TJDFT - 0705037-10.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 15:38
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:38
Determinado o arquivamento
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26/02/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/02/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/02/2024 14:33
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:45
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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23/02/2024 03:38
Decorrido prazo de WENDELL TEIXEIRA JARDIM em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de MARIA MISSIAS ALVES DO NASCIMENTO NERY em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de VITORIA DE SOUZA MEDEIROS NERY em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de NICOLLE ALVES NERY em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de KASSIA HELLEN ALVES NERY em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 23:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/01/2024 03:06
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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28/01/2024 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705037-10.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MISSIAS ALVES DO NASCIMENTO NERY, NICOLLE ALVES NERY, VITORIA DE SOUZA MEDEIROS NERY, KASSIA HELLEN ALVES NERY REU: WENDELL TEIXEIRA JARDIM SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MARIA MISSIAS ALVES DO NASCIMENTO NERY e outros em face de WENDELL TEIXEIRA JARDIM.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista o pedido de extinção formulado pela parte autora, id. 184474722, extingo o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 24 de janeiro de 2024, às 14:15:22.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC - 
                                            
25/01/2024 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/01/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/01/2024 13:54
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 02:57
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 19:12
Recebidos os autos
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24/01/2024 19:12
Extinto o processo por desistência
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24/01/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/01/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0705037-10.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA MISSIAS ALVES DO NASCIMENTO NERY, NICOLLE ALVES NERY, VITORIA DE SOUZA MEDEIROS NERY, KASSIA HELLEN ALVES NERY REU: WENDELL TEIXEIRA JARDIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando: "a imediata transferência da propriedade do veículo de placa JWC4G77 para o nome do Réu, Sr.
Wendell Jardim, considerando a urgência e a probabilidade do direito alegado, conforme Art. 300 do CPC. " "Que, em cumprimento à decisão liminar, sejam expedidos ofícios ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) e à Secretaria da Fazenda (SEFAZ), informando sobre a decisão judicial e solicitando a transferência da propriedade do veículo para o nome do Réu." "Que, em caso de existência de quaisquer débitos relacionados ao veículo a partir de 28/12/2020, sejam estes igualmente transferidos para o Réu, Sr.
Wendell Jardim, considerando que este detém a posse do veículo desde a referida data, ou determine que o Réu faça o pagamento no prazo de até 10 dias".
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 23 de janeiro de 2024, às 14:38:36.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC - 
                                            
23/01/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 14:42
Recebidos os autos
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23/01/2024 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 11:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 11:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2024 11:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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