TJDFT - 0700274-57.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 10:25
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 03:33
Decorrido prazo de YOLANDA YULIKO YUZUKI FERNANDES em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:33
Decorrido prazo de TATYANA MARQUES SANTOS DE CARLI em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/05/2024 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:11
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/04/2024 14:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/04/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de YOLANDA YULIKO YUZUKI FERNANDES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de TATYANA MARQUES SANTOS DE CARLI em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/04/2024 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/04/2024 14:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700274-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: YOLANDA YULIKO YUZUKI FERNANDES, TATYANA MARQUES SANTOS DE CARLI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Em consulta ao sistema eletrônico deste Tribunal, logrou-se verificar que o pedido de antecipação da tutela recursal ainda não foi apreciado pelo(a) eminente Relator(a).
Assim, mantenham-se sobrestados nos termos da decisão de ID 188757119.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 10:05:59.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/04/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:10
Indeferido o pedido de YOLANDA YULIKO YUZUKI FERNANDES - CPF: *97.***.*02-00 (EXEQUENTE)
-
03/04/2024 08:37
Juntada de Petição de impugnação
-
02/04/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/04/2024 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:09
Decorrido prazo de YOLANDA YULIKO YUZUKI FERNANDES em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700274-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: YOLANDA YULIKO YUZUKI FERNANDES, TATYANA MARQUES SANTOS DE CARLI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” II - Em julgado de 1°/9/2023, o e.
TJDFT ratifica a suspensão: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA REPETITIVO 1169/STJ.
DISTINGUISHING.
NÃO CABIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, de decisão que, nos autos da liquidação individual de sentença coletiva, determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo n.° 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Resta incontroversa a ausência de liquidação coletiva prévia da sentença objeto de cumprimento individual nos autos de origem e, embora haja discussão acerca da natureza jurídica do direito pleiteado, tal distinção não foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da controvérsia a ser dissolvida pelo julgamento do REsp nº 1.978.629/RJ – Tema 1169. 3.
A questão de direito controvertida demanda a necessidade de definição pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado no cumprimento coletivo como requisito indispensável para o ajuizamento de outra ação, objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. 4.
A prudência impõe a necessidade de manutenção do sobrestamento pelo Tema 1169, eis que o tema menciona inclusive a extinção do processo executivo individual de sentença coletiva, trazendo possível prejudicialidade ao pedido do processo de origem. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1750261, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0721318-26.2023.8.07.0000, Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento 1°/9/2023.) III - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
IV - Havendo precatórios expedidos, dê-se ciência à Coorpre.
V - Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
05/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:24
Recebidos os autos
-
05/03/2024 11:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
05/03/2024 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:46
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700274-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: YOLANDA YULIKO YUZUKI FERNANDES, TATYANA MARQUES SANTOS DE CARLI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO I - Antes de receber o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente para informar se houve a liquidação prévia do julgado na ação originária, tendo em vista o Tema Repetitivo 1169.
Prazo: CINCO DIAS.
II - Sem prejuízo, retifique o CJU o valor atribuído à causa, conforme petição de ID 186949684.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/02/2024 14:38
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/02/2024 14:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700274-57.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: YOLANDA YULIKO YUZUKI FERNANDES, TATYANA MARQUES SANTOS DE CARLI EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Defiro à parte exequente o benefício da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 do CPC, assim como a tramitação prioritária do feito, com fundamento no art. 1.048, I, do CPC.
Anote-se.
II - Em que pese a alegação de que consta no laudo pericial o saldo devido à exequente, seu nome não figura entre os acionantes incluídos.
III - Dessa forma, emende a parte autora a inicial, nos termos do artigo 534 do CPC, que determina que o cumprimento de sentença será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: - o índice de correção monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; IV - Verifica-se, ainda, que a parte exequente não comprovou o recolhimento das custas complementares dos honorários do advogado referentes ao presente cumprimento individual de sentença coletiva.
Em que pese a gratuidade de justiça ora concedida em favor da parte exequente, esta não se estende à pessoa do advogado (CPC, art. 99, §§ 5º e 6º).
V - A parte requerente requer pagamento de honorários de sucumbência, com base na Súmula 345 do STJ, que deferiu o pagamento de tais valores aos advogados que atuam na fase de cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva, independente de impugnação ou não.
VI - Assim, a exequente deverá recolher as custas referentes aos honorários sucumbenciais pretendidos com base no valor do pedido principal, independentemente de fixação da percentagem pelo Juízo.
Ressalte-se que malgrado essa fixação, se os honorários forem pagos a maior, serão posteriormente ressarcidos pelo executado.
VII - Então, estabelecido pela parte autora o valor da obrigação de pagar quantia certa, o percentual dos honorários deverá ser requisitado pelo advogado.
VIII - Sendo assim, promova-se o recolhimento das custas referentes ao cumprimento de sentença dos honorários advocatícios desta fase processual, sob pena de se processar tão somente o cumprimento de sentença da obrigação principal.
PRAZO: QUINZE DIAS.
BRASÍLIA, 18 de janeiro de 2024.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
18/01/2024 20:01
Recebidos os autos
-
18/01/2024 20:01
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
17/01/2024 13:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/01/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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