TJDFT - 0715835-92.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 09:41
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LOURIVAL FERREIRA FELIX FILHO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715835-92.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LOURIVAL FERREIRA FELIX FILHO, FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ, ESTILLAC & ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por LOURIVAL FERREIRA FELIX FILHO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação pagar quantia certa.
Foram expedidas requisições de pequeno valor para pagamento do débito principal, com o destaque dos honorários contratuais, e dos honorários de sucumbência.
O DF junta documentação informando o cumprimento da obrigação de pagar (ID 205550921).
Foram juntados aos autos os alvarás de levantamento (IDs 206795361 e 206795362) e comprovantes de transferências (IDs 206796546 e 206795363).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
AO CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/08/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:04
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:26
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715835-92.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LOURIVAL FERREIRA FELIX FILHO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 12:05:46.
MARCELO MESQUITA Servidor Geral -
29/07/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 04:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:48
Decorrido prazo de LOURIVAL FERREIRA FELIX FILHO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:48
Decorrido prazo de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:19
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 14:19
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:38
Outras decisões
-
23/04/2024 23:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 17:40
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/02/2024 04:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de LOURIVAL FERREIRA FELIX FILHO em 31/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:56
Decorrido prazo de LOURIVAL FERREIRA FELIX FILHO em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 03:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715835-92.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LOURIVAL FERREIRA FELIX FILHO, FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por LOURIVAL FERREIRA FELIX FILHO em face do DISTRITO FEDERAL, que reconheceu a exigibilidade de obrigação pagar quantia certa.
A decisão ID 144583988 julgou improcedente a impugnação do DF e homologou os cálculos do exequente.
Irresignado, o DF interpôs recurso, o qual foi provido (ID 169584481) "para determinar que os autos sejam enviados para a contadoria judicial a fim de apurar os valores efetivamente descontados a título de imposto de renda".
A Contadoria Judicial apresentou cálculos (ID 181016739).
O DF manifestou concordância (ID 183476946).
A parte exequente apresentou impugnação (ID 183794644); alega que o órgão contador deixou de aplicar a SELIC desde o trânsito em julgado, conforme determinado em sentença. É o relato.
DECIDO.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apresentar resposta à impugnação apresentada pela parte exequente.
Com a manifestação, retornem os autos conclusos.
AO CJU: Remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
Com a manifestação, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/01/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:09
Recebidos os autos
-
18/01/2024 14:09
Outras decisões
-
17/01/2024 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/01/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 18:52
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/08/2023 21:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/08/2023 21:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/08/2023 20:44
Recebidos os autos
-
28/08/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/08/2023 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2023 15:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
18/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:55
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/03/2023 16:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/03/2023 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2023 14:09
Decorrido prazo de FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:09
Decorrido prazo de LOURIVAL FERREIRA FELIX FILHO em 06/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
16/01/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 16:33
Recebidos os autos
-
16/01/2023 16:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/01/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/01/2023 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2022 02:41
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:01
Recebidos os autos
-
07/12/2022 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2022 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/12/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 01:14
Publicado Certidão em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 12:22
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 11:14
Juntada de Petição de impugnação
-
25/10/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 13:39
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:39
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2022 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/10/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 01:23
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/10/2022.
-
08/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 12:10
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/10/2022 10:31
Recebidos os autos
-
06/10/2022 10:31
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/10/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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