TJDFT - 0712093-49.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 00:04
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 22:27
Recebidos os autos
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31/03/2025 22:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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31/01/2025 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/01/2025 15:08
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 21/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:39
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2024 00:38
Desentranhado o documento
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de VANDA MACEDO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712093-49.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA RECONVINTE: VANDA MACEDO DA SILVA REQUERIDO: VANDA MACEDO DA SILVA RECONVINDO: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra a sentença de ID 214260703.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da referida sentença, afere-se que ela não padece dos vícios apontados.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado, que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que a ensejaram.
Logo, constata-se que a pretensão da parte embargante é o reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Nesse sentido, deve-se ressaltar que são manifestamente incabíveis embargos que objetivam modificação do julgado embargado.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/11/2024 14:43
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:43
Embargos de declaração não acolhidos
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/11/2024 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de VANDA MACEDO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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24/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
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23/10/2024 22:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712093-49.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA RECONVINTE: VANDA MACEDO DA SILVA REQUERIDO: VANDA MACEDO DA SILVA RECONVINDO: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por XP COBRANÇA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. em face de VANDA MACEDO DA SILVA (ID. 181973492).
Narra a parte autora que é cessionária dos direitos creditórios que a empresa YPIRANGA AD 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA tinha a receber em razão das vendas das unidades do empreendimento Varandas Paraíso I, vencidos e a vencer, incluindo seus acessórios e acréscimos de consectários legais e contratuais, como, a título exemplificativo, juros, multa, correção monetária e valores gastos com cobranças (extrajudiciais e judiciais).
Entre os créditos adquiridos está o oriundo do contrato firmado com a parte ré.
Ocorre que a parte ré deixou de pagar 34 parcelas mensais.
Requer o deferimento da antecipação da tutela de urgência.
Por fim, requer a procedência da ação para que a ré seja condenada ao pagamento do valor de R$10.205,85.
Juntou documentos.
Emenda à inicial de ID. 183485378.
Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela no ID. 184532051, bem como designada audiência de conciliação.
A tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera (ID. 192086994).
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 194740749), na qual arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo.
No mérito, alega a inexistência da dívida.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a condenação da autora por litigância de má-fé e a improcedência da ação.
Na mesma oportunidade, a ré apresentou reconvenção, requerendo a condenação da autora ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 a título de danos morais.
Juntou documentos.
Réplica e contestação à reconvenção de ID. 198208372.
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos à ré (ID. 200633561).
Réplica à contestação na reconvenção de ID. 207530954.
As partes se manifestaram sobre a produção de provas nos IDs. 208879835 e 209648455.
Na decisão de ID. 212058023, foi determinado o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A matéria “sub judice” é eminentemente de direito e as provas que guarnecem o feito são plenamente suficientes.
Dessa forma, realizo o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, a ré arguiu a incompetência absoluta do juízo, tendo em vista a eleição do foro.
Compulsando-se os autos, verifico que o contrato particular de promessa de compra e venda de ID. 181976860 estabelece, em sua 14ª cláusula, que “Fica eleito o foro da comarca de Valparaíso de Goiás para dirimir quaisquer dúvidas oriundas da interpretação deste contrato, em prejuízo de qualquer outro por mais privilegiado que seja” (grifo nosso).
A presente ação não trata de interpretação contratual, e sim de cobrança de débitos em aberto, não se enquadrando na cláusula de eleição de foro.
Assim, rejeito a preliminar levantada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cabe ressaltar que há relação de consumo entre as partes, pois a autora e a ré se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos nos arts. 3º e 2º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, o que atrai a incidência das normas protetivas consumeristas.
Há controvérsia sobre o inadimplemento do débito cobrado na inicial.
Com razão a parte autora.
A ré firmou, em 13 de outubro de 2017, contrato de promessa de compra venda do apartamento 101 do Bloco “F”, Plaza 03, do Condomínio Varandas Paraíso I, edificado na Chácara 10, da Quadra 01, situada no loteamento Chácaras Ypiranga – Gleba “A” – em Valparaíso de Goiás, junto à empresa YPIRANGA AD 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
Em 14 de dezembro de 2023, a construtora firmou contrato de cessão com a autora (ID. 181976857), com o seguinte objeto: “O presente contrato tem como objeto a cessão e transferência integral de todos os Direitos Creditórios, vencidos e a vencer, decorrentes das transações da CEDENTE.
Esta cessão abrange não apenas os Direitos Creditórios, mas também todos os direitos, privilégios, preferências, prerrogativas e ações garantidos aos titulares dos referidos Direitos Creditórios, em total conformidade com as disposições da legislação e regulamentação aplicáveis.
Parágrafo Primeiro – Incluem-se nessa transferência os direitos creditórios decorrentes do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado com VANDA MACEDO DA SILVA, adquirente da unidade 101 do bloco “F”, Plaza 03”.
O Código Civil assim dispõe sobre o contrato de cessão de crédito: Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Art. 287.
Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654.
Art. 289.
O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.
Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
No caso enfrentando, não há limitação legal ou contratual à cessão do crédito.
Ademais, a autora demonstrou que os compradores foram devidamente notificados acerca da cessão (ID. 183485378), por meio de informações contidas nos boletos mensais.
A ré sustenta que aderiu à campanha realizada pelo SPC/SERASA, sendo que a dívida em referência teria desconto nos juros, bem como poderia ser parcelada.
Logo, concordou com as condições e vem efetuando os pagamentos pontualmente.
Assim, requer o reconhecimento da inexistência da dívida.
Entretanto, de acordo com o “print” de ID. 194740755, os acordos firmados pela requerida na plataforma do SPC/SERASA não englobam os débitos objetos dos autos.
Os acordos são referentes aos débitos de R$ 7.883,46 junto a CDCEMPRESTIMO ELETRONICO e de R$ 71.667,83 junto a ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS.
Dessa forma, a ré não demonstrou o adimplemento dos débitos em aberto, sendo cabível a sua condenação, conforme relatório de ID. 181976856.
Por fim, a requerida pretende a condenação da autora por litigância de má-fé.
Entretanto, deixo de aplicar a multa prevista no art. 81 do CPC, pois não configuradas as hipóteses elencadas no art. 80 do mesmo diploma legal.
Da reconvenção A ré/reconvinte apresentou reconvenção, na qual pleiteia indenização por dano moral, diante da cobrança pela ré de dívida já paga.
No tocante ao dano moral, destaca-se que a figura não é sinônimo de dor, tristeza, angústia, vergonha, humilhação etc., senão lesão a direito da personalidade.
Ou seja, para ficar caracterizado o dano moral, basta a violação a um direito da personalidade, independentemente do sentimento negativo consequente, o qual terá relevância apenas para a quantificação do dano.
O egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já assentou inúmeras vezes que: “O dano moral consiste na lesão a um dos direitos da personalidade, gerando constrangimento, frustração extremamente significativa, ou sofrimento duradouro, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana”.
No presente caso, conforme já mencionado, o débito cobrado na inicial é devido, restando comprovado o inadimplemento da ré.
Consequentemente, o ajuizamento da presente ação se trata de exercício regular do direito.
Além disso, a cobrança efetuada pela reconvinda não foi vexatória ou desproporcional, não configurando abalo moral à reconvinte.
Com isso, deixo de acolher o pedido indenizatório.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 10.205,85 (dez mil e duzentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir de dezembro/2023 (ID. 181976856).
Considerando a coincidência dos termos iniciais da correção monetária e dos juros, bem como o definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24, incide exclusivamente a taxa SELIC, que já contempla, em sua formação, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária (REsp n. 2.117.094/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.347/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Ademais, julgo IMPROCEDENTE o pedido reconvencional.
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos art. 85, § 2º, do CPC.
Quanto à reconvenção, condeno a reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, quanto às despesas e honorários arbitrados à ré/reconvinte, fica suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida (art. 98, §3º, do CPC).
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 11 de outubro de 2024.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
11/10/2024 16:42
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:42
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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27/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712093-49.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA RECONVINTE: VANDA MACEDO DA SILVA REQUERIDO: VANDA MACEDO DA SILVA RECONVINDO: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA DECISÃO Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015, o Juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes.
Diante da documentação colacionada aos autos, mostra-se desnecessária a produção da prova oral, pleiteada pela ré, para a resolução do mérito da demanda.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 15:10
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:10
Outras decisões
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03/09/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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02/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:39
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712093-49.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA RECONVINTE: VANDA MACEDO DA SILVA REQUERIDO: VANDA MACEDO DA SILVA RECONVINDO: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RÉPLICA À CONTESTAÇÃO A RECONVENÇÃO, ID 207530954, ( x) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De ordem, nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 15 de agosto de 2024 12:56:44.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
15/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
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14/08/2024 14:13
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 04:47
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712093-49.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA RECONVINTE: VANDA MACEDO DA SILVA REQUERIDO: VANDA MACEDO DA SILVA RECONVINDO: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada RESPOSTA A RECONVENÇÃO, conforme ID198208372, protocolizada ( X ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE, De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA-DF, 22 de julho de 2024 15:17:31.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
22/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 03:06
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 09:29
Recebidos os autos
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18/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:29
Outras decisões
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28/05/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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28/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
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27/05/2024 16:26
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:33
Juntada de Certidão
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25/04/2024 22:47
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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04/04/2024 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:32
Recebidos os autos
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03/04/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2024 03:16
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 14:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712093-49.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REQUERIDO: VANDA MACEDO DA SILVA DECISÃO Recebo a emenda de ID nº 183485378.
Cuida-se de ação de cobrança proposta por XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em desfavor de VANDA MACEDO DA SILVA, com pedido liminar de arresto, via Sisbajud, de ativos financeiros da devedora, sob o fundamento de que a demora na decisão judicial pode resultar na indisponibilidade do crédito futuro, colocando em grave risco o direito da autora.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não há elementos que evidenciem o risco ao resultado útil de futuro cumprimento de sentença, tendo em vista que não há nenhum documento que indique que a parte requerida esteja dissipando ou dilapidando o seu patrimônio, ou que não detenha capacidade econômica para suportar eventual condenação em quantia certa.
Ademais, a situação em tela não autoriza que se antecipem as fases processuais, o que implicaria em ferir o curso regular do devido processo legal, com o adiantamento da fase de cumprimento de sentença e de constrição de bens, quando sequer há direito reconhecido do credor e, tampouco, resistência indevida do devedor.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
DEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO DE FUTURA INADIMPLÊNCIA.
DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Embora a ilegitimidade para a causa constitua matéria de ordem pública, o exame dessa questão em sede de agravo de instrumento é inviável se não submetida à apreciação do juízo originário, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
O arresto destina-se a preservar bens do devedor, como garantia de futura penhora e expropriação de bens, quando este ameaça dilapidar seu patrimônio e tornar-se insolvente. 2.1.
Incabível a medida cautelar de arresto quando ausente prova de insolvência ou dilapidação do patrimônio da parte contrária, não sendo possível presumir que, após citada e, se o caso, condenada, esquivar-se-á do pagamento de eventual débito. 2.2.
No caso, os elementos constantes dos autos não permitem concluir que a parte agravante é insolvente ou está dissipando patrimônio individual ou até coletivo.
Ademais, a ação está na fase de conhecimento, portanto, sequer reconhecida a existência de crédito, muito menos a impossibilidade de a parte agravante cumprir casual condenação. 3.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (Acórdão 1768613, 07248804320238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 26/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Designe-se data para realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC.
Citem-se os requeridos, pelos Correios, para comparecerem na audiência de conciliação.
Caso não haja conciliação, os requeridos deverão apresentar contestação, por advogado ou defensor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência, sob pena de revelia.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda, advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 08:50
Recebidos os autos
-
25/01/2024 08:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 03:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/01/2024 08:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
19/12/2023 17:24
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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