID 184427136; procuração ad judicia – ID 184428773) Do herdeiro testamentário LYUDI SUGIMOTO Dos bens do espólio 1.
Imóvel rural contendo 9,83 hectares e devidamente inscrita no Instituto Nacional de Reforma Agrária – INCRA (IDs 184428758 e 184428759). 2.
Um veículo, modelo caminhoneta, marca IMMC, modelo L200. (CRLV – ID 184428782) Do inventariante SEEKO SUGIMOTO SEIKI – ID 198285924.
Da documentação juntada aos autos Certidão negativa de débitos tributários – ID 200137690.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS AOS TRIBUTOS FEDERAIS E À DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO – ID 200137693. É o relatório.
DECIDO.
O presente inventário se adéqua ao rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO, nos termos do art. 659 e seguintes do CPC.
Apresentada toda a documentação necessária, o plano de patilha se encontra apto para homologação.
Quanto ao ITCD, no presente rito, procede-se a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes após a expedição do formal de partilha, nos termos do art. 659, §2º, CPC.
Conforme julgamento do REsp 1896526/DF, submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC, o STJ estabeleceu a seguinte tese: No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Asseverou-se que o CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de transmissão causa mortis, evidenciando que a opção legislativa atual prioriza a agilidade da partilha amigável, ao focar, teleologicamente, na simplificação e na flexibilização dos procedimentos envolvendo o tributo, alinhada com a celeridade e a efetividade, e em harmonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
Nesse contexto, o art. 192 do CTN não tem o condão de impedir a prolação da sentença homologatória da partilha ou da adjudicação, ou de obstar a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, quando ausente o recolhimento do ITCMD.
Por outro lado, entendeu-se pela validade da obrigação de se comprovar o pagamento das exações correspondentes aos bens do espólio e às suas rendas como condição para homologar a partilha ou a adjudicação.
No caso em tela, não constam dívidas tributárias sobre o bem do espólio, bem como o inventário foi processado em conformidade com o legalmente exigido, tendo sido confeccionado o esboço de partilha do acervo hereditário e exibidas as certidões.
Ante o exposto, homologo, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de ID 203860914, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública, referente aos bens deixados por TOSHIICHI SUGIMOTO - CPF: *45.***.*69-72, qualificado nos autos.
As custas processuais serão pagas pelos requerentes.
Sem honorários.
Sentença registrada nesta data.
Fica a Fazenda Pública do DF intimada para ciência e lançamento administrativo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transitada em julgado, expeça-se o competente formal de partilha e as demais diligências necessárias à ultimação da partilha.
Publique-se.
Intime-se.
Ao final, arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 15 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
15/07/2024 10:07
Recebidos os autos
-
15/07/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 10:07
Homologada a Transação
-
15/07/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
11/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 04:15
Decorrido prazo de SEEKO SUGIMOTO em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 10:33
Recebidos os autos
-
17/06/2024 10:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
13/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700327-86.2024.8.07.0002 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: YOKO MAE SUGIMOTO HERDEIRO: MASSATOCHI SUGIMOTO, SEEKO SUGIMOTO, LYUDI SUGIMOTO INVENTARIADO(A): TOSHIICHI SUGIMOTO DECISÃO Trata-se de INVENTÁRIO JUDICIAL, em razão do óbito de TOSHIICHI SUGIMOTO, em 22/10/2023 (certidão de óbito – ID 184311431; documentação pessoal – ID 184428781).
Custas processuais recolhidas no ID 186507758.
Da meeira YOKO MAE TSUBOI (documentação pessoal – IDs 184427129 e 184427132; procuração ad judicia – ID 184428760) Dos herdeiros 1.
MASSATOCHI SUGIMOTO (documentação pessoal – ID 184427134; procuração ad judicia – ID 184428767) 2.
SEEKO SUGIMOTO SAIKI (documentação pessoal – ID 184311429; procuração ad judicia – ID 184428771) 3.
LYUDI SUGIMOTO (documentação pessoal – ID 184427136; procuração ad judicia – ID 184428773) Do herdeiro testamentário LYUDI SUGIMOTO Dos bens do espólio 1.
Imóvel rural contendo 9,83 hectares e devidamente inscrita no Instituto Nacional de Reforma Agrária – INCRA (IDs 184428758 e 184428759). 2.
Um veículo, modelo caminhoneta, marca IMMC, modelo L200. (CRLV – ID 184428782) É o relatório.
DECIDO.
Do rito O presente inventário deverá tramitar pelo rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO, nos termos do art. 659 e seguintes do CPC.
Neste rito, procede-se a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes após a expedição do formal de partilha, nos termos do art. 659, §2º, CPC.
Do inventariante Nomeio inventariante a parte requerente SEEKO SUGIMOTO SEIKI, já qualificada nos autos, independentemente da subscrição de termo de compromisso, a teor dos arts. 664 e 617 do CPC.
Fica, todavia, advertida de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe são confiadas na forma dos arts. 618 e 619 do CPC, sob pena de remoção, e, se o caso, incorrer em responsabilidade cível, administrativa e criminal.
Do cadastramento À Secretaria para correção dos seguintes pontos: a) Alteração da classe judicial para “arrolamento sumário”; b) Inclusão do inventariante na aba de “terceiros”; c) Inclusão de todos os herdeiros no polo ativo; d) Inclusão do de cujus no polo passivo; e) Alteração de requerentes para herdeiros (ou meeiro, a depender do caso) e, no polo passivo, inventariado. f) Inclusão da data de óbito do de cujus; g) Verificação quanto ao cadastramento da gratuidade de justiça, se o caso. h) Inclusão da Procuradoria Geral do Distrito Federal na aba "Outros participantes", com a legenda de "Interessado", através do cadastro de Pessoa Jurídica CNPJ nº 00.***.***/0001-26 ou na página cinco do cadastro pelo nome DISTRITO FEDERAL.
Da documentação falante Fica a inventariante intimada a apresentar a seguinte documentação: Certidão negativa conjunta de débitos relativa aos tributos e contribuições federais e dívida ativa da União em nome do falecido; Certidão negativa de débitos distritais em nome do falecido, expedida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal; Certidão negativa de registro de testamento em nome do falecido, perante a Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC, a qual tem acesso ao Registro Central de Testamentos On Line (RCTO), cujo banco de dados recepciona informações de testamentos públicos e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados lavrados em todo o Brasil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Do esboço final de partilha Fica a inventariante intimada a apresentar esboço final de partilha, o qual deverá ser realizado nos moldes do art. 653 do CPC, ou seja, com o auto de orçamento (os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos; o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; o valor de cada quinhão) e folha de pagamento para cada parte (declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam).
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 28 de maio de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
28/05/2024 13:46
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
28/05/2024 10:09
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
27/05/2024 11:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/05/2024 03:31
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:42
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
02/05/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
12/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 14:12
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/04/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
10/04/2024 08:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/04/2024 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 11:08
Recebidos os autos
-
16/02/2024 11:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/02/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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14/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:17
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700327-86.2024.8.07.0002 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: YOKO MAE SUGIMOTO HERDEIRO: MASSATOCHI SUGIMOTO, SEEKO SUGIMOTO, LYUDI SUGIMOTO INVENTARIADO(A): TOSHIICHI SUGIMOTO DECISÃO
Vistos.
Considerando a existência de testamento, esclareçam os requerentes se já ingressaram com ação de abertura, registro e cumprimento de testamento.
Ficam intimados, ainda, a recolher as custas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA - DF, 23 de janeiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
23/01/2024 17:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 16:44
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/01/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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