TJDFT - 0715336-04.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 18:17
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 18:16
Transitado em Julgado em 25/05/2025
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de ARISMAR OLIVEIRA DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:38
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715336-04.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
EXECUTADO: ARISMAR OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de processo em fase executiva iniciado por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em desfavor de ARISMAR OLIVEIRA DOS SANTOS.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 236469650 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Sem custas a serem apuradas.
Sem honorários, salvo disposição diversa no instrumento homologado.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Retiro a restrição aposta via RENAJUD, conforme espelho em anexo.
Não existem outras restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/05/2025 13:39
Recebidos os autos
-
25/05/2025 13:39
Homologada a Transação
-
25/05/2025 13:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 14:06
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
31/03/2025 11:04
Recebidos os autos
-
31/03/2025 11:04
Recebida a emenda à inicial
-
24/03/2025 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 13:32
Recebidos os autos
-
09/02/2025 13:32
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR)
-
04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 16:02
Recebidos os autos
-
25/01/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 16:02
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR)
-
17/01/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:20
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:20
Outras decisões
-
12/12/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:17
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:17
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR)
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/11/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 13:56
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 13:56
Outras decisões
-
15/10/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 14/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 15:20
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR)
-
02/10/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/09/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de ARISMAR OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ARISMAR OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 22:18
Recebidos os autos
-
18/07/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 22:18
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR).
-
18/07/2024 04:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:21
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:21
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR)
-
02/07/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:10
Recebidos os autos
-
13/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:10
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR)
-
12/06/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/06/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 04:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ARISMAR OLIVEIRA DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
-
28/04/2024 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 10:16
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:16
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR).
-
29/03/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:58
Recebidos os autos
-
25/03/2024 09:58
Outras decisões
-
21/03/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/03/2024 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 12:53
Recebidos os autos
-
10/03/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 12:53
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR)
-
06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de ARISMAR OLIVEIRA DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715336-04.2023.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ARISMAR OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão.
Ante o agravo de instrumento interposto pelo requerido (ID. 187344208) em desfavor da decisão de ID. 185568721, entendo pertinentes e persistentes os fundamentos do ato decisório recorrido, razão pela qual o mantenho integralmente.
Considerando o agravo não foi conhecido (ID. 187504319), aguarde-se em Cartório o transcurso do prazo para manifestação do requerente, conforme determinado no ID. 186161878.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
01/03/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/03/2024 19:54
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 12:42
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:42
Outras decisões
-
28/02/2024 03:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:57
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:57
Outras decisões
-
08/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715336-04.2023.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ARISMAR OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão.
Compulsando os autos verifico que o requerido, a despeito de intimado para informar o endereço em que possa ser localizado o veículo objeto da presente lide, sob pena de multa por litigância de má-fé, conforme determinado nos ID’s. 181923192 e 182507574, quedou-se inerte.
Assim, mostra-se inequívoca a sua intenção de ocultar o automóvel com o fim de obstar o cumprimento da ordem de busca e apreensão, mormente porque, ao ser indagado pelo Oficial de Justiça, afirmou que não iria informar o paradeiro do bem móvel.
Ante o exposto, aplico ao requerido multa por litigância de má-fé, equivalente a 9% do valor atribuído à causa, nos termos dos artigos 80, inciso IV e 81, caput, ambos do CPC.
No mais, intime-se o requerente para indicar endereço onde possa ser localizado o veículo, apresentando o espelho da tela do sistema que consultou ou declinando o meio pelo qual obteve as informações do paradeiro do referido bem, NÃO SERVINDO, PARA TANTO, A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE “DIILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca, apreensão e citação só será admitida caso acompanhada de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a sua fonte.
Não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
A apresentação de nova petição com um endereço desacompanhado dos esclarecimentos citados, requerendo a reconsideração desta decisão, pugnando pela realização de consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, formulando pedido de prorrogação de prazo, reiterando pedido já analisado ou pleiteando a suspensão de forma imotivada do feito, não interromperá o prazo concedido.
Sem prejuízo e em atenção à celeridade processual e ao princípio da efetividade processual, essencial àquele que postula a satisfação dos seus direitos, faculto ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/69.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento do determinado ou emenda para conversão da ação em execução, ressaltando que tal prazo não será dilatado ou interrompido pelo simples pedido desmotivado de prorrogação.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715336-04.2023.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ARISMAR OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão.
Compulsando os autos verifico que o requerido, a despeito de intimado para informar o endereço em que possa ser localizado o veículo objeto da presente lide, sob pena de multa por litigância de má-fé, conforme determinado nos ID’s. 181923192 e 182507574, quedou-se inerte.
Assim, mostra-se inequívoca a sua intenção de ocultar o automóvel com o fim de obstar o cumprimento da ordem de busca e apreensão, mormente porque, ao ser indagado pelo Oficial de Justiça, afirmou que não iria informar o paradeiro do bem móvel.
Ante o exposto, aplico ao requerido multa por litigância de má-fé, equivalente a 9% do valor atribuído à causa, nos termos dos artigos 80, inciso IV e 81, caput, ambos do CPC.
No mais, intime-se o requerente para indicar endereço onde possa ser localizado o veículo, apresentando o espelho da tela do sistema que consultou ou declinando o meio pelo qual obteve as informações do paradeiro do referido bem, NÃO SERVINDO, PARA TANTO, A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE “DIILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca, apreensão e citação só será admitida caso acompanhada de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a sua fonte.
Não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou.
A apresentação de nova petição com um endereço desacompanhado dos esclarecimentos citados, requerendo a reconsideração desta decisão, pugnando pela realização de consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, formulando pedido de prorrogação de prazo, reiterando pedido já analisado ou pleiteando a suspensão de forma imotivada do feito, não interromperá o prazo concedido.
Sem prejuízo e em atenção à celeridade processual e ao princípio da efetividade processual, essencial àquele que postula a satisfação dos seus direitos, faculto ao autor a conversão da busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei n.º 911/69.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento do determinado ou emenda para conversão da ação em execução, ressaltando que tal prazo não será dilatado ou interrompido pelo simples pedido desmotivado de prorrogação.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/02/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 12:48
Recebidos os autos
-
03/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 12:48
Outras decisões
-
02/02/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
30/01/2024 11:22
Recebidos os autos
-
30/01/2024 11:21
Indeferido o pedido de ARISMAR OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *91.***.*95-53 (REU)
-
30/01/2024 05:16
Decorrido prazo de ARISMAR OLIVEIRA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715336-04.2023.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ARISMAR OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão.
Determinada a intimação do requerido para informar o endereço em que o veículo possa ser localizado, sob pena de multa por litigância de má-fé, este peticionou nos autos requerendo, em síntese, a reconsideração da decisão.
Todavia, não há como se acolher o pedido em comento, uma vez que a irresignação do requerido sobre o teor da decisão deve ser apresentada por meio do recurso próprio.
Ademais, nada há a ser reparado na referida decisão, haja vista que devidamente justificada as razões pelas quais tal providência foi determinada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado.
No mais, concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para cumprir a determinação de ID. 181923192.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/12/2023 18:58
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:58
Indeferido o pedido de ARISMAR OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *91.***.*95-53 (REU)
-
19/12/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:24
Recebidos os autos
-
15/12/2023 13:24
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (AUTOR).
-
13/12/2023 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/12/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 04:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2023 04:03
Decorrido prazo de ARISMAR OLIVEIRA DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 12:52
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 12:52
Indeferido o pedido de ARISMAR OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *91.***.*95-53 (REU)
-
05/10/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/10/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 22:35
Recebidos os autos
-
29/09/2023 22:35
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2023 12:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/09/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713702-43.2023.8.07.0018
Raisa de Melia Rolim
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2023 23:10
Processo nº 0705305-53.2022.8.07.0010
Ricardo Mendes Lima
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2022 15:15
Processo nº 0710866-46.2022.8.07.0014
Carlos Jose Dias Chaves
Carlos Jose Dias Chaves
Advogado: Vania Brito Daudt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2022 11:00
Processo nº 0720293-48.2023.8.07.0009
Amanda Francisco Nascimento Bonavides
Banco Pan S.A
Advogado: Ivo Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 10:48
Processo nº 0723062-53.2023.8.07.0001
Porto Seguro Administradora de Consorcio...
Lucas Monteiro de Melo
Advogado: Edemilson Koji Motoda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 17:04