TJDFT - 0753340-40.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 12:31
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 12:30
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de REJANE SCHEID NINAUT LUCENA BRANCO em 25/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA EM SEDE DE APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, autoriza o Relator a não conhecer do recurso que for manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2.
Considerando que a parte se insurge contra o julgamento proferido pelo órgão colegiado em sede de apelação, incabível a interposição de agravo de instrumento. 3.
Quando se trata de erro escusável, é possível a aplicação do princípio da fungibilidade e o recebimento do recurso incorreto como se correto fosse. 4.
A existência de erro grosseiro na interposição do recurso obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. -
01/07/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:19
Conhecido o recurso de REJANE SCHEID NINAUT LUCENA BRANCO - CPF: *66.***.*74-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
20/06/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/05/2024 22:08
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SAUDE BRB - CAIXA DE ASSISTENCIA em 04/04/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:54
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
22/02/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 11:24
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
21/02/2024 20:38
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/01/2024 08:09
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0753340-40.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REJANE SCHEID NINAUT LUCENA BRANCO AGRAVADO: SAUDE BRB - CAIXA DE ASSISTENCIA D E C I S Ã O Na origem (ApCiv 0705946-38.2022.8.07.0011), o MM.
Juiz declarou a prescrição e julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 332, §1º, do mesmo diploma legal.
Em seguida, a autora interpôs apelação que já foi julgada pelo órgão colegiado, nos termos do v. acórdão de ID 53468963, oportunidade em que se deu parcial provimento ao recurso para afastar a declaração de prescrição da pretensão de cobrança apenas das dívidas vencidas nos meses de janeiro e fevereiro de 2013, tornando sem efeito a r. sentença e determinando o retorno dos autos à origem, para regular processamento.
A ré/apelada interpôs agravo de instrumento em face do v. acórdão.
O despacho de ID 54566054 intimou a agravante para se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso.
A agravante apresentou a petição de ID 55079122.
Decido.
O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, autoriza o Relator a não conhecer do recurso que for manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O recurso ora interposto não transpõe a barreira do conhecimento, uma vez que inadequada a via eleita.
De acordo com o disposto no art. 1.015 do CPC, cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo juiz da primeira instância.
No caso, considerando que a parte se insurge contra o julgamento proferido pelo órgão colegiado, incabível a interposição de agravo de instrumento.
Nesse contexto, a interposição de recurso diverso do previsto em lei configura erro grosseiro, não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça é nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO CABÍVEL PARA A IMPUGNAÇÃO À HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1.
A Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei n.º 11.101/2005), estabelece que o recurso cabível da sentença que julga a impugnação atinente ao concurso universal de credores, é o agravo de instrumento (artigos 17 e seguintes da Lei n.º 11.101/2005). 2.
Desse modo, é incabível a interposição de recurso de apelação, bem como inaplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso em tela, porquanto para o ato judicial em análise existe recurso próprio, o qual não foi utilizado. 3.
Inexistido dúvida objetiva e ocorrendo erro crasso na hipótese, ao não ser observado o recurso taxativamente previsto em lei especial para o caso, não se admite o recurso intentado. 4.
Destaco que o recorrente não está autorizado a lançar mão de via recursal diversa da prevista na Lei de Falências e Recuperação Judicial, porquanto o nosso sistema processual, de regra, permite a utilização de um único recurso para cada tipo de deliberação, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade. 5.
Recurso NÃO CONHECIDO. (Acórdão 1797294, 07240619520228070015, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
INTEMPESTIVIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INADEQUAÇÃO DO RECURSO ELEITO.
ERRO GROSSEIRO. 1.
Transcorrido o prazo para praticar o ato processual, ressalvada a hipótese de comprovação de que não o realizou por justa causa, fica caracterizada a preclusão, nos termos do art. 223 do mesmo Código. 2.
Não prospera a argumentação do agravante de que a decisão recorrida foi a que rejeitou aquela que rejeitou a exceção de pré-executividade, pois no primeiro capítulo recursal, faz expressa referência à sentença.
Ainda, ao final, o recorrente requer a reforma da sentença. 3.
Não é cabível a interposição de apelação contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, afigurando-se erro grosseiro.
Assim, não é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1771326, 07393447420208070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 8/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com essas razões, em conformidade ao art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Brasília, 24 de janeiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
24/01/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:10
Recebidos os autos
-
24/01/2024 12:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de REJANE SCHEID NINAUT LUCENA BRANCO - CPF: *66.***.*74-15 (AGRAVANTE)
-
23/01/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
22/01/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 15:21
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
14/12/2023 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/12/2023 23:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/12/2023 23:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0755091-62.2023.8.07.0000
Aldemir Francisco Filho
Juiz de Direito da 4 Vara de Entorpecent...
Advogado: Joao Rafael do Nascimento Brito Teixeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2023 15:57
Processo nº 0004526-37.2011.8.07.0007
Sandra Beatriz Tumelero Nunes
Raimundo Andrade de Sousa
Advogado: Marina Maya Viana de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2019 14:32
Processo nº 0743802-35.2023.8.07.0000
Giovani Barbosa de Sousa
Izabela Leite de Oliveira
Advogado: Cristiane Almeida Doria
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/10/2023 16:17
Processo nº 0707255-10.2021.8.07.0018
Maria Ribeiro de Mendonca
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2021 14:35
Processo nº 0712091-79.2023.8.07.0010
Xp Cobranca e Assessoria Financeira LTDA
Vandecy Alves da Silva
Advogado: Jecy Kenne Goncalves Umbelino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 14:55