TJDFT - 0723103-14.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 19:22
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 19:18
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de WYLLAMY DIEGO SOUZA DE CARVALHO em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA CAIANA em 23/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 14:53
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/05/2025 17:40
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:27
Recebidos os autos
-
25/04/2025 10:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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24/04/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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23/04/2025 16:56
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:56
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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15/04/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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14/04/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:30
Publicado Mandado em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 14:45
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:45
Indeferido o pedido de WYLLAMY DIEGO SOUZA DE CARVALHO - CPF: *38.***.*85-14 (EXEQUENTE)
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28/03/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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27/03/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723103-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WYLLAMY DIEGO SOUZA DE CARVALHO EXECUTADO: ANDERSON DA SILVA CAIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos autos, a parte exequente requer a penhora do imóvel localizado na QNO 12, áreas especiais "C", "D", "J", "K", "L", "M", "N", "O", "P", Torre C — Residencial Mirabell, conjunto III, apartamento 803, Ceilândia–DF, que possui como devedores fiduciantes o senhor ANDERSON DA SILVA CAIANA e sua esposa, Denise Amorim Caiana, e credora fiduciária a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL(CEF).
O contrato de alienação fiduciária foi para o pagamento de R$ 202.625,57, a ser pago parceladamente.
Diante disso, verifica-se que o imóvel indicado à penhora não faz parte do patrimônio da parte devedora, visto que ela possui somente a posse do bem, sendo a credora fiduciária, CEF, a proprietária (artigo 1.361, § 2º, do Código Civil).
Dessa forma, observa-se a impossibilidade de penhorar o imóvel indicado, pois não é propriedade da parte executada.
Nessa perspectiva: AgInt no AREsp 1.370.727/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019).
Outrossim, apesar da possibilidade, em tese, da penhora dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato, a alienação fiduciária possui natureza personalíssima, o que impede a cessão livre desses direitos.
Nesse sentido, confira-se: Acórdão n.154852, 20010020059537AGI, Relator: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/03/2002, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 12/06/2002.
Pág.: 173.
Assim sendo, eventual cessão ou penhora de direitos econômicos decorrentes do contrato, dependeria de anuência expressa da credora fiduciária CEF (artigo 1.365, parágrafo único, do Código Civil c/c artigo 29 da Lei 9.514/1997), que deveria, também, informar sobre a situação do contrato de financiamento, notadamente quantas parcelas foram quitadas referentes ao negócio jurídico e saldo devedor.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL Nº 1.399472 -MG (2013/0269025-1) RELATORA: MINISTRA ASSUETE MAGALHÃES RECORRENTE FAZENDA NACIONAL ADVOGADO: PROCURADORIA- GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PR 000000O RECORRIDO: MIXFORT INSDÚSTRIA E COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE 000000M DECISÃO.
Trata-se de Recurso Especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, interposto pela FAZENDA NACIONAL, na vigência do CPC/73, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL AGRAVO VEÍCULO ALIENADO EM EXECUÇÃO FISCAL VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE PENHORA SOBRE OS DIREITOS IMPOSSIBILIDADE NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO AGRAVO IMPROVIDO. 1. É incabível a penhora de bem alienado fiduciariamente por dívida do devedor -fiduciante para com terceiro, tendo em vista que o bem ainda não foi incorporado à sua esfera patrimonial.
O que se admite é a constrição do direito resultante do contrato de alienação, de modo que, à medida que se vai pagando o financiamento, a parte disponível do executado vai aumentando, proporcionalmente.
AGA 0008972-42.2010.4.01.000/PA, REL.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma do TRF 1, DJF1 22.10.2010; AC 2001.31.00.000566-7/AP, Rel.
Juiz Federal André Prado de Vasconcelos, 6ª Turma Suplementar do TRF1, DFJ1 28.09.2011; AC 2002.38.00.037383-9/MG, Rel.
Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Juiz Federal Convocado Cleberson José Rocha (conv.), 8ª Turma do TRF1, DJF1 08.08.2008) 2.
Conquanto o devedor-fiduciante seja depositário, por deter a posse direta do bem, é imprescindível a anuência do credor-fiduciário para eventual constrição dos direitos inerentes ao contrato de alienação, na medida em que, na qualidade de proprietário resolúvel e possuidor indireto, é ele quem dispõe das ações que tutelam a propriedade de coisas móveis. (AGA 2008.01.00.034838-0/MG, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma do TRF1, DJF1 05.12.2008; AG 2002.01.00.032360-6/MG, Rel, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, 8ª Turma do TRF1, DJ 01.07.2005) 3.
Agravo de instrumento não provido. (...). (STJ - REsp:1399472 MG 2013/0269025-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação; DJ 01/03/2018.
Dessa forma, para o deferimento do pedido da parte exequente, seria necessária a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para se manifestar nos autos sobre a penhora de direitos relativos ao contrato em que consta como credora, o que acarreta verdadeira intervenção de terceiros, que é expressamente vedada no âmbito dos juizados especiais cíveis, conforme artigo 10 da Lei 9.099/95.
Ademais, saliento que a intervenção da CEF nos autos, deslocaria a competência ao juízo federal, nos termos do artigo 45 do CPC.
Além disso, verifica-se que a medida requerida não possui efetividade.
Isso, pois, a possibilidade de penhora está limitada aos direitos aquisitivos obtidos pelo devedor fiduciário sobre o bem ofertado em garantia, o que não atinge o domínio do imóvel indicado pela parte exequente.
Dessa forma, evidencia-se a impossibilidade que seja levado a efeito leilão, como se se tratasse de penhora do próprio imóvel.
Ainda destaco que eventual liquidez dos direitos aquisitivos ocorreria apenas com a quitação do contrato de alienação fiduciária.
Então, verifica-se claro impedimento para o deferimento da medida devido ao princípio da celeridade dos juizados especiais cíveis, expresso no artigo 2.º da Lei 9.099/95.
Nesse sentido, confira-se: JUIZADO ESPECIAL CIVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE DIREITOS SOBRE BEM MÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
INEFICÁCIA DO ATO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O ato processual deve ter utilidade e o potencial para alcançar o fim a que se propõe. 2.
A experiência evidencia a completa ineficácia da penhora de direitos do devedor sobre bem móvel gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia, porque, não raro, a par de não satisfazer o direito do exequente, repercute negativamente na relação negocial fiduciária, haja vista que o aperfeiçoamento do cumprimento da obrigação de pagar se dará mediante a venda do bem em hasta pública ou com a adjudicação do mesmo em favor do credor, situações em que se tornará indispensável a quitação do bem junto ao credor, ou a transferência do financiamento para o autor, conforme o caso, sendo que, na grande maioria das vezes, o valor apurado em leilão sequer é suficiente para sua quitação. 3.
Em sede de juizados especiais, não se pode postergar a entrega da prestação jurisdicional com um ato de penhora no qual a realidade processual demonstra sua inutilidade, ainda que se verifique a possibilidade jurídica da pretensão constritiva. 4.
Reclamação conhecida e improvida.
JUIZADO ESPECIAL CIVEL. (Acórdão 539617, 20110110419579ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 4/10/2011, publicado no DJE: 6/10/2011.
Pág.: 270).
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID. 227966252 da parte exequente.
Assim, intime-se a parte exequente para, em até 5 dias, indicar bem a ser penhorado ou medida executiva efetiva, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 14 de março de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
14/03/2025 20:20
Recebidos os autos
-
14/03/2025 20:20
Indeferido o pedido de WYLLAMY DIEGO SOUZA DE CARVALHO - CPF: *38.***.*85-14 (EXEQUENTE)
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06/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
27/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:29
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:29
Deferido em parte o pedido de WYLLAMY DIEGO SOUZA DE CARVALHO - CPF: *38.***.*85-14 (EXEQUENTE)
-
17/02/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723103-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WYLLAMY DIEGO SOUZA DE CARVALHO EXECUTADO: ANDERSON DA SILVA CAIANA DECISÃO No caso dos autos, a inexistência de bens penhoráveis da parte executada não é suficiente para a demonstração do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pressupostos sem os quais não se legitima a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
Nesse sentido, confira-se o Acórdão 1845293, 07483102420238070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada e o Acórdão 1618218, 07243561720218070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2022, publicado no DJE: 18/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Outrossim, a parte exequente alega genericamente a confusão patrimonial, contudo, não anexa aos autos documentos comprobatórios nesse sentido.
Destaca-se, também, que a parte exequente não anexou aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica, de modo a demonstrar a legitimidade e a responsabilidade alegada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID. 223129117 da parte exequente.
Intime-a para indicar medidas executivas efetivas.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 28 de janeiro de 2025.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
28/01/2025 16:53
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:53
Indeferido o pedido de WYLLAMY DIEGO SOUZA DE CARVALHO - CPF: *38.***.*85-14 (EXEQUENTE)
-
21/01/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
21/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 13:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 20:13
Recebidos os autos
-
10/12/2024 20:13
Indeferido o pedido de WYLLAMY DIEGO SOUZA DE CARVALHO - CPF: *38.***.*85-14 (EXEQUENTE)
-
05/12/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
04/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2024 11:34
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 12:48
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:48
Deferido o pedido de WYLLAMY DIEGO SOUZA DE CARVALHO - CPF: *38.***.*85-14 (EXEQUENTE).
-
18/10/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
18/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 17:20
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 16:48
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 16:48
Desentranhado o documento
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10/09/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 13:33
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 18:50
Juntada de Certidão
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09/07/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:37
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:42
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:42
Deferido em parte o pedido de WYLLAMY DIEGO SOUZA DE CARVALHO - CPF: *38.***.*85-14 (EXEQUENTE)
-
17/05/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:52
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:30
Deferido o pedido de WYLLAMY DIEGO SOUZA DE CARVALHO - CPF: *38.***.*85-14 (EXEQUENTE).
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03/05/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/04/2024 12:42
Recebidos os autos
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29/04/2024 12:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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26/04/2024 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 20:15
Juntada de Certidão
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26/04/2024 04:12
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA CAIANA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:52
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0723103-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WYLLAMY DIEGO SOUZA DE CARVALHO EXECUTADO: ANDERSON DA SILVA CAIANA CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Certifico e dou fé que, tendo em vista o requerimento de ID. 191113255, promovi a anotação do início da fase executiva e a atualização do valor da causa, conforme Instrução Normativa N. 8 de 12 de novembro de 2020.
Como determinado na Sentença de ID. 183637308 intime-se o executado para pagar voluntariamente a obrigação, no prazo de quinze dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no §1º do artigo 523 do CPC.
Não realizado o pagamento nesse prazo, os autos serão remetidos ao contador para atualização do débito com a incidência da multa de dez por cento, prevista no §1º do artigo 523 do CPC. e realizadas as medidas constritivas já deferidas na Sentença - § 3º do art. 523 do CPC.
Observações: 1 - Não efetuado o pagamento voluntário, serão realizados os atos constritivos (§ 3º do art. 523 do CPC); 2- A impugnação poderá ser apresentada nos próprios autos independente de penhora (artigo 525 do CPC). 3 - A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos ( § 6º do art. 525 do CPC); 4 - A parte sucumbente, inclusive revel, será intimada por publicação, caso tenha advogado constituído nos autos ou, não estando assistida por advogado, será intimada pelo meio de comunicação mais adequado, observando a celeridade.
BRASÍLIA-DF, 25 de Março de 2024. -
25/03/2024 15:15
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/03/2024 14:53
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 18:55
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 03:34
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA CAIANA em 06/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:08
Decorrido prazo de WYLLAMY DIEGO SOUZA DE CARVALHO em 01/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:03
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723103-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WYLLAMY DIEGO SOUZA DE CARVALHO REQUERIDO: ANDERSON DA SILVA CAIANA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Admito os embargos de declaração interpostos.
No mérito, não assiste razão ao embargante.
Isso porque não há obscuridade, contradição, omissão ou dúvida capaz de ensejar manifestação desse Juízo sobre os termos do julgado.
Os argumentos invocados pela parte embargante implicam nova análise das provas apresentadas, bem como do direito aplicado ao caso; todavia, tal providência é descabida por meio da via recursal eleita.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho incólume a sentença proferida.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 5 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
05/02/2024 21:01
Recebidos os autos
-
05/02/2024 21:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/02/2024 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
01/02/2024 22:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2024 19:40
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
30/01/2024 20:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2024 02:57
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723103-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WYLLAMY DIEGO SOUZA DE CARVALHO REQUERIDO: ANDERSON DA SILVA CAIANA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora (id. 179398990), na medida em que as alegações apresentadas podem ser comprovadas por meio de provas documentais.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré alega que este juízo não é competente para apreciar o pedido formulado, porquanto os serviços cujo suposto inadimplemento é discutido nestes autos foram prestados em Águas Claras/DF.
Outrossim, aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito e afirma que a peça inicial é inepta, sob o argumento de os fatos narrados não implicam, como consequência lógica, no pedido formulado.
Quanto à competência, o artigo 4.º, inciso III da Lei 9099/95 prevê que é competente o juízo do foro do local onde a parte autora reside (Ceilândia/DF) nas ações que versem acerca da reparação de danos (materiais ou morais), como a distribuída neste processo.
Ademais, a parte ré também possui domicílio situado no âmbito desta circunscrição judiciária, o que também atrai a regra geral de competência prevista no Código de Processo Civil (artigo 46).
Logo, este juízo é competente para apreciar o pedido deduzido.
No tocante à legitimidade, a parte autora formula a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Por fim, no que diz respeito à inépcia da petição inicial, o pedido formulado é juridicamente possível, visto que a parte autora pleiteia a recomposição dum prejuízo causado pela parte ré, que hipoteticamente atingiu o seu patrimônio material e imaterial.
Outrossim, a petição inicial preenche os requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Não há qualquer vício formal em relação à peça.
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao adimplemento de R$ 26709,00, referente a três contratos parcialmente descumpridos.
Pleiteia também a condenação desta ao adimplemento de R$ 20000,00, a título de indenização por danos morais.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil.
A parte autora afirma que habitualmente prestava serviços de marcenaria em favor de terceiros, os quais eram intermediados pela parte ré.
Salienta que esta firmou com seus clientes três contratos atinente à fabricação e à instalação de moveis planejados, os quais foram parcialmente descumpridos (não houve o repasse integral dos fundos devidos pelo intermediador, a despeito do cumprimento total da avença em relação à marcenaria).
A parte ré se contrapõe aos fatos e afirma que todos os serviços para os quais a parte autora foi anteriormente contratada foram pagos, sendo certo que foi esta quem descumpriu os compromissos de fabricação e de instalação dos móveis, o que ensejou a contratação de outros profissionais para a conclusão das prestações.
Ao analisar os autos, verifica-se que a parte autora questiona eventual insuficiência de repasses efetivados pela parte ré no tocante a três contratos firmados por esta junto a terceiros (senhor William, Luci Residencial Maison Park, Rua Buriti, apartamento 904, Águas Claras, estipulado em R$ 57900,00, com acréscimos de 5044,00 e pagamento de R$ 51000,00, resultando num saldo a ser quitado de R$ 11944,00; senhora Thayna, apartamento 1008 em Águas Claras, pendência de R$ 1350,00; senhor Walter, valor do contrato de R$ 54000,00 com acréscimos de R$ 3750,00 e recebimento de apenas R$ 44335,00, o que implica num débito de R$ 13415,00).
Em relação ao primeiro contrato, os comprovantes de pagamento anexados ao processo revelam o repasse de R$ 31000,00 em favor da parte ré (ids. 166531792, 166531793, 166531794, 166532895, 166532896, 166532897, 166532900); contudo, o valor global do contrato acertado, segundo a narrativa da parte autora, foi de R$ 57900,00, conforme indicado na inicial e no documento de id. 172799284, anexado ao processo pela parte ré.
Ademais, esta na condição de intermediadora e responsável pelos contratos firmados com os terceiros detém as provas atinentes aos contratos entabulados com tais clientes (instrumentos eventualmente firmados, por exemplo), sendo seu ônus demonstrar que os valores cobrados pela parte autora em relação aos repasses a ela devidos pelos serviços prestados são distintos ou excessivos.
No caso dos autos, os documentos supramencionados não foram anexados ao processo pela parte ré, ou seja: esta não comprovou que o objeto da avença pactuado com o contratante (no caso, William) foi inferior a R$ 57900,00, tampouco que os repasses no total indicado foram efetuados.
Além disso, o documento de id. 172799284 mostra que, em relação ao primeiro contrato, foram solicitados dois outros móveis, a título de complementação, no importe de R$ 1800,00 (o acerto em tela consta no documento de id. 173484823).
O documento de id. 173484825, por sua vez, revela um acerto, efetivado pela parte autora, no importe de R$ 3244,00, o qual foi custeado por fundos que deveriam ter sido por ela recebidos (id. 172801852), mas foram repassados na compra de insumos (id. 173484825).
Logo, devida a condenação da parte ré ao pagamento da diferença pendente de quitação (R$ 11944,00) em relação ao primeiro contrato.
No que tange ao segundo serviço prestado, em favor da arquiteta que atuava junto com ambos os litigantes na prospecção de novos clientes e na elaboração de projetos, os documentos de ids. 166532912 e 166532913 revelam o montante a ser cobrado desta pela prestação de um serviço de marcenaria.
A parte ré, por sua vez, não produziu qualquer prova no sentido de comprovar que entabulou junto à terceira um acerto distinto (eventual gratuidade na prestação, por exemplo).
Com efeito, devido o adimplemento de R$ 1350,00.
Em relação ao terceiro contrato, entabulado entre a parte ré e o senhor Walter, percebe-se a ocorrência de efetivo desacordo ente os celebrantes, na medida em que este invoca o inadimplemento da avença como justificativa para não concluir os repasses (mensagens de WhatsApp de id. 172801853, páginas 1-14).
O argumento em tela também foi suscitado pela parte ré para não pagar as quantias pleiteadas pela parte autora, conforme se depreende da leitura das tratativas anexadas ao ids. 166532908.
A discordância entre os litigantes neste ponto, ao contrário das demais, não é de ordem financeira, mas diz respeito efetivamente ao cumprimento ou não de pontos do contrato de prestação de serviços firmado com o terceiro Walter (e a esposa Kelly).
Neste ponto, constitui ônus da parte autora comprovar o integral adimplemento de suas obrigações, mediante a juntada aos autos: (1) dos registros de compra dos insumos utilizados na fabricação e na instalação dos armários; (2) da juntada das imagens que mostram os armários e as estruturas definitivamente montadas no local avençado, o que não fez.
Desta feita, em face dos argumentos expostos, inexiste dever de pagamento de qualquer valor em relação a este ponto do pedido.
No que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 13294,00 (treze mil duzentos e noventa e quatro reais).
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir a data da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 22 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
22/01/2024 13:24
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 13:10
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/11/2023 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
29/11/2023 13:04
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
25/11/2023 04:19
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA CAIANA em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
23/10/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:27
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
05/10/2023 16:25
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:25
em cooperação judiciária
-
04/10/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
04/10/2023 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
28/09/2023 10:30
Recebidos os autos
-
27/09/2023 20:53
Juntada de Petição de impugnação
-
27/09/2023 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
21/09/2023 21:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 01:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/09/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/09/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
12/09/2023 15:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 12:28
Recebidos os autos
-
08/09/2023 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/08/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 12:07
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:07
Deferido o pedido de WYLLAMY DIEGO SOUZA DE CARVALHO - CPF: *38.***.*85-14 (REQUERENTE).
-
26/07/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
26/07/2023 11:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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