TJDFT - 0711349-12.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2024 15:26
Arquivado Provisoramente
-
25/09/2024 17:41
Juntada de Ofício
-
23/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
23/09/2024 17:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711349-12.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: WESLEY RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/09/2024 23:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/07/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/07/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/06/2024 11:42
Recebidos os autos
-
21/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/05/2024 20:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/04/2024 03:38
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:50
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:50
Deferido o pedido de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
11/03/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711349-12.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: NEIVALDO RIBEIRO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, em desfavor do Sr(a).
WESLEY RODRIGUES DA SILVA.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/01/2024 09:40
Recebidos os autos
-
22/01/2024 09:40
Deferido o pedido de NEIVALDO RIBEIRO FERREIRA - CPF: *87.***.*96-91 (EXECUTADO).
-
10/01/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/12/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/12/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 17:45
Transitado em Julgado em 08/12/2023
-
08/12/2023 04:04
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES DA SILVA em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:02
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
15/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 08:46
Recebidos os autos
-
13/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:46
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/11/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:32
Juntada de Petição de impugnação
-
31/10/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 03:49
Decorrido prazo de NEIVALDO RIBEIRO FERREIRA em 30/10/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:10
Publicado Edital em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 23:58
Expedição de Edital.
-
31/08/2023 15:02
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2023 18:41
Recebidos os autos
-
28/08/2023 18:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/08/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 10:47
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
19/08/2023 23:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/08/2023 23:04
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
01/08/2023 01:33
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:11
Publicado Sentença em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2023 11:10
Recebidos os autos
-
05/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:10
Declarada decadência ou prescrição
-
04/07/2023 00:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/07/2023 16:50
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/06/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
25/06/2023 20:46
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:14
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 01:25
Decorrido prazo de NEIVALDO RIBEIRO FERREIRA em 16/06/2023 23:59.
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26/04/2023 00:24
Publicado Edital em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
22/04/2023 14:46
Expedição de Edital.
-
23/03/2023 00:27
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 08:58
Recebidos os autos
-
22/03/2023 08:58
Deferido o pedido de WESLEY RODRIGUES DA SILVA - CPF: *14.***.*10-30 (AUTOR).
-
20/03/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/03/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
06/03/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 08:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2023 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 19:32
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 20:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2022 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 16:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2022 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2022 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 13:16
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 13:15
Expedição de Mandado.
-
20/09/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 10:02
Recebidos os autos
-
08/07/2022 10:02
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/07/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 14:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 19:50
Expedição de Mandado.
-
06/06/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
04/06/2022 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/05/2022 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2022 09:20
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 13:25
Recebidos os autos
-
02/05/2022 13:25
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2022 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/04/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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