TJDFT - 0735477-73.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 10:11
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVEIRA em 20/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:05
Publicado Sentença em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735477-73.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: ARMAZEM DO SILVEIRA LTDA - EPP, MAURICIO DA SILVEIRA SENTENÇA A parte executada juntou aos autos acordo estabelecido entre as partes, conforme ID 181398873, cujo pagamento se deu de forma integral na data de 30/08/2023, devidamente comprovado no ID 181408497.
Na oportunidade, requereu a homologação do acordo e a extinção do feito.
Intimada a se manifestar, a parte exequente anuiu com o pedido de homologação do acordo referido, conforme petição de ID 182075291. É o relatório.
Decido.
Em atenção ao pedido de homologação do acordo de ID 181398873, esclareço que a parte autora já é detentora de título executivo extrajudicial, razão pela qual é carente de interesse de agir quanto ao pleito de homologação do acordo.
Ademais, o próprio acordo, em si, constitui título do débito exequendo, não havendo razão lógico-jurídica para a criação de um terceiro título (o primeiro, que fundamentou a execução, o segundo, consistente no acordo e o terceiro, decorrente de eventual sentença homologatória).
Some-se isso ao fato de que não há previsão legal de homologação de acordo no feito executivo, conforme se observa na redação dos artigos 771 a 925 do CPC.
De toda sorte, sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Portanto, indefiro o pedido de homologação do acordo.
Lado outro, considerando que o acordo previu o pagamento integral em apenas uma parcela, o qual foi devidamente comprovado pelo executado no ID 181408497, eu tenho se a obrigação foi integralmente cumprida.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça realizado pelo executado, mantenho a decisão de ID 140535421.
Nos termos do art. 90, §3º, do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, quando a transação ocorrer antes da sentença.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada, especialmente a retirada da restrição anotada sobre o veículo de placa GWX9441 no ID 128313571, e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
23/01/2024 07:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
26/12/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
21/12/2023 20:42
Recebidos os autos
-
21/12/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 20:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/12/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/12/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 13:34
Recebidos os autos
-
13/12/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:34
Outras decisões
-
12/12/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 18:44
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:44
Outras decisões
-
13/09/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 14:35
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/05/2023 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/01/2023 23:59.
-
16/11/2022 17:26
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 17:26
Outras decisões
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVEIRA em 08/11/2022 23:59:59.
-
03/11/2022 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/10/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
23/10/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 16:41
Recebidos os autos
-
21/10/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:41
Outras decisões
-
10/10/2022 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/10/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 10:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/09/2022 16:13
Recebidos os autos
-
13/09/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 16:13
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
13/09/2022 16:13
Indeferido o pedido de MAURICIO DA SILVEIRA - CPF: *35.***.*90-44 (EXECUTADO)
-
08/09/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/09/2022 08:22
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/08/2022 23:59:59.
-
27/07/2022 13:51
Recebidos os autos
-
27/07/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 12:47
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de ARMAZEM DO SILVEIRA LTDA - EPP em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:43
Decorrido prazo de MAURICIO DA SILVEIRA em 14/03/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 13:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/12/2021 00:15
Publicado Edital em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
15/12/2021 00:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 14:57
Expedição de Edital.
-
30/11/2021 20:53
Recebidos os autos
-
30/11/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 20:07
Recebidos os autos
-
25/11/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/11/2021 07:03
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 15:46
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 15:39
Juntada de Petição de certidão
-
10/11/2021 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2021 19:01
Recebidos os autos
-
03/11/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/11/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2021 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2021 17:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 08:51
Juntada de Certidão
-
28/02/2021 12:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/02/2021 09:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2021 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2021 16:49
Recebidos os autos
-
18/01/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 16:49
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2021 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/01/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2020 13:03
Recebidos os autos
-
24/11/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 13:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2020 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/11/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 13:33
Recebidos os autos
-
28/10/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 13:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/10/2020 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/10/2020 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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