TJDFT - 0712091-79.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2025 13:15
Desentranhado o documento
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08/09/2025 17:09
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712091-79.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL, protocolizada TEMPESTIVAMENTE.
Com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, de ordem, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
31/08/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 14:09
Juntada de Certidão
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30/08/2025 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 16:45
Juntada de Certidão
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30/07/2025 03:28
Decorrido prazo de VANDECY ALVES DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:44
Publicado Citação em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:45
Expedição de Edital.
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27/05/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:30
Recebidos os autos
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23/05/2025 17:30
Deferido o pedido de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-09 (AUTOR).
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13/05/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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12/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2025 16:43
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712091-79.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REQUERIDO: VANDECY ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante a parte autora tenha sido intimada para promover o andamento do feito, quedou-se inerte.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, Art. 485, III, § 1º: O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Dessa forma, fica a parte AUTORA ciente, por intermédio de seu advogado, de que o processo aguardará o prazo de 30 dias sem efetiva promoção do andamento, para fins de EXTINÇÃO pelo abandono da causa.
BRASÍLIA-DF, 18 de fevereiro de 2025 13:17:59.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
18/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
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18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 17/02/2025 23:59.
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30/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:20
Juntada de Certidão
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30/01/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/01/2025 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 10:08
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2024 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2024 10:15
Juntada de Certidão
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11/11/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/10/2024 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
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11/09/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2024 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 09:53
Juntada de Certidão
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09/07/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
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19/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 13:40
Juntada de Certidão
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31/05/2024 09:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 18:57
Juntada de Certidão
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21/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 15:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/03/2024 08:54
Recebidos os autos
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20/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:54
Deferido o pedido de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-09 (REQUERENTE).
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07/03/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/03/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:16
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712091-79.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REQUERIDO: VANDECY ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado (QRCODE), para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 04/04/2024 13:00 SALA 10 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-10-13h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Sexta-feira, 26 de Janeiro de 2024.
JEANE CAMPOS DE ASSIS Secretário de Audiência -
27/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712091-79.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REQUERIDO: VANDECY ALVES DA SILVA DECISÃO Recebo a emenda de ID nº 183979632.
Cuida-se de ação de cobrança proposta por XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em desfavor de VANDECY ALVES DA SILVA, com pedido liminar de arresto, via Sisbajud, de ativos financeiros da devedora, sob o fundamento de que a demora na decisão judicial pode resultar na indisponibilidade do crédito futuro, colocando em grave risco o direito da autora.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não há elementos que evidenciem o risco ao resultado útil de futuro cumprimento de sentença, tendo em vista que não há nenhum documento que indique que a parte requerida esteja dissipando ou dilapidando o seu patrimônio, ou que não detenha capacidade econômica para suportar eventual condenação em quantia certa.
Ademais, a situação em tela não autoriza que se antecipem as fases processuais, o que implicaria em ferir o curso regular do devido processo legal, com o adiantamento da fase de cumprimento de sentença e de constrição de bens, quando sequer há direito reconhecido do credor e, tampouco, resistência indevida do devedor.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
DEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO DE FUTURA INADIMPLÊNCIA.
DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Embora a ilegitimidade para a causa constitua matéria de ordem pública, o exame dessa questão em sede de agravo de instrumento é inviável se não submetida à apreciação do juízo originário, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
O arresto destina-se a preservar bens do devedor, como garantia de futura penhora e expropriação de bens, quando este ameaça dilapidar seu patrimônio e tornar-se insolvente. 2.1.
Incabível a medida cautelar de arresto quando ausente prova de insolvência ou dilapidação do patrimônio da parte contrária, não sendo possível presumir que, após citada e, se o caso, condenada, esquivar-se-á do pagamento de eventual débito. 2.2.
No caso, os elementos constantes dos autos não permitem concluir que a parte agravante é insolvente ou está dissipando patrimônio individual ou até coletivo.
Ademais, a ação está na fase de conhecimento, portanto, sequer reconhecida a existência de crédito, muito menos a impossibilidade de a parte agravante cumprir casual condenação. 3.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (Acórdão 1768613, 07248804320238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 26/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Designe-se data para realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC.
Citem-se os requeridos, pelos Correios, para comparecerem na audiência de conciliação.
Caso não haja conciliação, os requeridos deverão apresentar contestação, por advogado ou defensor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência, sob pena de revelia.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda, advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 08:50
Recebidos os autos
-
25/01/2024 08:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 03:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/01/2024 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
19/12/2023 17:27
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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