TJDFT - 0720293-48.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2024 19:18
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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26/07/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 13:01
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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16/07/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:32
Decorrido prazo de AMANDA FRANCISCO NASCIMENTO BONAVIDES em 11/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:10
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 12:58
Recebidos os autos
-
18/06/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:58
Julgado improcedente o pedido
-
02/05/2024 17:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 11:30
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:30
Outras decisões
-
17/04/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/04/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:22
Decorrido prazo de AMANDA FRANCISCO NASCIMENTO BONAVIDES em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720293-48.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA FRANCISCO NASCIMENTO BONAVIDES REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 13 de março de 2024, 21:48:39.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
13/03/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 21:49
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 13:00
Juntada de Petição de réplica
-
05/03/2024 10:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/02/2024 14:35
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720293-48.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA FRANCISCO NASCIMENTO BONAVIDES REU: BANCO PAN S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 22 de fevereiro de 2024, 08:56:55.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
22/02/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720293-48.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento em Consignação (7704) AUTOR: AMANDA FRANCISCO NASCIMENTO BONAVIDES REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência, consistente em que a requerida se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, e, ainda, deferir manutenção e posse do objeto da lide à parte autora.
Pede, ainda, que seja deferido o pedido de consignação das parcelas no valor incontroverso.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque não há probabilidade do direito da parte autora nem verossimilhança das suas alegações, posto que defende teses revisionais de contrato bancário já superadas pela jurisprudência pacífica dos nosso Tribunais, como por exemplo, capitalização de juros, e a validade da cobrança de débitos em que haja contraprestação de serviços correspondentes.
Além disso, sua pretensão de depositar em Juízo as parcelas contratadas, em valor menor que o acordado, não afastaria a mora, portanto, não poderia impedir o credor de tomar as medidas próprias para cobrança da dívida ou retomada do bem.
Cabe ressaltar, ainda, que a jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a simples instauração de discussão acerca das cláusulas contratuais não concede à parte o direito de ter seu nome retirado do rol de maus pagadores.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/01/2024 19:03
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720293-48.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Pagamento em Consignação (7704) AUTOR: AMANDA FRANCISCO NASCIMENTO BONAVIDES REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional de contrato bancário, na qual foi formulado pedido de tutela de urgência e concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 99, §3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Demais disso, conforme preceitua o artigo 99, §2º, deste mesmo diploma normativo, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Da análise dos documentos aportados aos autos (ID. 182079889), verifico que a autora aufere rendimentos mensais brutos de R$10.472,96 que, abatidos os descontos compulsórios (INSS e IRPF), totalizam a importância de R$7.842,07.
A elevada renda demonstra que a requerente possui “recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, em contraposição à premissa do artigo 98, caput, do CPC.
Assim, considerando os rendimentos mensais que, em média, ultrapassam 6 (seis) salários mínimos, a condição econômica da autora não pode ser reconhecida como miserabilidade hábil a amoldar-se à isenção legal.
Ressalte-se, finalmente, que não foram comprovados gastos extraordinários aptos a demonstrar que os valores recebidos não permitem à autora prover sua própria subsistência na hipótese de recolhimento de custas processuais e demais encargos decorrentes do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Com efeito, promova a requerente a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando aos autos a referida guia e o respectivo comprovante de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/01/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/01/2024 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2023 18:58
Recebidos os autos
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19/12/2023 18:58
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 18:58
Gratuidade da justiça não concedida a AMANDA FRANCISCO NASCIMENTO BONAVIDES - CPF: *97.***.*00-04 (AUTOR).
-
15/12/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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