TJDFT - 0720483-75.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720483-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: RENAN NATAL RIBEIRO ALVES REQUERIDO: AQUILA RODRIGUES RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse de bem imóvel, partes qualificadas nos autos.
Na fase de especificação de provas, a parte autora pleiteou, no ID 214930542, a produção de prova oral e técnica, esta última consistente em perícia grafotécnica sobre as cessões de direitos apresentadas pelo réu, além da requisição de informações dos cartórios extrajudiciais sobre o “cartão de assinaturas dos escreventes e tabeliões” apostas nos documentos apresentados pelo requerido.
A parte ré, no ID 215050107, também pleiteou a produção de prova oral e perícia grafotécnica sobre as cessões de direitos apresentadas pelo autor, além de perícia topográfica, a fim delimitar a área pertencente a cada litigante.
Decido.
Inicialmente, consigno que a questão relativa à regularidade das cessões de direitos destinadas a comprovar a titularidade de eventuais direitos sobre o imóvel em discussão não é essencial para o deslinde da ação.
Isso porque, nas ações possessórias, o cerne da lide é o exercício da posse fática sobre o bem, de modo que a discussão quanto à suposta irregularidade dos contratos que instruem o feito, a princípio, não tem relevância para a efetiva solução do litígio.
Tecidas essas considerações, indefiro o pedido de realização de perícia grafotécnica, bem como a pretendida requisição de informações dos cartórios extrajudiciais, por não vislumbrar a necessidade de tais medidas para o deslinde da causa.
Contudo, caso qualquer um dos litigantes realmente vislumbre indícios de eventual falsificação de documentos pela parte adversa, o interessado deverá comunicar o fato à autoridade policial ou ao MP para adoção das medidas destinadas à apuração do ocorrido.
No mais, indefiro também o pedido de realização de perícia topográfica, por não vislumbrar a sua necessidade para a solução do litígio, sobretudo porque, aparentemente, o caso em análise não versa sobre eventual sobreposição de áreas.
Por fim, em relação à pretendida produção da prova oral, verifico que a maioria das testemunhas indicadas pelas partes foram arroladas apenas para tentar demonstrar a veracidade / regularidade dos documentos referentes à cadeia possessória do imóvel objeto da lide, o que não é essencial para o deslinde do litígio, conforme supramencionado.
Portanto, incito as partes a arrolarem apenas testemunhas que tenham condição de depor especificamente sobre o efetivo exercício da posse fática sobre o imóvel objeto da lide, devendo ainda se absterem de indicar pessoas que possuam eventual interesse no feito, considerando que seriam ouvidas apenas como informantes, cujos depoimentos teriam valor probatório diminuto.
Sem prejuízo, poderão os litigantes apresentar outros documentos destinados a comprovar a exteriorização de atos de posse fática sobre o imóvel em discussão, tais como eventuais faturas ou correspondências destinadas ao endereço do referido bem, declarações de vizinhos atestando que a parte autora ou ré exteriorizava atos de posse sobre o imóvel, dentre outros.
Sem prejuízo, poderá a parte ré se manifestar sobre a impugnação do autor ao seu pedido contraposto (ID 243457148).
Prazo: 10 dias, sob pena de preclusão.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2025 15:56
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:56
Outras decisões
-
21/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
14/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/07/2025 14:07
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
03/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720483-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: RENAN NATAL RIBEIRO ALVES REQUERIDO: AQUILA RODRIGUES RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se eventual manifestação da parte autora no prazo legal de 15 dias. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
30/06/2025 18:51
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:51
Outras decisões
-
19/06/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/06/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
01/06/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:26
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:26
Outras decisões
-
28/04/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de AQUILA RODRIGUES RAMOS em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720483-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: RENAN NATAL RIBEIRO ALVES REQUERIDO: AQUILA RODRIGUES RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de Justiça em favor da parte ré.
Anote-se.
No mais, concedo prazo suplementar de 5 dias, conforme requerido, para atender integralmente à determinação precedente. Águas Claras, DF, 24 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/02/2025 14:34
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:34
Concedida a gratuidade da justiça a AQUILA RODRIGUES RAMOS - CPF: *21.***.*61-58 (REQUERIDO).
-
18/02/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/02/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720483-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: RENAN NATAL RIBEIRO ALVES REQUERIDO: AQUILA RODRIGUES RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte ré para atender às seguintes determinações: a) apresentar cópia do seu documento de identidade; b) comprovar que faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, por meio dos extratos bancários e de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, comprovante atual de rendimentos e última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça; c) retificar o seu pedido contraposto (alínea "h" do tópico referente aos pedidos formulados na contestação), a fim de especificar o valor pretendido a título de indenização por benfeitorias, além de apresentar a documentação correlata, caso disponha de outros documentos, sem prejuízo de eventual avaliação judicial do bem, caso este juízo repute necessário, em momento oportuno.
Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/12/2024 11:47
Recebidos os autos
-
18/12/2024 11:47
Outras decisões
-
06/12/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/11/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 08:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 14:20
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:20
Outras decisões
-
30/10/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/10/2024 20:09
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/10/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 16:53
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:53
Outras decisões
-
26/09/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/09/2024 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720483-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: RENAN NATAL RIBEIRO ALVES REQUERIDO: AQUILA RODRIGUES RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para apresentar réplica aos termos da contestação ofertada pela parte ré, no prazo legal de 15 dias. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/08/2024 10:43
Recebidos os autos
-
23/08/2024 10:43
Outras decisões
-
19/08/2024 13:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2024 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/07/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720483-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: RENAN NATAL RIBEIRO ALVES REQUERIDO: AQUILA RODRIGUES RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Extrai-se da petição retro que, após o deferimento da liminar de manutenção da posse em favor do autor, o réu invadiu uma parte da área em discussão e erigiu um “barraco de madeira” no local.
Em consequência, o autor apresentou emenda à inicial para formular pedido de reintegração na posse do imóvel.
Decido.
Recebo a emenda substituta de ID 199370923.
No mais, considerando os fundamentos da decisão liminar já proferida no ID 179854380, que reconheceu a posse do requerente sobre o imóvel em discussão, e tendo em vista, ainda, a comprovação do esbulho recentemente perpetrado pelo requerido, conforme narrado na petição de emenda e no boletim de ocorrência anexado no ID 197294064, defiro o pedido incidental de reintegração do autor na posse do imóvel.
Expeça-se, portanto, mandado de citação e reintegração da parte autora na posse do imóvel descrito na petição inicial.
Deverá o oficial de justiça identificar e citar outros ocupantes / invasores eventualmente encontrados no imóvel.
Cumpra-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:14
Outras decisões
-
14/06/2024 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 12:11
Recebidos os autos
-
05/06/2024 12:11
Outras decisões
-
24/05/2024 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:23
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:10
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:10
Outras decisões
-
26/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720483-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: RENAN NATAL RIBEIRO ALVES REQUERIDO: AQUILA RODRIGUES RAMOS CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias.
Em caso de esgotamento dos meios de localização da parte adversa, e restando infrutíferas as tentativas de citação, se o caso, o autor deverá apresentar novo endereço OU requerer a citação por edital.
Havendo endereços a diligenciar, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 5 (cinco) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
04/04/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720483-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: RENAN NATAL RIBEIRO ALVES REQUERIDO: AQUILA RODRIGUES RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as informações que constam dos autos, com base na portaria GC 34/2021 do TJDFT, defiro o pedido formulado pelo autor na petição retro para tentativa de citação do réu por meio do aplicativo WhatsApp.
Em caso de insucesso, poderá o Oficial de Justiça, caso haja indícios de ocultação da parte ré, promover a citação por hora certa, no mesmo endereço diligenciado anteriormente, conforme pleiteado pelo requerente na petição retro.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 4 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/03/2024 09:06
Recebidos os autos
-
05/03/2024 09:06
Outras decisões
-
23/02/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720483-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: RENAN NATAL RIBEIRO ALVES REQUERIDO: AQUILA RODRIGUES RAMOS CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
04/02/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720483-75.2023.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: RENAN NATAL RIBEIRO ALVES REQUERIDO: AQUILA RODRIGUES RAMOS CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias.
Em caso de esgotamento dos meios de localização da parte adversa, e restando infrutíferas as tentativas de citação, se o caso, o autor deverá apresentar novo endereço OU requerer a citação por edital.
Havendo endereços a diligenciar, a parte autora deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios, referente ao(s) novo(s) mandado(s).
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (o comprovante de AGENDAMENTO não será aceito).
Prazo de 5 (cinco) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA CRISTINA CAVALCANTE SALES Servidor Geral -
24/01/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:25
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 14:50
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2023 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 13:30
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:30
Outras decisões
-
16/10/2023 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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