TJDFT - 0729701-52.2021.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 04:37
Processo Desarquivado
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20/05/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de CONDOMONIO QUINTAS DO AMARANTE em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 14:29
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/04/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:24
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/03/2025 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/03/2025 09:16
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 03:08
Decorrido prazo de CONDOMONIO QUINTAS DO AMARANTE em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:35
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:35
Embargos de declaração não acolhidos
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12/09/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/09/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729701-52.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMONIO QUINTAS DO AMARANTE RÉU ESPÓLIO DE: EDMAR DE CASTRO PINTO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento proposta por CONDOMONIO QUINTAS DO AMARANTE em desfavor de ESPÓLIO DE: EDMAR DE CASTRO PINTO.
Em suma, a parte autora afirma que o requerido, proprietário do lote 10, na quadra E, situado dentro do condomínio, está inadimplente com o pagamento das despesas de condomínio ordinárias e extraordinárias descritas na planilha de Id 108005492, vencidas a partir do mês de outubro de 2016, totalizando um débito atualizado até o ajuizamento da demanda no valor de R$ 14.935,22 (quatorze mil, novecentos e trinta e cinco reais e vinte e dois centavos).
Em virtude desses fatos, postula o pagamento do referido valor, bem como das cotas que se vencerem no curso da lide.
A inicial foi instruída com os documentos.
Emenda à inicial no Id 111431663, inicando como valor do débito 14.698,22 (quatorze mil, seiscentos e noventa e oito reais e vinte e dois centavos).
Comunicado o falecimento do réu (Id 143280998), a decisão de ID 143523609 determinou a alteração do polo passivo, substituindo-o por ESPÓLIO DE EDMAR DE CASTRO PINTO.
Emenda à inicial no Id 147525717 indicando Edmilson de Castro Pinto como representante do espólio.
Após tentativas infrutíferas, a parte requerida foi citada por edital (Id 197209734).
A Curadoria Especial apresentou contestação no ID 204264746.
Preliminarmente, pugnou pela declaração da prescrição das parcelas condominiais.
Aduziu que não há indicação de que o requerido seja proprietário ou possuidor do imóvel.
No mais, contestou por negativa geral.
Réplica no Id 207014563.
Em sede de especificação de provas, as partes nada requereram.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Passo à análise da preliminar suscitada pela ré.
A cobrança de taxas condominiais se amolda à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular e na forma do art. 206, §5º, I, do CC, tal pretensão prescreve em 05 anos.
Como a ação foi ajuizada em 09/11/2021, as prestações que se venceram antes de 09/11/2016 estão fulminadas pela prescrição.
Todavia, no presente caso, em sede de emenda à inicial foi determinada a exclusão da parcela prescrita, vencida em outubro de 2016.
Tal comando foi atendido pelo autor, conforme Id 111431663.
Assim, não há que se falar em prescrição.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A questão cinge-se a analisar a responsabilidade da requerida pelo pagamento dos encargos condominiais descritos pelo autor.
Nos termos do artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito.
E, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 341 do CPC/2015, o ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao Curador Especial.
Com efeito, a Curadoria Especial não tem condições de conhecer os aspectos fáticos da causa, razão pela qual a legislação autoriza que a contestação se dê por negativa geral, não podendo reputar incontroversos os fatos aduzidos pelo autor, simplesmente por ter respondido genericamente o pedido.
Portanto, a contestação apresentada pela Curadoria Especial mantém os fatos alegados na inicial controvertidos e o ônus da prova sobre a parte autora.
Na espécie, todavia, a requerente não comprovou o fato constitutivo de seu direito.
Vejamos.
A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais, em razão da sua natureza propter rem, é do proprietário do imóvel ou do seu legítimo possuidor.
Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.345.331/RS (Tema 886), a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais não é definida apenas pelo registro formal do imóvel no cartório, mas sim pela relação material existente, ou seja, de quem está na posse do imóvel e é reconhecido como tal.
Ocorre que, conforme exposto, incumbe à autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, visto que a parte ré foi citada por edital.
No caso dos autos, não existem elementos que vinculem o autor à posse ou propriedade do imóvel.
Não há certidão de registro, contas de água/luz, boletos de cobrança condominial em nome do falecido ou assinatura deste nas atas de condomínio.
Ou seja, não há nada que aponte que o réu era proprietário, possuidor ou detentor do imóvel entre os anos de 2016 a 2021, período de cobrança das taxas condominiais.
Destaco que a indicação do endereço situado no condomínio na certidão de óbito do réu não configura prova de que o requerido residiu no imóvel no período de 2016 a 2021.
Além do mais, o endereço que consta na execução fiscal remete à QNL 28 CJ B CS 06 CEILANDIA DF 72161802 (id 207014564).
Desta feita, tendo em vista que a autora não se desincumbiu de seu ônus, não restam comprovados os fatos alegados, e por conseguinte, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe, à míngua de qualquer fato e direito que lhes dêem guarida.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CONDOMONIO QUINTAS DO AMARANTE em desfavor de ESPÓLIO DE: EDMAR DE CASTRO PINTO.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorárias advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, os quais devem ser revertidos ao PRODEF, em face da atuação da Curadoria Especial.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
30/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:26
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:26
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/08/2024 14:26
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/08/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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10/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 09:45
Juntada de Petição de réplica
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19/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0729701-52.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMONIO QUINTAS DO AMARANTE RÉU ESPÓLIO DE: EDMAR DE CASTRO PINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
17/07/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 13:31
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:14
Decorrido prazo de EDMAR DE CASTRO PINTO em 12/07/2024 23:59.
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22/05/2024 02:40
Publicado Edital em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 18:07
Expedição de Edital.
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15/05/2024 17:23
Recebidos os autos
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15/05/2024 17:23
Deferido o pedido de CONDOMONIO QUINTAS DO AMARANTE - CNPJ: 05.***.***/0001-35 (AUTOR).
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15/05/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/04/2024 23:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 12:24
Juntada de diligência
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19/04/2024 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2024 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 14:51
Recebidos os autos
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06/03/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/02/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729701-52.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMONIO QUINTAS DO AMARANTE RÉU ESPÓLIO DE: EDMAR DE CASTRO PINTO DESPACHO Previamente à citação editalícia, faz-se necessária a busca do endereço do administrador provisório nos sistemas à disposição do Juízo.
Intime-se, pois, a parte autora para que informe o CPF do Sr.
Edmilson de Castro Pinto, a fim de viabilizar a busca. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
02/02/2024 15:48
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/02/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:54
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0729701-52.2021.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMONIO QUINTAS DO AMARANTE RÉU ESPÓLIO DE: EDMAR DE CASTRO PINTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID retro retornou(ram) sem os devidos cumprimentos.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do Sr.
Oficial de Justiça no prazo de 05 (cinco) dias, indicando novo endereço para diligência ou requerer a citação por edital.
Advirto que transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, o processo poderá ser extinto por abandono (art. 485, III, CPC) IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
22/01/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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21/01/2024 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/01/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 14:50
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/06/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 20:35
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 15:42
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 09:26
Recebidos os autos
-
30/01/2023 09:26
Deferido o pedido de CONDOMONIO QUINTAS DO AMARANTE - CNPJ: 05.***.***/0001-35 (AUTOR).
-
25/01/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/01/2023 22:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/11/2022 02:27
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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30/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 07:30
Recebidos os autos
-
25/11/2022 07:30
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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23/11/2022 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/11/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 09:35
Recebidos os autos
-
18/11/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/11/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:04
Publicado Despacho em 19/10/2022.
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19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 08:52
Recebidos os autos
-
17/10/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/10/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:13
Publicado Despacho em 21/09/2022.
-
20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
15/09/2022 16:21
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/09/2022 21:31
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:27
Publicado Despacho em 20/07/2022.
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19/07/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
15/07/2022 12:22
Recebidos os autos
-
15/07/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/07/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
21/06/2022 17:30
Recebidos os autos
-
21/06/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/06/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 00:27
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
04/05/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 16:33
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2022 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/04/2022 23:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/02/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2022 14:37
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 12:03
Recebidos os autos
-
12/01/2022 12:03
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2021 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/12/2021 22:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2021 02:49
Publicado Decisão em 22/11/2021.
-
19/11/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 10:17
Recebidos os autos
-
17/11/2021 10:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/11/2021 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/11/2021 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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