TJDFT - 0711919-40.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 20:25
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 20:25
Juntada de Certidão
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de MARISA ALVES DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:11
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:27
Recebidos os autos
-
11/03/2025 09:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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10/03/2025 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/03/2025 15:07
Transitado em Julgado em 05/03/2025
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05/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARISA ALVES DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo, na forma do art. 487, I do CPC, rejeitadas a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS expostos na inicial para CONDENAR A PROMOVIDA a pagar à autora o valor de R$ 16.649,80 (dezesseis mil seiscentos e quarenta e nove reais e oitenta centavos) com correção monetária pelo IPCA a contar de 01/12/2023 (data da última atualização conforme ID 181072586) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art; 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14905/2024). -
29/01/2025 18:28
Recebidos os autos
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29/01/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:28
Julgado procedente o pedido
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28/01/2025 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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28/01/2025 15:28
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:28
Outras decisões
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23/01/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 22/01/2025 23:59.
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18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARISA ALVES DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:33
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 21:07
Juntada de Certidão
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de MARISA ALVES DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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07/11/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 12:14
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:03
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2024 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
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25/05/2024 11:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/05/2024 03:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/05/2024 11:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/05/2024 11:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/05/2024 11:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/05/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
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01/04/2024 19:05
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 16:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 19:36
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 19:36
Deferido o pedido de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-09 (REQUERENTE).
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11/03/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/03/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:18
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711919-40.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REQUERIDO: MARISA ALVES DA SILVA DECISÃO Recebo a emenda de ID nº 183979614.
Cuida-se de ação de cobrança proposta por XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em desfavor de MARISA ALVES DA SILVA, com pedido limi nar de arresto, via Sisbajud, de ativos financeiros da devedora, sob o fundamento de que a demora na decisão judicial pode resultar na indisponibilidade do crédito futuro, colocando em grave risco o direito da autora.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não há elementos que evidenciem o risco ao resultado útil de futuro cumprimento de sentença, tendo em vista que não há nenhum documento que indique que a parte requerida esteja dissipando ou dilapidando o seu patrimônio, ou que não detenha capacidade econômica para suportar eventual condenação em quantia certa.
Ademais, a situação em tela não autoriza que se antecipem as fases processuais, o que implicaria em ferir o curso regular do devido processo legal, com o adiantamento da fase de cumprimento de sentença e de constrição de bens, quando sequer há direito reconhecido do credor e, tampouco, resistência indevida do devedor.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
DEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO DE FUTURA INADIMPLÊNCIA.
DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Embora a ilegitimidade para a causa constitua matéria de ordem pública, o exame dessa questão em sede de agravo de instrumento é inviável se não submetida à apreciação do juízo originário, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
O arresto destina-se a preservar bens do devedor, como garantia de futura penhora e expropriação de bens, quando este ameaça dilapidar seu patrimônio e tornar-se insolvente. 2.1.
Incabível a medida cautelar de arresto quando ausente prova de insolvência ou dilapidação do patrimônio da parte contrária, não sendo possível presumir que, após citada e, se o caso, condenada, esquivar-se-á do pagamento de eventual débito. 2.2.
No caso, os elementos constantes dos autos não permitem concluir que a parte agravante é insolvente ou está dissipando patrimônio individual ou até coletivo.
Ademais, a ação está na fase de conhecimento, portanto, sequer reconhecida a existência de crédito, muito menos a impossibilidade de a parte agravante cumprir casual condenação. 3.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (Acórdão 1768613, 07248804320238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 26/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Designe-se data para realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC.
Citem-se os requeridos, pelos Correios, para comparecerem na audiência de conciliação.
Caso não haja conciliação, os requeridos deverão apresentar contestação, por advogado ou defensor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência, sob pena de revelia.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda, advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 08:49
Recebidos os autos
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25/01/2024 08:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 03:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/01/2024 13:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
19/12/2023 17:24
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:24
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/12/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 22:30
Recebidos os autos
-
14/12/2023 22:30
Determinada a emenda à inicial
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11/12/2023 15:46
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/12/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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