TJDFT - 0740066-97.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 14:29
Transitado em Julgado em 10/03/2024
-
10/03/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:55
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Por tais fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro nos 485, I c/c 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. -
26/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 12:38
Recebidos os autos
-
24/02/2024 12:38
Indeferida a petição inicial
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21/02/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
20/02/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 22:24
Classe Processual alterada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
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26/01/2024 03:27
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0740066-97.2023.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: LIGUILEZ PACHECO FIGUEIREDO HERDEIRO: M.
P.
A., C.
P.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: LIGUILEZ PACHECO FIGUEIREDO INVENTARIADO(A): CLAUDIONOR GONCALVES ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora deverá emendar no prazo legal, sob pena de indeferimento, com as seguintes providências: 1- Apresentar Petição Inicial Substitutiva com seguintes alterações/correções: a) No polo ativo, trazer a qualificação completa da requerente LIGUILEZ e incluir os herdeiros, estes também com qualificação completa nos termos do art. 319, II, CPC. b) Trazer as Primeiras Declarações nos termos do art. 620 do CPC, trazendo qualificação completa do de cujus, da companheira, dos herdeiros e correta relação dos bens (incluir valor, ainda que por estimativa). - Em relação ao veículo financiado, como é cediço a propriedade é do banco.
Assim, o que se inventaria são os direitos decorrentes do contrato de financiamento, no valor referente às parcelas pagas até o óbito, salvo tenha havido quitação por meio de seguro prestamista.
A requerente deve esclarecer a situação desse bem, se houve quitação, se continua pagando as parcelas, etc. - Não trazer partilha, somente as declarações, porque há momento adequado para apresentação da partilha. - Esclarecer e comprovar qual doença grave da requerente. 2- Quanto à instrução documental, apresentar: a) Procuração assinada da requerente e as procurações dos herdeiros; b) A certidão de testamento do de cujus (emissão do CENSEC).
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
24/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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17/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 16:38
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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