TJDFT - 0746912-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 22:23
Recebidos os autos
-
27/02/2024 22:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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22/02/2024 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2024 19:13
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO MARQUES em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 15/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:27
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746912-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 REU: MARCIO ANTONIO MARQUES SENTENÇA Intimado o autor, via publicação oficial, a fim de promover os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início à relação jurídico-processual, permaneceu inerte, não providenciando o indispensável aditamento.
Assim, imperiosa a aplicação da regra insculpida no artigo 321, parágrafo único, do NCPC, determinando o indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado esta sentença, após as devidas baixas, arquive-se o processo.
Custas pelo autor, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 06:26:36.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
09/01/2024 14:44
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:44
Indeferida a petição inicial
-
08/01/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/01/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO MINI CHACARAS DO LAGO SUL DAS QUADRAS 04 A 11 em 19/12/2023 23:59.
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16/11/2023 18:02
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 18:02
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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