TJDFT - 0710866-46.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 10:55
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 10:54
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DIAS CHAVES em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 02/04/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:22
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 19:36
Recebidos os autos
-
11/03/2025 19:36
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
06/01/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
07/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 06/12/2024 23:59.
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19/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DIAS CHAVES em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DIAS CHAVES em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DIAS CHAVES em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:42
Juntada de Petição de réplica
-
08/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
08/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 13:46
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:46
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR), CARLOS JOSE DIAS CHAVES - CPF: *95.***.*14-49 (RECONVINTE).
-
09/09/2024 13:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/04/2024 03:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710866-46.2022.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RECONVINTE: CARLOS JOSE DIAS CHAVES REU: CARLOS JOSE DIAS CHAVES RECONVINDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Sem prejuízo, suspendo o feito até julgamento definitivo do recurso interposto (AGI n. 0700227-06.2024.8.07.9000).
GUARÁ, DF, 22 de fevereiro de 2024 21:07:14.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/02/2024 14:25
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/02/2024 10:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/02/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710866-46.2022.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RECONVINTE: CARLOS JOSE DIAS CHAVES REU: CARLOS JOSE DIAS CHAVES RECONVINDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO: INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE Ao apreciar a contestação, este Juízo proferiu a decisão do ID: 175664185, determinando a intimação da parte ré-reconvinte, a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça.
Entretanto, embora tivesse sido regularmente intimada, a parte ré nada comprovou nem requereu, conforme se vê da certidão lavrada no ID: 178939699, quedando inerte.
Esse foi o bastante relatório.
Decido.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por isso, a parte ré foi regularmente intimada para comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça; porém, não cumpriu o que lhe foi determinado pelo despacho em referência, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo. É importante ressaltar que o silêncio ou inércia da parte ré autoriza, em seu desfavor, a presunção de que não faz jus à obtenção do almejado benefício gracioso, configurando, assim, prova válida e eficaz em virtude de ocorrência da preclusão.
Por outro lado, verifico que a parte ré não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, a parte ré não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. acórdãos-paradigmas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
O art. 1.072 do CPC/2015 revogou os arts. 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 11, 12 e 17 da Lei n.º 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas aos que afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 2.
Nos termos no § 2.º do art. 99 do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade e, por isso, não vincula o juiz, que pode indeferir o pedido quando identificar a ausência dos pressupostos legais. 3.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça e não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica. 4.
A Lei n.º 13.467/2017, conhecida como "Lei da Reforma Trabalhista", trouxe padrão objetivo para concessão de gratuidade de justiça que, mutatis mutandis, pode ser observado na Justiça Comum: salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 5.
A Portaria n.º 8, de 13 de janeiro de 2017, do Ministro de Estado da Fazenda (DOU, Seção 1, p. 12, 16 jan. 2017) fixou o teto da previdência em R$ 5.531,31.
Assim, 40% desse valor totalizam R$ 2.212,52. 6.
A alegação de dificuldades financeiras, sem qualquer comprovação de despesas que demonstrem a ocorrência de gastos exacerbados que comprometam sobremaneira o orçamento ou que impeçam o custeio das despesas do processo, impede o deferimento da gratuidade de justiça. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1137466, 07125021120178070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 7.11.2018, publicado no DJe: 20.11.2018).
Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça à parte ré-reconvinte.
Intime-se para recolhimento das custas processuais dentro do prazo legal, sob pena de indeferimento imediato da reconvenção.
GUARÁ, DF, 23 de janeiro de 2024 16:03:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/01/2024 16:07
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:07
Gratuidade da justiça não concedida a CARLOS JOSE DIAS CHAVES - CPF: *95.***.*14-49 (RECONVINTE).
-
22/11/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DIAS CHAVES em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 13:53
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:53
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
03/10/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/10/2023 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/08/2023 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2023 01:08
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DIAS CHAVES em 21/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 06:39
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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27/02/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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25/02/2023 01:21
Decorrido prazo de CARLOS JOSE DIAS CHAVES em 24/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 16:17
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 16:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/02/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/02/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 15:51
Expedição de Mandado.
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18/01/2023 18:37
Juntada de Certidão
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18/01/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2023 18:44
Recebidos os autos
-
15/01/2023 18:44
Concedida a Medida Liminar
-
29/12/2022 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
-
29/12/2022 13:29
Recebidos os autos
-
29/12/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
29/12/2022 11:56
Recebidos os autos
-
29/12/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2022 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
29/12/2022 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/12/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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