TJDFT - 0700249-92.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 23:48
Recebidos os autos
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23/05/2025 23:48
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1137
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23/05/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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21/05/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
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14/05/2025 20:24
Recebidos os autos
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14/05/2025 20:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/05/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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12/05/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ALCILEIA DAS GRACAS DE SOUZA LIMA em 30/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 19:59
Recebidos os autos
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27/03/2025 19:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2025 05:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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24/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 18:09
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700249-92.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCILEIA DAS GRACAS DE SOUZA LIMA EXECUTADO: IGOR VILELA ZERBITI DECISÃO
Vistos.
I – INDEFIRO a reiteração de pesquisas já realizadas SISBAJUD – ID 216098520), já que esse Juízo não conta com estrutura material e humana para reiteração do procedimento em todos os feitos sob sua jurisdição.
Ora, a reiteração de pesquisas em casos nos quais já foram realizadas diligências similares sem êxito não se justifica na ausência de novos elementos concretos que indiquem a possibilidade de localização de bens do devedor.
Tal prática, além de sobrecarregar desproporcionalmente a estrutura material e humana deste Juízo, não se coaduna com o princípio da economicidade processual e pode redundar em prejuízo ao andamento regular dos demais feitos sob jurisdição.
O simples fato de não ter havido sucesso em tentativas anteriores de localização de bens não autoriza a repetição de diligências sem justificativa plausível ou sem a apresentação de elementos que demonstrem alteração substancial na situação patrimonial do devedor.
Proceder de modo diverso seria permitir o uso indiscriminado do sistema, comprometendo sua eficiência e desvirtuando sua finalidade.
Cabe às partes interessadas trazerem aos autos elementos que justifiquem a renovação de diligências, como informações concretas e atualizadas que indiquem a possibilidade real de obtenção de resultado diverso.
Não basta a mera expectativa de êxito, sendo necessário demonstrar mudanças na realidade fática ou a existência de novos bens ou valores passíveis de constrição.
II – Juntem-se informações, via RENAJUD, quanto aos veículo que supostamente são utilizados pelo executado: Fiat Siena, Placa JIO-8477/DF, Ano/Modelo: 2010/2010, Renavam: 229246982; e Honda/CB 300R, Placa EKA0964, Ano/Modelo 2009/2010.
III – Certifique a Secretaria quanto à possibilidade de localização de certidão de casamento do executado.
Em caso positivo, proceda-se a pesquisa.
BRASÍLIA - DF, 7 de março de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
07/03/2025 15:33
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2025 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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27/02/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:31
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:12
Juntada de Certidão
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11/02/2025 21:17
Juntada de Certidão
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11/02/2025 21:17
Juntada de Alvará de levantamento
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10/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700249-92.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCILEIA DAS GRACAS DE SOUZA LIMA EXECUTADO: IGOR VILELA ZERBITI CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Fernando Nascimento Mattos, encaminho os autos para transferência dos valores bloqueados para conta judicial, tendo em vista transcurso de prazo para impugnação.
Ato contínuo, fica a exequente intimada a fornecer, no prazo de cinco dias, os dados bancários para fins de expedição de alvará eletrônico.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 15:41:35.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de IGOR VILELA ZERBITI em 30/01/2025 23:59.
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18/12/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
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11/09/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IGOR VILELA ZERBITI em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700249-92.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALCILEIA DAS GRACAS DE SOUZA LIMA EXECUTADO: IGOR VILELA ZERBITI CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, fica a exequente intimada a se manifestar no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 15:28:31.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/07/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
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16/07/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 04:23
Decorrido prazo de IGOR VILELA ZERBITI em 11/07/2024 23:59.
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21/06/2024 17:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2024 03:08
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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17/06/2024 03:08
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 15:45
Recebidos os autos
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13/06/2024 15:45
Concedida a gratuidade da justiça a ALCILEIA DAS GRACAS DE SOUZA LIMA - CPF: *59.***.*18-15 (AUTOR).
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13/06/2024 15:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/06/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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11/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:56
Publicado Edital em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 15:10
Expedição de Edital.
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28/05/2024 15:56
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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24/05/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2024 18:42
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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23/05/2024 03:27
Decorrido prazo de IGOR VILELA ZERBITI em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ALCILEIA DAS GRACAS DE SOUZA LIMA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:01
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 10:53
Recebidos os autos
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25/04/2024 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2024 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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23/04/2024 08:33
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 04:19
Decorrido prazo de IGOR VILELA ZERBITI em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 12:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/03/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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22/03/2024 12:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 02:29
Recebidos os autos
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19/03/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/03/2024 00:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/03/2024 06:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2024 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2024 17:03
Juntada de Certidão
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700249-92.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCILEIA DAS GRACAS DE SOUZA LIMA REU: IGOR VILELA ZERBITI CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do mandado não cumprido referente à citação/intimação do(a) REU: IGOR VILELA ZERBITI.
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, em face da proximidade de audiência designada.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 17:41:01.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/03/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 17:41
Juntada de Certidão
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08/03/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/03/2024 08:00
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/01/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 03:25
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700249-92.2024.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALCILEIA DAS GRACAS DE SOUZA LIMA REU: IGOR VILELA ZERBITI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Da gratuidade de justiça: Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se.
Do cadastramento do feito: Verifique a Secretaria a regularidade no cadastramento do feito.
Da audiência de conciliação, da citação e do prosseguimento do feito: Nos termos do art. 334, do CPC, determino a realização de audiência de tentativa de conciliação.
Proceda-se nos termos dispostos a seguir: 1) Designe-se audiência de conciliação. 2) Com a data, cite-se/intime-se para comparecimento à audiência, podendo fazer-se acompanhar, a parte requerida, por seu advogado ou defensor público, advertindo-se de que disporá do prazo legal (15 dias) para oferecer defesa, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora. 2.1) O prazo para apresentação de defesa somente começará a fluir a partir do dia da realização da audiência, não antes, comparecendo ou não as partes à solenidade. 2.2) A parte requerente também deverá ser intimada da marcação da audiência, pessoalmente ou por meio de seu advogado mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme o caso. 2.3) Fica, desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp ou, se o caso, por carta precatória. 3) Caso a parte requerente, devidamente intimada, não comparecer à audiência de conciliação, incidirá multa no valor correspondente a 2% sobre aquele imputado à causa, independentemente de nova determinação judicial, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC, a ser revertido em favor da União. 3.1) Intime-se a parte requerente para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Prazo: 15 (quinze) dias. 3.2) Aguarde-se a contestação, caso a parte requerida tenha comparecido à audiência de conciliação ou, citada, não tenha comparecido à solenidade. 4) Caso a parte requerida, devidamente citada/intimada, não compareça à audiência de conciliação, incidirá multa no valor correspondente a 2% sobre aquele imputado à causa, independentemente de nova determinação judicial, nos termos do artigo 334, §8º, do CPC, a ser revertido em favor da União. 4.1) Intime-se a parte requerida para recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Prazo: 15 (quinze) dias. 4.2) Aguarde-se a contestação. 5) Não localizada a parte requerida no endereço indicado na inicial, cancele-se a audiência de conciliação.
Em seguida, intime-se a parte requerente para apresentação de novo endereço.
Prazo: 15 (quinze) dias. 5.1) Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, a parte requerente deverá trazer aos autos Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastrar e Quadro Societário, apontando os atuais sócios, seus dados qualificativos e endereços.
Nesse caso, fica autorizada a expedição para os endereços pessoais dos sócios, a fim de que a PJ seja citada/intimada nas pessoas dos representantes legais.
Deve o mandado ser encaminhado em nome da PJ, constando os dados dos sócios (representantes legais). 5.2) Apresentado endereço, designe-se novamente audiência de conciliação, expedindo-se as diligências necessárias. 6) Desconhecidos novos endereços da parte requerida ou frustrada a tentativa de citação/intimação descrita no item 5.2, cancele-se a audiência de conciliação (no último caso). 6.1) Fica autorizada, desde já, a pesquisa acerca do atual paradeiro através dos sistemas à disposição deste Juízo. 6.2) Com as respostas, dê-se vista à parte requerente para adotar as seguintes providências: - Listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID. - Indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências.
Prazo: 15 (quinze) dias. 6.3) Indicado novo endereço, cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a reiteração de expedições para citação/intimação (seja por OJ ou por AR) demanda recolhimento de custas intermediárias. 8) Não localizada a parte requerida nos endereços diligenciados, cite-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, inciso III, do CPC), para ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que será nomeado curador especial. 8.1) Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, remetam-se os autos à Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. 9) Vindo contestação, intime-se a parte requerente para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 10) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, promova a Secretaria a intimação das partes para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 11) Se o requerido, devidamente citado, não apresentar contestação, intime-se a parte requerente para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo: 15 (quinze) dias. 12) Ao final, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES EM RELAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 1.
Caso não tenha sido lançada opção no momento da distribuição da ação, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao interesse de conversão para o “Juízo 100% Digital”, oportunizando o fornecimento dos respectivos dados eletrônicos e a autorização para utilizá-los no processo judicial. (art. 11 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2.
A parte autora, caso opte pelo “Juízo 100% Digital”, deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 3.
Ao optar pelo “Juízo 100% Digital”, a parte autora adere à realização dos atos processuais por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (art. 3º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 4.
Em relação às comunicações processuais pessoais das partes, estas serão realizadas de forma eletrônica, ou seja, por intermédio de aplicativo de mensagens a partir de linha telefônica móvel e/ou por mensagem eletrônica encaminhada pelo e-mail institucional da Vara. (art. 4 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 5.
Em relação aos advogados, permanece a intimação por DJE ou por sistema (parceiro eletrônico cadastrado no PJe). 6.
Contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo. (art. 4, §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 7.
As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência. (art. 6º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) BRASÍLIA - DF, 24 de janeiro de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
24/01/2024 11:45
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:45
Concedida a gratuidade da justiça a ALCILEIA DAS GRACAS DE SOUZA LIMA - CPF: *59.***.*18-15 (AUTOR).
-
24/01/2024 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/01/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:52
Recebidos os autos
-
22/01/2024 09:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/01/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
18/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:07
Recebidos os autos
-
18/01/2024 00:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2024 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/01/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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