TJDFT - 0712087-42.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 18:14
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de VIVIANE OLIVEIRA AMARAL em 05/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 12:01
Juntada de Certidão
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26/11/2024 11:02
Recebidos os autos
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26/11/2024 11:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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18/11/2024 21:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/11/2024 21:49
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de VIVIANE OLIVEIRA AMARAL em 08/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712087-42.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REVEL: VIVIANE OLIVEIRA AMARAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por XP COBRANÇA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA. em face de VIVIANE OLIVEIRA AMARAL (ID. 181969664).
Narra a parte autora que é cessionária dos direitos creditórios que a empresa YPIRANGA AD 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA tinha a receber em razão das vendas das unidades do empreendimento Varandas Paraíso I, vencidos e a vencer, incluindo seus acessórios e acréscimos de consectários legais e contratuais, como, a título exemplificativo, juros, multa, correção monetária e valores gastos com cobranças (extrajudiciais e judiciais).
Entre os créditos adquiridos está o oriundo do contrato firmado com a parte ré.
Ocorre que a parte ré deixou de pagar 22 parcelas mensais.
Requer o deferimento da antecipação da tutela de urgência.
Por fim, requer a procedência da ação para que a ré seja condenada ao pagamento do valor de R$ 20.261,55.
Juntou documentos.
Emenda à inicial de ID. 183979617.
Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela no ID. 184532078, bem como designada audiência de conciliação.
A tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera (ID. 206480986).
Citada, a ré não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia (ID. 212140711).
A autora não manifestou interesse na produção de novas provas (ID. 210678493).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A parte ré, embora devidamente citada, não apresentou defesa, mas apenas proposta de acordo.
Assim, em face da sua revelia, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, II, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura da parte autora, na qualidade de fornecedora de serviços e, no outro polo, a parte ré, na condição de consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Há controvérsia sobre o inadimplemento do débito cobrado na inicial.
Com razão a parte autora.
A ré firmou, em 16 de setembro de 2015, contrato de promessa de compra venda do apartamento 102 do Bloco “O”, Plaza 01, do Condomínio Varandas Paraíso I, edificado na Chácara 09, da Quadra 01, situada no loteamento Chácaras Ypiranga – Gleba “A” – em Valparaíso de Goiás, junto à empresa YPIRANGA AD 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
Em 11 de dezembro de 2023, a construtora firmou contrato de cessão com a autora (ID. 181969672), com o seguinte objeto: “O presente contrato tem como objeto a cessão e transferência integral de todos os Direitos Creditórios, vencidos e a vencer, decorrentes das transações da CEDENTE.
Esta cessão abrange não apenas os Direitos Creditórios, mas também todos os direitos, privilégios, preferências, prerrogativas e ações garantidos aos titulares dos referidos Direitos Creditórios, em total conformidade com as disposições da legislação e regulamentação aplicáveis.
Parágrafo Primeiro – Incluem-se nessa transferência os direitos creditórios decorrentes do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado com VIVIANE OLIVEIRA AMARAL, adquirente da unidade 102 do bloco “O”, Plaza 01”.
O Código Civil assim dispõe sobre o contrato de cessão de crédito: Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Art. 287.
Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
Art. 288. É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1 o do art. 654.
Art. 289.
O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.
Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
No caso enfrentando, não há limitação legal ou contratual à cessão do crédito.
Ademais, a autora demonstrou que os compradores foram devidamente notificados acerca da cessão (ID. 183979617), por meio de informações contidas nos boletos mensais.
Citada, a ré não apresentou contestação e não impugnou a existência e os valores dos créditos cobrados.
Além do mais, importante ressaltar que, uma vez comprovada a existência do débito, não pode ser imposta à parte autora a obrigação de comprovar o não pagamento do débito, tendo em vista que se trata de fato extintivo do direito da parte autora, cujo ônus probatório é imputado à parte ré, por força do disposto no art. 373, inciso II, do CPC.
Portanto, provada a existência do vínculo jurídico e do inadimplemento da obrigação de pagar, o pedido inicial deve ser acolhido.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 20.261,55 (vinte mil e duzentos e sessenta e um reais e cinquenta e cinco centavos), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir de dezembro/2023 (ID. 181969674).
Considerando a coincidência dos termos iniciais da correção monetária e dos juros, bem como o definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24, incide exclusivamente a taxa SELIC, que já contempla, em sua formação, a correção monetária e os juros de mora, sendo vedada sua incidência cumulativa com outro índice de atualização monetária (REsp n. 2.117.094/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 11/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.347/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).
Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 11 de outubro de 2024.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
11/10/2024 19:01
Recebidos os autos
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11/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 19:01
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 12:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/09/2024 15:36
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:36
Decretada a revelia
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11/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VIVIANE OLIVEIRA AMARAL em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712087-42.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REQUERIDO: VIVIANE OLIVEIRA AMARAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré, regularmente citada, conforme ( ) "AR" / ( x ) MANDADO de ID 202454531, deixou transcorrer IN ALBIS o seu prazo para defesa, que se encerrou em 26/08/2024.
Com espeque na Portaria 002/2022, de ordem, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico.
Santa Maria/DF, 28 de agosto de 2024 23:46:33.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
28/08/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 23:47
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de VIVIANE OLIVEIRA AMARAL em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
05/08/2024 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 02:26
Recebidos os autos
-
04/08/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/07/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 15:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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01/06/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 20:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:48
Decorrido prazo de XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:18
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0712087-42.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA REQUERIDO: VIVIANE OLIVEIRA AMARAL DECISÃO Recebo a emenda de ID nº 183979617.
Cuida-se de ação de cobrança proposta por XP COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em desfavor de VIVIANE OLIVEIRA AMARAL, com pedido limi nar de arresto, via Sisbajud, de ativos financeiros da devedora, sob o fundamento de que a demora na decisão judicial pode resultar na indisponibilidade do crédito futuro, colocando em grave risco o direito da autora.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não há elementos que evidenciem o risco ao resultado útil de futuro cumprimento de sentença, tendo em vista que não há nenhum documento que indique que a parte requerida esteja dissipando ou dilapidando o seu patrimônio, ou que não detenha capacidade econômica para suportar eventual condenação em quantia certa.
Ademais, a situação em tela não autoriza que se antecipem as fases processuais, o que implicaria em ferir o curso regular do devido processo legal, com o adiantamento da fase de cumprimento de sentença e de constrição de bens, quando sequer há direito reconhecido do credor e, tampouco, resistência indevida do devedor.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
DEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO DE FUTURA INADIMPLÊNCIA.
DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Embora a ilegitimidade para a causa constitua matéria de ordem pública, o exame dessa questão em sede de agravo de instrumento é inviável se não submetida à apreciação do juízo originário, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
O arresto destina-se a preservar bens do devedor, como garantia de futura penhora e expropriação de bens, quando este ameaça dilapidar seu patrimônio e tornar-se insolvente. 2.1.
Incabível a medida cautelar de arresto quando ausente prova de insolvência ou dilapidação do patrimônio da parte contrária, não sendo possível presumir que, após citada e, se o caso, condenada, esquivar-se-á do pagamento de eventual débito. 2.2.
No caso, os elementos constantes dos autos não permitem concluir que a parte agravante é insolvente ou está dissipando patrimônio individual ou até coletivo.
Ademais, a ação está na fase de conhecimento, portanto, sequer reconhecida a existência de crédito, muito menos a impossibilidade de a parte agravante cumprir casual condenação. 3.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (Acórdão 1768613, 07248804320238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 26/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Designe-se data para realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC.
Citem-se os requeridos, pelos Correios, para comparecerem na audiência de conciliação.
Caso não haja conciliação, os requeridos deverão apresentar contestação, por advogado ou defensor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência, sob pena de revelia.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda, advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo.
SANTA MARIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
25/01/2024 08:49
Recebidos os autos
-
25/01/2024 08:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 03:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/01/2024 14:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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19/12/2023 17:24
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:24
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 17:39
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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