TJDFT - 0701580-09.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 17:30
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de HELOISA DE OLIVEIRA LIMA em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de FLAVIANO PAULO MACEDO em 11/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 12:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2024 22:02
Recebidos os autos
-
24/11/2024 22:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/11/2024 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/11/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 11:37
Recebidos os autos
-
06/11/2024 11:37
Deferido o pedido de FLAVIANO PAULO MACEDO - CPF: *61.***.*04-00 (EXEQUENTE).
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04/11/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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19/09/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 15:11
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:11
Deferido o pedido de FLAVIANO PAULO MACEDO - CPF: *61.***.*04-00 (EXEQUENTE).
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18/09/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/09/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:40
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701580-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIANO PAULO MACEDO EXECUTADO: HELOISA DE OLIVEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após consulta aos Sistemas SISBAJUD e RENAJUD não foram localizados bens da parte executada.
Diante da inviabilidade dos bloqueios online, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Vencido este prazo, retornem os autos conclusos.
Ceilândia/DF, 5 de setembro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
05/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:43
Deferido o pedido de FLAVIANO PAULO MACEDO - CPF: *61.***.*04-00 (EXEQUENTE).
-
05/09/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/09/2024 09:54
Recebidos os autos
-
03/09/2024 09:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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02/09/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
02/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HELOISA DE OLIVEIRA LIMA em 30/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/08/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/08/2024 04:42
Processo Desarquivado
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02/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 18:06
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 03:45
Decorrido prazo de HELOISA DE OLIVEIRA LIMA em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:56
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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03/05/2024 03:02
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701580-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIANO PAULO MACEDO REQUERIDO: HELOISA DE OLIVEIRA LIMA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Designada audiência de conciliação, a parte ré, embora devidamente citada e intimada (id. 188543590), não compareceu ao ato processual (id. 193378524, páginas 1-3).
Desse modo, incidem os efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95.
Na espécie, constato a caracterização de hipótese de julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355 inciso II do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 23 da Lei 9099/95.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 8706,00.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil, bem como às da Lei 8245/91.
Sobre os fatos, a parte autora afirma que em 1/11/2019 celebrou com a parte ré um contrato de locação do apartamento 1505, Bloco B, Residencial Esplanada, Taguatinga/DF, pelo valor mensal de R$ 1400,00 (reajustado posteriormente para R$ 1580,00), o qual foi renovado sucessivas vezes, até 28/2/2023 (data em que imóvel foi desocupado).
Aduz que o local não foi reformado, ou seja, foi devolvido em desconformidade com o estado de conservação identificado no momento da entrega e que algumas despesas com aluguel não foram pagas, resultando num débito total de R$ 8706,00 (com o acréscimo da penalidade pelo descumprimento de uma cláusulas da avença).
A parte ré não compareceu à audiência designada, tampouco se contrapôs às alegações tecidas, deixando de apresentar prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão formulada.
Nesse contexto, os fatos narrados na petição inicial são incontroversos, sendo certo que a parte ré celebrou contrato de locação com a parte autora e deixou de pagar em favor desta os valores descritos na petição de id. 185461573, páginas 1-8 e nos documentos de ids. 184026367, 184026368, 184026369, 184026371, 184026372, 184026373, 184026374, 184026375, 184026376.
Assim, devida a condenação daquela ao pagamento de R$ 7126,00.
Em relação à cobrança de multa pelo descumprimento do contrato, este pleito não merece acolhimento, na medida em que o contrato firmado entre os litigantes não prevê valores específicos sob esta rubrica (a cláusula 12 do instrumento não foi preenchida – id. 185461577, página 1), o que denota ausência de anuência da parte contrária quanto a este ponto da convenção.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 7126,00 (sete mil cento e vinte e seis reais).
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de extinção do contrato (28/2/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 29 de abril de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
29/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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18/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 19:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2024 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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15/04/2024 19:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2024 12:35
Recebidos os autos
-
11/04/2024 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/03/2024 07:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 03:01
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 18:48
Juntada de Certidão
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06/02/2024 18:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/02/2024 21:06
Recebidos os autos
-
05/02/2024 21:06
Recebida a emenda à inicial
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01/02/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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01/02/2024 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/01/2024 02:55
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701580-09.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FLAVIANO PAULO MACEDO REQUERIDO: HELOISA DE OLIVEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) informar, para que constar nos próprios pedidos (alíneas "3" e "4"), os respectivos valores pretendidos; 2) anexar aos autos cópia do contrato que fundamentou a relação jurídica havida entre as partes; e 3) detalhar como calculou os valores referentes aos reparos da mobília e do imóvel Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 19 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
22/01/2024 13:41
Recebidos os autos
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22/01/2024 13:41
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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18/01/2024 17:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/01/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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