TJDFT - 0712309-71.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de MIQUEIAS ARAUJO DE MOURA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 16:18
Recebidos os autos
-
18/07/2025 16:18
Outras decisões
-
19/05/2025 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/05/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 19:57
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 17:08
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 09:21
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2024 07:29
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 07:28
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 01/10/2024 23:59.
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22/09/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712309-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA, FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: VITRINE ONLINE PHARMA LTDA, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA Decisão I – Do executado MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA.
Em vista da certidão de óbito do executado MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA, acostada ao ID 193022094, retifique-se o polo ativo para constar o Espólio como executado.
Há de se anotar que o espólio responde pelas dívidas contraídas pelo falecido, nos termos do art. 391 do Código Civil.
Se não foi aberto inventário, o espólio será representado pelo administrador provisório (artigos 613 e 614 CPC c/c 1.797, I a IV do CC).
Depois de aberto, pelo inventariante compromissado (artigos 75, VII e 618, I do CPC).
Por fim, feita a partilha, cada herdeiro responde nas forças da herança e na proporção da parte que lhe coube (CPC 796 c/c 1.792 do CC).
No caso, em vista da notícia de que não há inventário em curso, cite-se o Espólio de Miqueias de Araújo de Moura na pessoa de Luciana Batista de Sá Araújo de Moura (CPF: *97.***.*70-58), no endereço declinado pelo credor ao ID 192974672 II – Do executado Vitrine Online Pharma Ltda.
O executado foi citado, tendo transcorrido o prazo para eventual oposição de embargos.
Assim, prossiga nos termos dos itens 2 e seguintes da decisão que recebeu a inicial.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 07:59
Recebidos os autos
-
06/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 07:59
Outras decisões
-
08/08/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
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25/06/2024 05:02
Decorrido prazo de VITRINE ONLINE PHARMA LTDA em 24/06/2024 23:59.
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31/05/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 05:32
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 04:06
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 04:06
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 08/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712309-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA, FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, VITRINE ONLINE PHARMA LTDA, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA Decisão I – Da desconsideração da personalidade jurídica.
Em petição de ID 186523632, os exequentes informaram a desistência do pedido quanto à desconsideração da personalidade jurídica.
II – Da penhora de quotas do executado João Camilo - deferimento.
O exequente, à falta de outros bens, postula a penhora das quotas sociais da sociedade empresária Diskmed Mg Medicamentos Ltda (CNPJ 30.***.***/0001-19), na qual a parte executada, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, figura no quadro societário. É entendimento pacífico a plausibilidade do pedido que, inclusive, está em consonância com os artigos 861 e seguintes do CPC.
Posto isso: 1.
Defiro a penhora das quotas sociais pertencentes ao executado, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, no que tange à aludida pessoa jurídica, esta que deverá ser intimada na pessoa do sócio ora executado, também para que, no prazo de 15 dias, ultime as seguintes providências: (a) apresente balanço especial, na forma da lei; (b) ofereça as quotas ou ao outro sócio, observado o direito de preferência legal ou contratual; (c) não havendo interesse do sócio na aquisição, será realizada liquidação das quotas, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro; (d) para evitar a liquidação das quotas, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria; (e) para os fins da liquidação mencionada na letra "c", poderá ser nomeado administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação; (f) caso não haja interesse dos demais sócios no exercício de direito de preferência, não ocorra a aquisição das quotas pelas sociedades e a liquidação seja excessivamente onerosa, poderá ser realizado leilão judicial das quotas. 2.
Atribuo esta decisão força de ofício/mandado para que a Junta Comercial anote, em seus assentamentos, independentemente de quaisquer outras formalidades, a penhora das aludidas cotas sociais, comunicando-o a este juízo no prazo de 10 dias úteis. 3.
Em face do princípio da cooperação, intime-se o exequente para remessa desta decisão (que tem força de ofício/mandado). 4.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente. 5.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo pela Junta Comercial, preferencialmente, por e-mail corporativo ([email protected], com menção do número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão). 6.
Intime-se a parte executada (prazo de 15 dias) e aguarde-se a resposta na Junta Comercial, com posterior intimação do credor para impulsionar o processo.
III – Da penhora de lucros e pró-labore do executado João Camilo – deferimento parcial.
O exequente noticia que o coexecutado JOAO CAMILO GUIMARAES (CPF *73.***.*95-29) é sócio da empresa Diskmed Mg Medicamentos Ltda (CNPJ nº 30.***.***/0001-96).
Postula a penhora dos lucros que o aludido executado tem a receber da sociedade.
O exequente ainda opôs embargos à execução (processo nº 0730734-15.2023.8.07.0001), recebido sem efeito suspensivo.
Sucintamente relatados, decido.
Convém pontuar, de início, que a execução deve se desenvolver em benefício do credor.
Nesse sentido, eis o teor do artigo 789 do Código de Processo Civil: “(o) devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
No presente caso, os bens do codevedor João Camilo Guimarães incluem os lucros por ele recebidos em decorrência de sua participação na Diskmed Mg Medicamentos Ltda (CNPJ nº 30.***.***/0001-96). É bem certo, ademais, que a penhora desses frutos é prevista no artigo 1.026 do Código Civil: “O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”.
Portanto, é factível a penhora sobre o percentual dos lucros auferidos pelo codevedor, sendo inclusive desnecessária cogitar-se desconsideração da pessoa jurídica, já que não se pretende atingir patrimônio da pessoa jurídica, tampouco seu faturamento, mas somente os lucros daquele que figura no seu quadro social (que é o executado na presente demanda) vier a receber.
Ressalte-se, ademais, que o a penhora dos lucros não se confunde com penhora sobre “pró-labore”, este último auferido pelo executado por sua prestação de serviços à sociedade.
Com efeito o “pró-labore” é renda obtida a título de remuneração, sendo, portanto, impenhorável, de acordo com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que veda a incidência de constrição sobre “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Já o lucro,
por outro lado, consiste na verba obtida pela sociedade após a dedução de todos os seus custos (despesas, tributos etc.) e distribuída a seus sócios, sendo, portanto, passível de penhora, já que não se trata de verba protegida por lei. É dizer, então, que a penhora dos lucros auferidos pelo devedor sócio de sociedade empresária não se confunde com a penhora de cotas sociais nem de valores recebidos a título de pró-labore, sendo admissível em situação excepcional, quando inexistentes outros meios de satisfação do débito, conforme disposto no art. 1.026 do Código Civil.
Convém destacar que se depreende dos autos que o devedor não possui outros bens penhoráveis (dinheiro, imóveis, móveis etc), tanto que todas as pesquisas efetuadas perante RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD foram infrutíferas.
Nesse cenário, não há alternativa à penhora dos lucros, máxime ao se considerar que os executados, até o momento, não ofertaram bens de expropriação menos onerosa para eles. É pertinente frisar que a constrição pode ser deferida de imediato, observando-se, no que couberem, as regras procedimentais previstas no art. 861 do CPC.
Posto isso, defiro a penhora de eventuais lucros do executado coexecutado João Camilo Guimarães (CPF *73.***.*95-29), derivados Diskmed Mg Medicamentos Ltda (CNPJ nº 30.***.***/0001-96).
Fica a Diskmed Mg Medicamentos Ltda (CNPJ nº 30.***.***/0001-96) intimada, na pessoa do executado coexecutado João Camilo Guimarães (CPF *73.***.*95-29), que é seu sócio-administrador (relatório Sniper ora juntado), para que no prazo de 15 dias apresente o balanço da contábil da sociedade, com a indicação dos lucros e dos valores destinados ao sócio.
E, caso não o faça, será nomeado, a requerimento do exequente (que deverá adiantar os respetivos honorários e os incluir na conta do débito em execução), administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de pagamento.
Cadastre-se a aludida sociedade no campo de interessados da autuação.
IV – Da empresa DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA – EPP.
Tendo em vista o transcurso do prazo, sem manifestação, ao CJU para baixar do feito a DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA – EPP.
V – Do executado Vitrine Online Pharma Ltda - deferimento.
Expeça-se citação dessa executada na pessoa do seu sócio-administrador Joao Paulo Batista Silva (CPF nº *24.***.*53-14), no endereço da QNA 12, Lote 33, Apto 301 - CEP: 72110-120.
Frutífera a diligência, prossiga nos termos dos itens 2 e seguintes da decisão que recebeu a inicial.
VI – Do executado MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA.
Suspendo o curso do processo pelo prazo de 3 (três) meses ante a notícia de falecimento da parte executada, nos termos do artigo 313, §§ 1º e 2º do CPC (relatório SNIPER anexo) Diante disso, intime-se o exequente para que esclareça se há, ou não, inventário em curso.
Em caso positivo, deverá promover a citação do espólio, na pessoa do inventariante compromissado; em caso negativo, deve promover a citação do espólio na pessoa do administrador provisório, conforme os ditames legais.
E, se encerrado o inventário, deverá promover a citação dos herdeiros, que respondem na força dos quinhões que lhes tocaram.
Ademais, deverá o credor juntar aos autos certidão de óbito da parte executada.
Caso não tenha sido aberto o inventário, o credor poderá requerer sua abertura, na forma do art. 616, inciso VI, do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 16:35
Recebidos os autos
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08/03/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:35
Deferido em parte o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
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04/03/2024 11:47
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:40
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:40
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0712309-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA, FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP, VITRINE ONLINE PHARMA LTDA, JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO, MIQUEIAS DE ARAUJO DE MOURA Decisão I – Da desconsideração da personalidade jurídica - deferimento.
Depois de tentativas frustradas de encontrar bens da executada passíveis de penhora, o exequente localizou sociedades empresárias que, segundo alega, constituem o mesmo grupo econômico.
Sustenta haver vínculo entre o sócio JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO (executado) da sociedade DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP (executada), com as empresas: Sulfarma Distribuidora De Medicamentos Ltda (CNPJ nº 11.***.***/0001-84); e Diskmed Mg Medicamentos Ltda (CNPJ nº 30.***.***/0001-96).
Todas têm em comum o mesmo sócio JOAO CAMILO GUIMARAES Requer o exequente a desconsideração inversa da personalidade jurídica e a consequente inclusão das aludidas pessoas jurídicas no polo passivo da execução.
Portanto, para a deflagração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada: 1.
Recolham-se as custas do incidente, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do seu processamento e prosseguimento do feito nos termos da decisão de ID 175984302. 2.
Se recolhidas as custas, anote-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, arts.133-137), com a inclusão, como interessadas, das empresas: Sulfarma Distribuidora De Medicamentos Ltda (CNPJ nº 11.***.***/0001-84), endereço: RUA EURIDICE RODRIGUES DE BRITO, 2.369 QUADRA201 LOTE DE NR 14, CENTRO, CEP 77405-060, 9385 - TO; e Diskmed Mg Medicamentos Ltda (CNPJ nº 30.***.***/0001-96), endereço: RUA JOAO BORGES DE OLIVEIRA, 61 LETRA B, JOQUEI CLUBE, CEP 38600-466, 4939 - MG. 3.
O curso da execução e demais pedidos ficarão suspensos até a solução do incidente (CPC, art. 134, § 3º). 4.
A seguir, citem-se para apresentarem resposta e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 134, § 3º).
II – Da quebra de sigilo bancário da empresa DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA – EPP - indeferimento.
Pretende a parte exequente a quebra do sigilo bancário da parte executada.
Contudo, o pedido da parte exequente, ID 178092591, não merece acolhimento, uma vez que a quebra do sigilo das movimentações financeiras da parte executada, além de representar medida excepcional e extrema, não se afigura útil à satisfação da pretensão executória.
A insuficiência de recursos para pagamento da dívida não configura, por si só, conduta fraudulenta do devedor, a impedir a medida pretendida, conforme entendimento perfilhado por esta Egrégia Corte: PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
UTILIDADE.
NÃO DEMONSTRADA 1.
A quebra do sigilo bancário é considerada medida excepcional, eis que, nos termos do art. 5º, inciso X, da CF/88, são invioláveis a intimidade e a vida privada das pessoas. 2.
Não existindo elementos que demonstrem que o resultado da pesquisa possa, de fato, ser útil para a satisfação do débito, não se justifica a quebra de sigilo bancário de movimentações financeiras do devedor. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1278562, 07151519520208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no PJe: 9/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a empresa foi baixada por liquidação voluntária (17/02/2022), o que implica na extinção da pessoa jurídica, acarretando, assim, na perda de sua capacidade civil não sendo mais detentora da capacidade processual o que a torna parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Ressalto que a sociedade unipessoal, foi encerrada, mesmo sem a quitação da dívida, a impor a responsabilidade pessoal do sócio, com aplicação analógica do art. 110 do CPC.
A pesquisa INFOJUD refere-se ao exercício de 2020 (último resultado constante), conforme demonstra o ID 176325125.
Posto isso, indefiro o pedido.
Intime-se o exequente para dizer se deseja a baixa da empresa, remanescendo a responsabilidade do sócio, que neste caso é o único representante da empresa e já consta como executado.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, proceda a baixa de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA – EPP Prazo de 15 dias.
III – Do executado Vitrine Online Pharma Ltda - deferimento.
Foi determinada a citação desse executado na pessoa do seu sócio-administrador Joao Paulo Batista Silva (CPF nº *24.***.*53-14), no endereço da pessoa jurídica BATISTA & SILVA TRANSPORTES LTDA (da qual é administrador): Rua dos Eucaliptos, 504,Quadra 07, Lote 09 - Alphaville Residencial, Goiânia - GO, CEP: 74393-820.
A diligência retornou com a informação de recusada.
Assim, defiro a citação do executado Vitrine Online Pharma Ltda no endereço indicado, mediante a expedição de carta precatória.
Havendo manifestação do exequente neste sentido, expeça a Secretaria a carta precatória e, depois, o exequente deverá providenciar sua distribuição (no prazo de 15 dias), instruída com as peças previstas no artigo 260 do Código de Processo Civil e com o respectivo recolhimento das custas necessárias ao seu cumprimento, devendo acompanhar as diligências perante o Juízo deprecado.
Após a juntada do comprovante de distribuição da carta, caso nada seja requerido, aguarde-se pelo prazo de 120 dias, findo o qual a parte deverá noticiar o andamento da carta precatória.
Sendo infrutífera a diligência, defiro a pesquisa de endereço.
Frutífera a diligência, prossiga nos dos itens 2 e seguintes da decisão que recebeu a inicial.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
26/12/2023 23:45
Recebidos os autos
-
26/12/2023 23:45
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 23:45
Deferido em parte o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
17/11/2023 13:02
Juntada de Petição de certidão
-
14/11/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/11/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 10:59
Recebidos os autos
-
24/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:59
Deferido em parte o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE)
-
14/09/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/09/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 07:34
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 01:32
Decorrido prazo de JOAO CAMILO GUIMARAES CAMARGO em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:32
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 06:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 06:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 06:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 21:01
Recebidos os autos
-
23/05/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 21:01
Deferido o pedido de FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
17/03/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/03/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:02
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:20
Publicado Despacho em 08/02/2023.
-
07/02/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
31/01/2023 21:31
Recebidos os autos
-
31/01/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2022 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/11/2022 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2022 22:29
Mandado devolvido dependência
-
17/11/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 21:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2022 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2022 19:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2022 10:16
Mandado devolvido dependência
-
06/05/2022 20:17
Recebidos os autos
-
06/05/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 20:17
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
27/04/2022 18:35
Recebidos os autos
-
10/04/2022 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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10/04/2022 10:12
Recebidos os autos
-
08/04/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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