TJDFT - 0734510-17.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 11:24
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 11:24
Transitado em Julgado em 13/04/2024
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13/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ALESSANDRO AVELAR CORREIA em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:11
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734510-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALESSANDRO AVELAR CORREIA EXECUTADO: KATIA CRISTINA BRAGA MARINHO MORAIS SENTENÇA Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ALESSANDRO AVELAR CORREIA em desfavor de KATIA CRISTINA BRAGA MARINHO MORAIS, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo (IDs 184133385, 189753243 e 189947136). É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Destaque-se que apenas o trecho/condição "quando, então, os autos deverão ser baixados à Contadoria do í.
Juízo para apurar legitimamente o saldo que remanescerá desse período de parcelamento" - 189753243 - Pág. 1 - não será homologado por esta sentença, visto que contraria texto expresso de lei, qual seja, o art. 509, §2º do CPC, no que deverão as próprias partes proceder com os devidos cálculos, valendo da calculadora disponibilizada pelo site deste Tribunal, acaso desejem.
Ademais, a despeito da pugnada suspensão, esta se mostra desnecessária, vez que acaso ocorra descumprimento do acordo homologado por esta sentença, por intermédio de simples petição nestes mesmos autos o credor poderá dar início ao cumprimenta desta sentença, sem maior burocracia.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas (art. 90, 3º, CPC).
Honorários nos termos do pactuado.
Proceda-se à baixa de eventuais penhoras.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/03/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/03/2024 10:50
Recebidos os autos
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15/03/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 10:50
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/03/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/03/2024 11:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:51
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734510-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALESSANDRO AVELAR CORREIA EXECUTADO: KATIA CRISTINA BRAGA MARINHO MORAIS DESPACHO Intime-se o exequente para que em até 10 dias RESPONDA À PROPOSTA DE ACORDO e, acaso não haja acordo, junte planilha com valor atualizado de seu crédito e aponte forma de satisfação do mesmo, sob risco de suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/02/2024 10:24
Recebidos os autos
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29/02/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/02/2024 04:21
Decorrido prazo de ALESSANDRO AVELAR CORREIA em 27/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734510-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALESSANDRO AVELAR CORREIA EXECUTADO: KATIA CRISTINA BRAGA MARINHO MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com base na documentação acostada, defiro à ré os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se o credor para que em até 15 dias se manifeste sobre proposta de acordo de id 184133385.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0734510-17.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALESSANDRO AVELAR CORREIA EXECUTADO: KATIA CRISTINA BRAGA MARINHO MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com base na documentação acostada, defiro à ré os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se o credor para que em até 15 dias se manifeste sobre proposta de acordo de id 184133385.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/01/2024 14:07
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:07
Deferido o pedido de KATIA CRISTINA BRAGA MARINHO MORAIS - CPF: *20.***.*44-68 (EXECUTADO).
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23/01/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/01/2024 08:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 11/12/2023.
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08/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 08:44
Recebidos os autos
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06/12/2023 08:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/12/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/11/2023 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 14:25
Recebidos os autos
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09/11/2023 14:25
Deferido o pedido de ALESSANDRO AVELAR CORREIA - CPF: *52.***.*33-53 (EXEQUENTE).
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08/11/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/11/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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