TJDFT - 0728593-91.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 16:31
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2024 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/12/2024 16:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2024 14:58
Processo Desarquivado
-
18/06/2024 11:42
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 19:36
Recebidos os autos
-
06/05/2024 19:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 20:03
Recebidos os autos
-
11/04/2024 20:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/04/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/04/2024 14:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728593-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: FABIANA GUIMARAES DOS SANTOS Decisão O exequente requer a pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Todavia, tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal.
Por fim, nada obsta ao exequente que empreenda tais diligências de buscas no período de suspensão do processo, pois tal lapso temporal foi previsto pelo legislador, inclusive, para tal finalidade.
Posto isso, indefiro o pedido de envio de ordem de indisponibilidade de imóveis do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
No mais, a execução permanecerá suspensa, em arquivo provisório, conforme ID 131369294.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 18:39
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
03/04/2024 18:39
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
01/04/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/03/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2024 04:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 19:08
Recebidos os autos
-
18/03/2024 19:08
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
11/03/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:47
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728593-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: FABIANA GUIMARAES DOS SANTOS Decisão Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD, de forma reiterada ("teimosinha").
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor, embora tenha sido parcialmente frutífera, não alcançou valor expressivo em relação ao débito exequendo.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, que foi na modalidade "teimosinha", indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII da CF/88), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Tornem os autos ao arquivo provisório.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
29/02/2024 09:03
Recebidos os autos
-
29/02/2024 09:03
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
29/02/2024 09:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/02/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0728593-91.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA EXECUTADO: FABIANA GUIMARAES DOS SANTOS Decisão Objetiva o exequente que seja oficiado à CEF a fim de “solicitando que informe a este juízo se a executada possui saldo a título do FGTS e, em caso positivo, que proceda o imediato bloqueio, até o limite do presente débito”.
Todavia, essas valores são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV.
Ademais, conforme disposto no art. 2º, § 2º, da Lei 8.036/1990 e artigo 4º da Lei Complementar 26/75, que tais verbas são impenhoráveis: Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações. [...} 2º As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.
Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.” Posto isso, indefiro o pedido.
Assim, à mingua de bens para expropriação, a execução permanecerá suspensa, em arquivo provisório, conforme ID 131369294.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/12/2023 23:31
Recebidos os autos
-
26/12/2023 23:31
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE)
-
26/12/2023 23:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/10/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/10/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
05/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:02
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2023 00:12
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 21:13
Recebidos os autos
-
23/05/2023 21:13
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
24/02/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/02/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
23/02/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 11:23
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 10:57
Recebidos os autos
-
23/08/2022 10:57
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de FABIANA GUIMARAES DOS SANTOS em 19/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/07/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 13:59
Recebidos os autos
-
18/07/2022 13:59
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/07/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/07/2022 21:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:35
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
14/06/2022 17:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/06/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
27/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 20:20
Recebidos os autos
-
25/05/2022 20:20
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2022 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/05/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
06/05/2022 00:18
Decorrido prazo de FABIANA GUIMARAES DOS SANTOS em 05/05/2022 23:59:59.
-
09/04/2022 20:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2022 23:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 23:21
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 23:20
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de FABIANA GUIMARAES DOS SANTOS em 24/01/2022 23:59:59.
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29/11/2021 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 16:26
Juntada de Certidão
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25/08/2021 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 22:14
Recebidos os autos
-
16/08/2021 22:14
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2021 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/08/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2021
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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