TJDFT - 0021546-45.2000.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 18:37
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/10/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0021546-45.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: AMBROSINA LOURDES DA SILVA, FRANCISCO JOSE DA SILVA, IZOMAR JOSE DA SILVA, MARCOS ANTONIO POSSATTO, PANTANEIRO RESTAURANTE BAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Arquivem-se os autos, na forma da Sentença de ID 179271518.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/09/2024 11:03
Recebidos os autos
-
30/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:03
Determinado o arquivamento
-
25/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de AMBROSINA LOURDES DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:42
Outras decisões
-
20/08/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 04:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 04:06
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:33
Decorrido prazo de IZOMAR JOSE DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO POSSATTO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:33
Decorrido prazo de PANTANEIRO RESTAURANTE BAR LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:33
Decorrido prazo de AMBROSINA LOURDES DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:02
Outras decisões
-
06/05/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/05/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 23:33
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 22:13
Recebidos os autos
-
09/04/2024 22:13
Outras decisões
-
08/04/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO POSSATTO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de IZOMAR JOSE DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:44
Decorrido prazo de AMBROSINA LOURDES DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:10
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0021546-45.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: AMBROSINA LOURDES DA SILVA, FRANCISCO JOSE DA SILVA, IZOMAR JOSE DA SILVA, MARCOS ANTONIO POSSATTO, PANTANEIRO RESTAURANTE BAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença/execução, no curso do(a) qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada (ID 177640530). À vista do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença deflagrado nestes autos (ID 184491536), e dada a pendência de gravame de penhora emitido por este Juízo sobre bens imóveis de titularidade da executada, noticiada à petição de ID 174393826, este Juízo intimou a parte executada para que juntasse aos autos certidão de ônus atualizada dos aludidos bens (ID 187763116).
Sobrevieram aos autos as certidões de matrícula dos imóveis (ID 183769087), pelo que pude constatar a existência de penhora sobre os referidos bens em decerrência destes autos, que tramitava originariamente sob n.º 2000.01.1.028586-2, em formato físico.
Noto ainda que a penhora registrada sobre o imóvel de matrícula n.º 38.387 (ID 174034350, 174034356 e 189057234) se dera de forma direta, enquanto que o de n.º 40.381 fora por carta precatória (ID 174034540), em que pese ambos se situem em Comarca não sujeita à jurisdição deste Juízo.
Assim, atento ao princípio da instrumentalidade das formas, e em congruência com os atos processuais outrora delineados, OFICIE-SE o Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Comarca de Anápolis/GO, para que proceda à baixa do gravame de penhora inscrito sobre o imóvel de matrícula n.º 38.387 (R-05-38.387).
Eventuais emolumentos para dar cumprimento ao ato serão suportados pelo executado.
De seu turno, em relação ao imóvel de matrícula n.º 40.381, DETERMINO que se proceda à baixa do gravame de penhora (R-02-40381), a ser efetivado mediante carta precatória.
INTIMO o i. causídico diligenciar junto ao Juízo Deprecado, promovendo e comprovando o prévio pagamento de custas e taxas (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) necessárias à distribuição da carta precatória e efetivação da diligência deprecada (art. 24, parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 83/2018), bem como indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a Carta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desistência da diligência.
Comprovado o recolhimento, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA.
Após, ENCAMINHE-SE ao Juízo Deprecado por Malote Digital.
Caso se verifiquem embaraços técnicos para cumprimento da carta precatória via Malote Digital, FACULTO à parte autora, depois de intimada pelo Cartório Judicial Único – CJU, a promover o download das peças essenciais e distribuir autonomamente na plataforma de processo judicial eletrônico do Tribunal ao qual se encontra vinculado o juízo deprecado.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, a fim de permitir ao i. patrono da parte executada o cumprimento desta determinação.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/03/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:38
Recebidos os autos
-
11/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:38
Deferido o pedido de AMBROSINA LOURDES DA SILVA - CPF: *91.***.*25-68 (EXECUTADO), FRANCISCO JOSE DA SILVA - CPF: *26.***.*58-34 (EXECUTADO), IZOMAR JOSE DA SILVA - CPF: *31.***.*15-20 (EXECUTADO), MARCOS ANTONIO POSSATTO - CPF: *17.***.*06-26 (EXECUTADO)
-
07/03/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
06/03/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0021546-45.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: AMBROSINA LOURDES DA SILVA, FRANCISCO JOSE DA SILVA, IZOMAR JOSE DA SILVA, MARCOS ANTONIO POSSATTO, PANTANEIRO RESTAURANTE BAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela derradeira vez, dada a alegada pendência de gravame de penhora emitido por este Juízo sobre bens imóveis de titularidade da executada, INTIMO a parte executada para que traga aos autos certidão de ônus atualizada dos aludidos bens, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/03/2024 09:04
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:04
Outras decisões
-
23/02/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/02/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de IZOMAR JOSE DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de PANTANEIRO RESTAURANTE BAR LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO POSSATTO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de AMBROSINA LOURDES DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0021546-45.2000.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: AMBROSINA LOURDES DA SILVA, FRANCISCO JOSE DA SILVA, IZOMAR JOSE DA SILVA, MARCOS ANTONIO POSSATTO, PANTANEIRO RESTAURANTE BAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista do trânsito em julgado da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença deflagrado nestes autos (ID 184491536), e dada a pendência de gravame de penhora emitido por este Juízo sobre bens imóveis de titularidade da executada, noticiada à petição de ID 174393826, INTIMO a parte executada para que traga aos autos certidão de ônus atualizada dos aludidos bens, no prazo de 15 (quinze) dias.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
24/01/2024 15:39
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:39
Outras decisões
-
24/01/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/01/2024 12:24
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
24/01/2024 03:41
Decorrido prazo de PANTANEIRO RESTAURANTE BAR LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:41
Decorrido prazo de AMBROSINA LOURDES DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:41
Decorrido prazo de IZOMAR JOSE DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:41
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO POSSATTO em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:55
Publicado Sentença em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 23:45
Recebidos os autos
-
24/11/2023 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 23:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/11/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/11/2023 03:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 12:00
Recebidos os autos
-
13/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:00
Outras decisões
-
10/11/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/11/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 04:13
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO POSSATTO em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:13
Decorrido prazo de PANTANEIRO RESTAURANTE BAR LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:12
Decorrido prazo de AMBROSINA LOURDES DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:09
Decorrido prazo de IZOMAR JOSE DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:09
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/11/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:57
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:57
Outras decisões
-
10/10/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/10/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 10:41
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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