TJDFT - 0700285-86.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 13:31
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 12:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/12/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 14:31
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/11/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:40
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 11:40
Expedição de Ofício.
-
16/08/2024 11:40
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:19
Decorrido prazo de CYNTHIA CIBELLE VIEIRA em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:56
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:16
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:16
Outras decisões
-
20/06/2024 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/06/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:14
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:19
Outras decisões
-
10/06/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:57
Outras decisões
-
17/04/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 18:47
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:23
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:23
Outras decisões
-
26/03/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700285-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: CYNTHIA CIBELLE VIEIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se o exequente para ciência e manifestação acerca da Certidão de ID 190094634.
Prazo de 10 (dez) dias.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/03/2024 15:19
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:19
Outras decisões
-
15/03/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/03/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de CYNTHIA CIBELLE VIEIRA em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700285-86.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: CYNTHIA CIBELLE VIEIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 536 do CPC.
Anote-se.
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo dos autos da ação coletiva n. 0011249-34.2014.8.07.0018, que tramitou na 5ª Vara da Fazenda Pública do DF, na qual o Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF, como representante processual da categoria, figurou no polo ativo e, no polo passivo, o Distrito Federal.
O édito que se busca obter cumprimento reconheceu o direito à aplicação da paridade de vencimentos dos servidores em atividade aos servidores inativos, desde que estes tenham se aposentado com fundamento no artigo 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003 e artigo 2º da Emenda Constitucional n. 47/2005, dispositivos que asseguraram a integralidade e a paridade dos proventos de aposentadoria.
Confira-se: DECISÃO: CONHECER.
REJEITAR A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.
O pedido deve ser julgado procedente. (DISPOSITIVO 458, III, CPC) Julgo procedente o pedido para condenar o requerido a pagar as diferenças entre os valores pagos e os efetivamente devidos aos autores, o que será apurado em liquidação de sentença.
A parte demandada goza de isenção legal, mas deve ressarcir as custas adiantadas pela parte autora.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
Sentença sujeita a revisão necessária.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
INTIME-SE pessoalmente o DISTRITO FEDERAL para cumprir a obrigação de fazer, consoante restou determinado na sentença confirmada pelo acórdão, nos termos do artigo 536 do CPC, sob pena de imposição de multa, a ser oportunamente fixada.
Cuida-se de cumprimento coletivo no qual vários substitutos processuais manejam diversos cumprimentos individuais de sentença.
Portanto, é cabível a dilação do prazo para a manifestação do ente público.
Dessa forma, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Distrito Federal cumpra a obrigação de fazer estipulada.
Frise-se que o pedido de fixação de honorários advocatícios será analisado quando da apresentação de cálculos do valor retroativo e, por conseguinte, do pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 13:11
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:11
Outras decisões
-
17/01/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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