TJDFT - 0736670-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:06
Arquivado Provisoramente
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05/08/2025 03:36
Decorrido prazo de CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 15:53
Recebidos os autos
-
09/07/2025 15:53
Indeferido o pedido de CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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07/07/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/07/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:18
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736670-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A EXECUTADO: SA CORREIO BRAZILIENSE DECISÃO 01.
No tocante ao pedido de penhora de créditos que a parte executada tem a receber de determinados anunciantes, decido.
Verifico que o pedido se assemelha à penhora de faturamento da pessoa jurídica executada, que constitui medida excepcional, cabível somente depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE CRÉDITO.
RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO.
PENHORA DE FATURAMENTO.
PERCENTUAL.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil destaca a modalidade de penhora de créditos (artigo 855 a 860) e a penhora de percentual de faturamento da empresa (artigo 866). 1.1 Embora a penhora de créditos que a devedora possui no mercado seja considerada, em tese, uma, penhora de crédito, é também uma penhora de valores que influem diretamente nas atividades empresariais e, portanto, no faturamento da empresa. 2.
Por influenciar no faturamento e sobrevivência da empresa, a penhora de recebíveis de cartão de crédito/débito deve ser tratada como modalidade excepcional de penhora, a ser deferida quando outros meios de satisfação do crédito, mais céleres e menos onerosos, restarem infrutíferos. 2.1 É razoável ao julgador realizar um juízo de ponderação na determinação de percentual a ser penhorado, a fim de não tornar inviável o exercício da atividade empresarial. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1186396, 07003111720198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 22/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não havendo nos autos prova suficiente de que a parte exequente tenha se esforçado na localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa de imóveis perante os Cartórios de Registro de Imóveis, o indeferimento do pleito é medida que se impõe. 02.
Por outro lado, considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 1.
Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 2.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação e, tendo em vista o decurso do prazo de suspensão em 26/01/2025 (ID 182654124).
Brasília/DF, Terça-feira, 17 de Junho de 2025, às 16:24:27.
Documento Assinado Digitalmente -
17/06/2025 20:34
Recebidos os autos
-
17/06/2025 20:34
Outras decisões
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10/06/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 20:13
Juntada de termo
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20/05/2025 16:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 18:37
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:37
Indeferido o pedido de SA CORREIO BRAZILIENSE - CNPJ: 00.***.***/0001-80 (EXECUTADO)
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23/04/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/04/2025 17:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736670-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A EXECUTADO: SA CORREIO BRAZILIENSE DESPACHO Fica a parte exequente intimada a manifestar-se acerca da petição de ID 230647643.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/04/2025 15:31
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736670-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A EXECUTADO: SA CORREIO BRAZILIENSE DECISÃO 01.
Fica a parte executada intimada a manifestar-se acerca da petição de ID 227910231 e anexos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos. 02.
Proceda a Secretaria ao competente registro da penhora no rosto destes autos, nos termos do art. 1º, §2º da Portaria Conjunta 17, de 14/2/2019, devendo lavrar o respectivo termo de penhora; anotar na ferramenta adequada, bem como comunicar àquele Juízo o cumprimento da diligência, deferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília, nos autos de nº 0729718-94.2021.8.07.0001, em desfavor do exequente CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A, por dívida no valor de R$ 65.098,88 (ID 228155896).
Informe-se àquele douto Juízo que, por ora, não há crédito nos presentes autos para a satisfação da penhora em questão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
17/03/2025 19:20
Recebidos os autos
-
17/03/2025 19:20
Outras decisões
-
07/03/2025 14:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/03/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 27/02/2025 23:59.
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09/10/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736670-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A EXECUTADO: SA CORREIO BRAZILIENSE DECISÃO Defiro a suspensão por 90 dias a pedido das partes.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/09/2024 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:09
Deferido em parte o pedido de CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-10 (EXEQUENTE)
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13/09/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/09/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 18:57
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/08/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736670-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A EXECUTADO: SA CORREIO BRAZILIENSE DECISÃO Haja vista a intenção das partes em transigir (ID 188256623 e 189790767), defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 90 (dias).
Decorrido o prazo, fica o exequente intimada a dar prosseguimento regular ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736670-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A EXECUTADO: SA CORREIO BRAZILIENSE DECISÃO Haja vista a intenção das partes em transigir (ID 188256623 e 189790767), defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 90 (dias).
Decorrido o prazo, fica o exequente intimada a dar prosseguimento regular ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/03/2024 13:47
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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13/03/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:45
Publicado Despacho em 08/03/2024.
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07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736670-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A EXECUTADO: SA CORREIO BRAZILIENSE DESPACHO Antes de analisar a impugnação à penhora e a petição de ID 188061226, intime-se a parte exequente a manifestar-se acerca da petição de ID 188256623 em que a parte executada informa seu interesse em transigir.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/03/2024 19:49
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 20/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:45
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 09/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736670-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A EXECUTADO: SA CORREIO BRAZILIENSE DECISÃO Compulsando os autos verifica-se que a decisão de ID 181781292, publicada em 19/12/2023, determinou a intimação da parte executada para, querendo, apresentar impugnação à penhora de ID 180064299.
Dessa forma, vê-se que a decisão de ID 182654124, proferida em 21/12/2023, possui vício material, uma vez que converteu a penhora de ID 180064299 em pagamento antes do decurso do prazo estabelecido ao executado na decisão de ID 181781292.
Pelo exposto, REVOGO a decisão de ID 182654124 quanto à conversão da referida penhora em pagamento.
Intime-se a parte exequente a manifestar-se acerca impugnação de ID 184299830 e documentos anexos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/01/2024 17:05
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:05
Outras decisões
-
27/01/2024 04:41
Decorrido prazo de CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736670-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A EXECUTADO: SA CORREIO BRAZILIENSE DECISÃO Decorrido o prazo sem impugnação à penhora de ID 180064299, converto-a em pagamento.
Intime-se o exequente a trazer conta bancária para expedição de ofício de transferência, em nome da parte autora ou de procurador devidamente constituído nos autos, com poderes para receber e dar quitação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Vindo aos autos, independentemente de preclusão, expeça-se ofício de transferência da quantia de R$ 294.709,41 (ID 180064299) ao exequente.
Caso transcorra "in albis", expeça-se alvará em favor do exequente.
No tocante ao pedido de penhora de créditos que a parte executada tem a receber de determinados anunciantes, decido.
Verifico que o pedido se assemelha à penhora de faturamento da pessoa jurídica executada, que constitui medida excepcional, cabível somente depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE CRÉDITO.
RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO.
PENHORA DE FATURAMENTO.
PERCENTUAL.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil destaca a modalidade de penhora de créditos (artigo 855 a 860) e a penhora de percentual de faturamento da empresa (artigo 866). 1.1 Embora a penhora de créditos que a devedora possui no mercado seja considerada, em tese, uma, penhora de crédito, é também uma penhora de valores que influem diretamente nas atividades empresariais e, portanto, no faturamento da empresa. 2.
Por influenciar no faturamento e sobrevivência da empresa, a penhora de recebíveis de cartão de crédito/débito deve ser tratada como modalidade excepcional de penhora, a ser deferida quando outros meios de satisfação do crédito, mais céleres e menos onerosos, restarem infrutíferos. 2.1 É razoável ao julgador realizar um juízo de ponderação na determinação de percentual a ser penhorado, a fim de não tornar inviável o exercício da atividade empresarial. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1186396, 07003111720198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJE: 22/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não havendo nos autos prova suficiente de que a parte exequente tenha se esforçado na localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa de imóveis perante os Cartórios de Registro de Imóveis, o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Fica o credor intimado a trazer planilha atualizada da dívida, deduzindo os valores aqui liberados, atualizado somente até a data em que excutido do patrimônio do devedor, bem como a indicar bens à penhora, observada a ordem preferencial elencada no art. 835 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens à penhora. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
22/01/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/01/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 20:41
Recebidos os autos
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21/12/2023 20:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/12/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:30
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:30
Outras decisões
-
13/12/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 03:48
Decorrido prazo de SA CORREIO BRAZILIENSE em 17/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 11:14
Recebidos os autos
-
06/09/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:14
Deferido o pedido de CASAFORTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A - CNPJ: 27.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
-
01/09/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/09/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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