TJDFT - 0701620-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SAT COMPANY SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA LTDA em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 11:07
Recebidos os autos
-
12/12/2024 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
10/12/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/12/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 16:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 16:20
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:20
Deferido o pedido de SAT COMPANY SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
14/11/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701620-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SAT COMPANY SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA LTDA REQUERIDO: LUIZ ANTONIO DINIZ TORRES, PRISCILA DA COSTA NO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará Bankjus expedido por esta serventia, em favor da parte requerente, em cumprimento à Sentença de id 210407048, foi rejeitado/cancelado pela instituição financeira com a informação "Alvará de levantamento rejeitado/cancelado pela Instituição Financeira.
Número da conta do usuário recebedor inexistente ou inválido.", conforme imagem que segue abaixo.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte requerente intimada a manifestar-se sobre referida informação.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 12:46:47.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
30/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701620-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: SAT COMPANY SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA LTDA REQUERIDO: LUIZ ANTONIO DINIZ TORRES, PRISCILA DA COSTA NO SENTENÇA Convolo este cumprimento provisório de sentença em definitivo, diante do trânsito em julgado dos provimentos jurisdicionais proferidos no agravo de instrumento de nº 0752100-16.2023.8.07.0000, que mantiveram incólume a decisão de id. 172491297, proferida na ação de indenização por danos materiais e morais de nº 0718158-87.2023.8.07.0001.
Anote-se.
Noticia a credora SAT COMPANY SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA, conforme petição de id. 202566748, que a quantia objeto da guia e do comprovante de ids. 189614286 e 189614287, depositada em conta judicial vinculada ao feito e Juízo pelos executados LUIZ ANTONIO DINIZ TORRES e PRISCILA DA COSTA NO; bem como a quantia constrita, conforme decisão e relatórios de ids. 193646211 e 194003150, satisfazem o crédito pertinente aos honorários advocatícios sucumbenciais vindicado no cumprimento de sentença.
Ante o exposto, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC.
Porquanto requerido nas petições de ids. 200797220 e 207467568, oficie-se, independente do trânsito em julgado desta sentença, ao Banco de Brasília - BRB, solicitando-lhe a disponibilização, em favor da credora SAT COMPANY SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA, de R$ 1.890,14 (mil oitocentos e noventa reais e quatorze centavos), depositados na conta judicial nº 1553324460 (id. 210577096), e de R$ 9.450,75 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos), depositados na conta judicial nº 1250143214, todos acrescidos dos consectários legais, mediante transferência eletrônica para a conta corrente do Banco Santander (Brasil) LTDA de nº 01080619-0, agência 3560, chave PIX nº [email protected], de titularidade do Advogado Arlindo Cesar Alborgheti Moreira, CPF nº *50.***.*59-51 (id. 183930513).
Eventuais custas processuais remanescentes pelos executados.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
11/09/2024 18:26
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/09/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/08/2024 21:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/08/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 19:21
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/07/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de PRISCILA DA COSTA NO em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DINIZ TORRES em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SAT COMPANY SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de PRISCILA DA COSTA NO em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de SAT COMPANY SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO DINIZ TORRES em 18/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 08:05
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:05
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:05
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701620-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: SAT COMPANY SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA LTDA REQUERIDO: LUIZ ANTONIO DINIZ TORRES, PRISCILA DA COSTA NO DESPACHO Porquanto cuida-se de cumprimento provisório de sentença, concedo aos devedores LUIZ ANTONIO DINIZ TORRES e PRISCILA DA COSTA NO, derradeiro prazo de até 10 (dez) dias para que se manifestem objetivamente acerca do requerimento do credor de levantamento de todos os valores depositados em contas judiciais vinculadas ao feito (id. 201291485) e de extinção do processo.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
01/07/2024 18:48
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/07/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 03:16
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701620-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: SAT COMPANY SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA LTDA REQUERIDO: LUIZ ANTONIO DINIZ TORRES, PRISCILA DA COSTA NO DESPACHO A preceder quaisquer apreciações, manifestem-se os devedores, no prazo de até 10 (dez), acerca do requerimento de levantamento, pelo credor, dos valores depositados em contas judiciais vinculadas ao presente feito.
Sem prejuízo, manifeste-se o credor, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca da satisfação do crédito vindicado nos autos, ficando desde logo ciente de que seu silêncio será tomado como quitação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
24/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 12:23
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701620-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: SAT COMPANY SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA LTDA REQUERIDO: LUIZ ANTONIO DINIZ TORRES, PRISCILA DA COSTA NO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada sobre a expedição de alvará de levantamento em seu favor.
Faço, os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, para apreciação do requerimento de ID 198345706.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 17:36:23.
JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório -
28/05/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/05/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de SAT COMPANY SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:51
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701620-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: SAT COMPANY SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA LTDA REQUERIDO: LUIZ ANTONIO DINIZ TORRES, PRISCILA DA COSTA NO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O prazo para o pagamento voluntário de quantia certa fixada em provimento jurisdicional definitivo é de 15 dias contados da intimação da parte devedora, "ex vi" do "caput" do artigo 523 do CPC.
O prazo para o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, por sua vez, é de 15 dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, nos termos do "caput" do artigo 525 daquele Código.
Assim, os 30 dias consignados no expediente do decisório de deflagração da fase de cumprimento de sentença, conforme a praxe judiciária, referem-se ao prazo ao aludido prazo cumulativo, não constituindo a tese esposada na petição de id. 189261825 fundamento jurídico hábil a escudar a pretensão dilatória ali postulada, razão pela qual desde logo a INDEFIRO.
Contudo, considerando que este cumprimento de sentença versa sobre direito disponível da parte credora, lhe concedo prazo de 5 dias para que diga se concorda com o pagamento do débito sem a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
Sem prejuízo, promova a parte devedora, incontinenti, o depósito do débito por ora incontroverso.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:10
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:10
Indeferido o pedido de LUIZ ANTONIO DINIZ TORRES - CPF: *03.***.*93-27 (REQUERIDO) e PRISCILA DA COSTA NO - CPF: *30.***.*74-27 (REQUERIDO)
-
08/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/03/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701620-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: SAT COMPANY SEGURANCA E VIGILANCIA PRIVADA LTDA REQUERIDO: LUIZ ANTONIO DINIZ TORRES, PRISCILA DA COSTA NO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença deflagrado por SAT COMPANY SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PRIVADA LTDA., credora, contra LUIZ ANTONIO DINIZ TORRES e PRISCILA DA COSTA NO, devedores.
Anote-se.
Prossiga-se na forma do art. 520 do CPC, intimando-se a parte executada, por intermédio de seus advogados constituídos, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 520, § 2º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em “quantum” correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido.
Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
24/01/2024 16:07
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
24/01/2024 11:58
Recebidos os autos
-
24/01/2024 11:58
Outras decisões
-
18/01/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
17/01/2024 19:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/01/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 18:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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