TJDFT - 0709279-86.2022.8.07.0014
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0709279-86.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: SANOS MED GESTAO EM SAUDE LTDA, FERNANDA MARIA DE SOUZA RIBEIRO, LORENE LAIANE FERREIRA DA SILVA Decisão Por ora, nada a prover, tendo em vista que na decisão de ID 243154216 foi determinado que: "se o resultado da diligência for infrutífero, a execução será suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos § 4º do artigo 921 do CPC (hipótese em que o processo será remetido ao arquivo provisório, sem necessidade de nova conclusão), mantenho a execução suspensa, ante a ausência de bens do devedor passíveis de penhora (art. 921, III, §1º do CPC)." Neste sentido, a execução permanecerá suspensa, em arquivo provisório, até 22/07/2026.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 11:50
Recebidos os autos
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21/08/2025 11:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/08/2025 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/08/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2025 10:28
Desentranhado o documento
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31/07/2025 10:28
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2025 10:28
Desentranhado o documento
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30/07/2025 22:19
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:05
Juntada de Certidão
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22/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 11:04
Recebidos os autos
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18/07/2025 11:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/07/2025 11:04
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
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23/05/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709279-86.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: SANOS MED GESTAO EM SAUDE LTDA, FERNANDA MARIA DE SOUZA RIBEIRO, LORENE LAIANE FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Tendo em vista o lapso temporal, sem resposta ao ofício, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 13 de maio de 2025 às 10:09:17 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
13/05/2025 10:09
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:22
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 06:48
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 14:20
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/03/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/03/2025 16:29
Recebidos os autos
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07/03/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/03/2025 16:29
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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21/01/2025 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/01/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 17:58
Juntada de Certidão
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08/01/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 08:14
Juntada de Certidão
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11/12/2024 07:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/12/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de LORENE LAIANE FERREIRA DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA DE SOUZA RIBEIRO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de SANOS MED GESTAO EM SAUDE LTDA em 07/11/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 07/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Publicado Edital em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Publicado Edital em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Publicado Edital em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0709279-86.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: SANOS MED GESTAO EM SAUDE LTDA, FERNANDA MARIA DE SOUZA RIBEIRO, LORENE LAIANE FERREIRA DA SILVA Objeto: Citação de SANOS MED GESTAO EM SAUDE LTDA - CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-10, FERNANDA MARIA DE SOUZA RIBEIRO - CPF/CNPJ: *19.***.*43-64 e LORENE LAIANE FERREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *20.***.*29-30.
O Dr.
JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA, Juiz de Direito da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 123.845,51 (cento e vinte e três mil e oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10% (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito), sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Os honorários supramencionados serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (Art. 916 do CPC); 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 5.015-1, 5º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 14:01:24.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
12/09/2024 10:35
Expedição de Edital.
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05/09/2024 23:20
Recebidos os autos
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05/09/2024 23:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 23:20
Outras decisões
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21/08/2024 10:40
Juntada de Certidão
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08/08/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/08/2024 18:46
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 20:48
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/04/2024 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709279-86.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: SANOS MED GESTAO EM SAUDE LTDA, FERNANDA MARIA DE SOUZA RIBEIRO, LORENE LAIANE FERREIRA DA SILVA Decisão I – Da renúncia dos advogados das executadas.
Os advogados das partes executadas Sanos Med Gestão em Saúde Ltda e Fernanda Maria de Souza Ribeiro renunciaram ao mandato, cumprindo as formalidades do art. 112 do CPC (ID 185792532).
Assim, nos termos do art. 76 do CPC, intime-se as partes executadas, pessoalmente, para regularizar a sua representação processual, constituindo novo procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos.
Após a publicação desta decisão, descadastre-se os patronos dos executados, ora renunciante.
II – Da pesquisa RENAJUD.
Defiro a pesquisa de bens mediante o sistema RENAJUD das executadas Sanos Med Gestão em Saúde Ltda e Fernanda Maria de Souza Ribeiro.
Vindo os resultados das pesquisas aos autos, proceda-se da seguinte maneira. a) Caso sejam localizados veículos de propriedade das partes executadas: 1.
Promova-se a restrição de circulação do bem, a fim de resguardar eventual mudança de propriedade do veículo no sistema RENAVAM, sem prejuízo das demais penhoras ou gravames por ventura existentes. 2.
Em seguida, intime-se a parte exequente quanto ao resultado da diligência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da restrição, ocasião em que deverá informar o endereço onde o veículo poderá ser localizado. 3.
Ressalto que o credor deverá manifestar-se quanto a modalidade de expropriação do referido bem, esclarecendo, objetivamente, se pretende a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial. 4.
Optando pela modalidade de expropriação por meio de alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial, o exequente deverá informar se deseja ser nomeado como depositário fiel do veículo localizado, nos termos do art. 840, II, §1°, do CPC. 5.
Caso aceite o encargo, nomeio o exequente fiel depositário (CPC 840, §1º), ficando facultado informar o nome (e qualificação) de depositário, caso não seja ele próprio o guardião. 6.
Apresentadas as informações sobre o endereço e sobre o depositário fiel, expeça-se mandado de intimação do executado acerca da penhora/avaliação e, mediante a mesma ordem, remova-se o veículo ao depósito público, podendo o Sr.
Oficial de Justiça comunicar-se com o advogado do exequente, solicitando os meios necessários.
Defiro, desde logo, horário especial e reforço policial, se necessários. 7.
Ressalto, nesse ponto, que o exequente deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários à remoção.
O contato com o Oficial de Justiça dar-se-á por e-mail institucional. 8.
Faça-se constar do mandado (item 6) que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. 9.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. 10.
Caso o exequente não manifeste interesse na continuação dos atos expropriatórios dos veículos localizados por meio do sistema RENAJUD, dê-se baixa nas eventuais restrições inseridas.
III - Da citação da executada Lorene Laiane Ferreira da Silva.
Cite-se a executada no endereço Hospital Regional de Guará: QI 06, Lote C, Área Especial, Brasília - DF, CEP 71010-006.
Frutífera a diligência, promova a pesquisa RENAJUD, nos termos do “item II” desta decisão.
IV – Da eventual suspensão.
Infrutíferas as diligências, a execução será suspensa por 1 (um) ano (a contar da publicação desta decisão), nos termos do artigo 921, III do CPC.
Nessa hipótese, o processo será remetido ao arquivo provisório, sem necessidade de nova conclusão.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 11:23
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:23
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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13/03/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709279-86.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: SANOS MED GESTAO EM SAUDE LTDA, FERNANDA MARIA DE SOUZA RIBEIRO, LORENE LAIANE FERREIRA DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da pesquisa Sisbajud.
Foi constrito valor ínfimo, que foi liberado conforme anexo.
De ordem, intimo o exequente a se manifestar.
Brasília - DF, 1 de março de 2024 às 17:23:06 ADRIANO LUIZ OLIVEIRA Servidor Geral -
01/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 17:24
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA DE SOUZA RIBEIRO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de SANOS MED GESTAO EM SAUDE LTDA em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709279-86.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: SANOS MED GESTAO EM SAUDE LTDA, FERNANDA MARIA DE SOUZA RIBEIRO, LORENE LAIANE FERREIRA DA SILVA Decisão I – Da citação das executadas.
As executadas Sanos Med Gestão em Saúde Ltda e Fernanda Maria de Souza Ribeiro compareceram espontaneamente em Juízo, por intermédio do advogado constituído mediante a oposição de embargos à execução (processo nº 0721855-19.2023.8.07.0001).
No mais, a executada Fernanda Maria de Souza Ribeiro havia sido citada em ID 157787714.
Dessa forma, nos termos do art. 239, §1°, do CPC, o ato de citação foi suprido ante a oposição dos mencionados embargos à execução, na exata medida em que a prática de atos de defesa denota a indiscutível ciência do executado acerca da existência da ação.
II – Da pesquisa de bens dos executados Sanos Med Gestão em Saúde Ltda e Fernanda Maria de Souza Ribeiro.
Promova a pesquisa de bens dos executados, nos termos da decisão de ID 150912925, “item 2 e seguintes”, tendo em vista que os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo.
III – Do pedido de manutenção da garantia contratual.
O exequente reitera-se a manifestação anexada em ID 161858564, a fim de que a garantia contratual seja restabelecida, com a consequente expedição de ofício às fontes pagadoras.
O pedido foi analisado na decisão de ID 163546720 e não houve alteração fática a permitir a alteração daquele entendimento.
Portanto, ao caso se aplica a regra do art. 503 do CPC, que reza: " É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão" (Grifei).
Neste sentido, fica indeferido o pedido.
IV – Do arresto em desfavor da executada Lorene Laiane Ferreira da Silva.
Cuida-se de pedido de arresto com amparo no artigo 830 do CPC.
A medida é viável, uma vez que, a despeito de todas as diligências empreendidas, o executado não foi localizado.
Nesse sentido, eis o seguinte julgado do Tribunal: "O Arresto on line por meio do sistema Bacenjud é cabível caso demonstrado que ineficazes todos os esforços no sentido de localizar a agravada."(Acórdão n.864122, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 05/05/2015.
Pág.: 270).
Desse modo, defiro a pesquisa de valores por meio do SISBAJUD.
Observe-se o valor atualizado do débito (ID 150912925 - R$ 123.845,51).
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Ademais, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, desde já, determino a conversão de eventual quantia bloqueada em arresto, com a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Desse modo, em caso de bloqueio de numerário, intime-se a parte exequente para promover a citação do executado, oportunidade em que deverá juntar aos autos o endereço onde possa ser localizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ressalto que a conversão em penhora e a posterior liberação de eventual quantia arrestada ocorrerá apenas após a realização da citação, conforme dispõe o art. 830, § 3°, do CPC.
Caso a diligência resulte infrutífera, intime-se o exequente para dizer se requer a citação por edital.
Oportunidade em que deverá o exequente demonstrar o esgotamento dos endereços indicados para citação do interessado, apontando, inclusive, os Ids, no prazo de 05 dias.
Demonstrado o esgotamento das diligências, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, e prossiga nos termos da decisão de ID 150912925, “item 1 (i) e seguintes”.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/12/2023 15:08
Recebidos os autos
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20/12/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 15:08
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE)
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15/12/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/12/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:43
Juntada de Certidão
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30/11/2023 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2023 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 15:43
Juntada de decisão terminativa
-
01/08/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 07:17
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 09:47
Recebidos os autos
-
03/07/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/06/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 20:01
Recebidos os autos
-
15/06/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 20:01
Outras decisões
-
14/06/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/06/2023 16:28
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
01/06/2023 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2023 01:10
Decorrido prazo de FERNANDA MARIA DE SOUZA RIBEIRO em 29/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2023 13:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 23:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 07:26
Recebidos os autos
-
02/03/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 07:26
Recebida a emenda à inicial
-
01/03/2023 15:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/03/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/02/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 13:58
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2023 07:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/01/2023 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/01/2023 22:56
Recebidos os autos
-
17/01/2023 22:56
Declarada incompetência
-
03/11/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/10/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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