TJDFT - 0722203-77.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:05
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:04
Outras decisões
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26/08/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/08/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 14:18
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 12:45
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 14:15
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:15
Outras decisões
-
25/03/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/03/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:25
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2025 15:25
Desentranhado o documento
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28/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
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19/02/2025 15:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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14/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722203-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NORVICH HEALTH & CARE LTDA EXECUTADO: JORGE JEFFERSON PEREIRA MASCENA, JORGE JEFFERSON PEREIRA MASCENA *58.***.*31-10 CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte devedora realizar o pagamento voluntário do débito.
Certifico, ainda, que encontra-se em curso o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o credor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retifique-se o valor na autuação e prossiga-se conforme anteriormente determinado. (documento datado e assinado eletronicamente) -
18/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de JORGE JEFFERSON PEREIRA MASCENA *58.***.*31-10 em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de JORGE JEFFERSON PEREIRA MASCENA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2024 17:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 14:39
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722203-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NORVICH HEALTH & CARE LTDA REVEL: JORGE JEFFERSON PEREIRA MASCENA, JORGE JEFFERSON PEREIRA MASCENA *58.***.*31-10 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado na petição retro.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, no endereço físico / eletrônico ou por meio do aplicativo de mensagem em que foi citada (ID 193801713), inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 20:09
Recebidos os autos
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01/10/2024 20:09
Outras decisões
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26/09/2024 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/09/2024 14:47
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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20/09/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JORGE JEFFERSON PEREIRA MASCENA *58.***.*31-10 em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JORGE JEFFERSON PEREIRA MASCENA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NORVICH HEALTH & CARE LTDA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:23
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, e converto, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, no valor estampado nas notas fiscais de IDs 177257362 e 177257363, sobre as quais deverá incidir atualização monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da data do vencimento dos títulos até o efetivo pagamento.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
21/08/2024 20:18
Recebidos os autos
-
21/08/2024 20:18
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/07/2024 04:32
Decorrido prazo de JORGE JEFFERSON PEREIRA MASCENA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:32
Decorrido prazo de JORGE JEFFERSON PEREIRA MASCENA *58.***.*31-10 em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722203-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NORVICH HEALTH & CARE LTDA REQUERIDO: JORGE JEFFERSON PEREIRA MASCENA, JORGE JEFFERSON PEREIRA MASCENA *58.***.*31-10 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo para a parte ré apresentar resposta, decreto a sua revelia (art. 344 do CPC).
No mais, intimem-se as partes para informar, no prazo de 5 dias, se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 28 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:55
Outras decisões
-
26/06/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 04:16
Decorrido prazo de JORGE JEFFERSON PEREIRA MASCENA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 04:16
Decorrido prazo de JORGE JEFFERSON PEREIRA MASCENA *58.***.*31-10 em 18/06/2024 23:59.
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24/05/2024 14:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2024 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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24/05/2024 14:51
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 02:31
Recebidos os autos
-
23/05/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/04/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722203-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NORVICH HEALTH & CARE LTDA REQUERIDO: JORGE JEFFERSON PEREIRA MASCENA, JORGE JEFFERSON PEREIRA MASCENA *58.***.*31-10 CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 24/05/2024 14:00, na Sala 16 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala16_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
01/04/2024 18:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722203-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NORVICH HEALTH & CARE LTDA REQUERIDO: JORGE JEFFERSON PEREIRA MASCENA, JORGE JEFFERSON PEREIRA MASCENA *58.***.*31-10 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Designe-se nova data de audiência de conciliação por videoconferência, a ser realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – NUVIMEC de Águas Claras.
No mais, considerando as informações que constam dos autos, com base na portaria GC 34/2021 do TJDFT, defiro o pedido formulado pelo autor na petição retro, para tentativa de citação do réu por meio do aplicativo WhatsApp.
Em caso de insucesso da diligência, deverá o Oficial de Justiça cumprir o mandado no endereço informado apontado pela parte autora na petição retro, página 5.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:47
Outras decisões
-
18/03/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/03/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:18
Decorrido prazo de NORVICH HEALTH & CARE LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722203-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NORVICH HEALTH & CARE LTDA REQUERIDO: JORGE JEFFERSON PEREIRA MASCENA, JORGE JEFFERSON PEREIRA MASCENA *58.***.*31-10 CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
28/02/2024 07:50
Juntada de Certidão
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21/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722203-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NORVICH HEALTH & CARE LTDA REQUERIDO: JORGE JEFFERSON PEREIRA MASCENA, JORGE JEFFERSON PEREIRA MASCENA *58.***.*31-10 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cancele-se a audiência de conciliação, tendo em vista a proximidade da data designada para a sessão e o insucesso das tentativas de citação da parte ré.
No mais, promova-se a pesquisa de endereço dos réus nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Obtido o atual endereço dos requeridos, designe-se nova data de audiência de conciliação por videoconferência, a ser realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – NUVIMEC de Águas Claras.
Após, expeçam-se os respectivos mandado de citação e intimação, observados os termos da decisão precedente. Águas Claras, DF, 16 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/02/2024 18:34
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 20:02
Recebidos os autos
-
16/02/2024 20:02
Outras decisões
-
02/02/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722203-77.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: NORVICH HEALTH & CARE LTDA REQUERIDO: JORGE JEFFERSON PEREIRA MASCENA, JORGE JEFFERSON PEREIRA MASCENA *58.***.*31-10 CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias.
Em caso de esgotamento dos meios de localização da parte adversa, e restando infrutíferas as tentativas de citação, se o caso, o autor deverá apresentar novo endereço OU requerer a citação por edital.
Havendo endereços a diligenciar, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 5 (cinco) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
10/01/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/12/2023 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:25
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 14:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 18:59
Recebidos os autos
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13/11/2023 18:59
Outras decisões
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13/11/2023 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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06/11/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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