TJDFT - 0726883-02.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 14:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2024 14:52
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726883-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNHOZ, MENDES & PONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DANIEL LOPES SCAFF, DANIEL LOPES SCAFF *22.***.*93-53 DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Uma vez que não há notícias, até o momento, de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente, cumpra-se a decisão agravada, com o retorno dos autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:03
Outras decisões
-
22/02/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MUNHOZ, MENDES & PONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726883-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNHOZ, MENDES & PONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DANIEL LOPES SCAFF, DANIEL LOPES SCAFF *22.***.*93-53 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 183294364 opostos pela parte exequente contra a decisão de id. 182529360, na qual se indeferiu o pedido de quebra do sigilo bancário dos executados para obtenção de acesso às suas movimentações financeiras.
O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no decisum, uma vez que não teriam sido observadas as especificidades do caso em análise no presente processo e a natureza alimentar do crédito aqui almejado, que justificariam a adoção de uma medida mais gravosa como a quebra do sigilo bancário pleiteada.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Também não verifico a existência de nenhum dos vícios de fundamentação elencados no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil e passíveis de correção por meio de embargos de declaração.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726883-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MUNHOZ, MENDES & PONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DANIEL LOPES SCAFF, DANIEL LOPES SCAFF *22.***.*93-53 DECISÃO A Constituição Federal protege a intimidade e a vida privada (art. 5º, X da CF), que abrangem uma série de dados pessoais (bancários, fiscais etc.), e também a comunicação de dados, por via telefônica, telemática ou outro meio.
Nesse contexto, a quebra do sigilo bancário, no nível de intrusão requerida pela parte exequente, não encontra razoabilidade para afastar a garantia constitucional, na medida em que em nada alterará o resultado almejado pela diligência judicial a se realizar no bojo de ação executiva, qual seja, a existência de bens penhoráveis.
Há que se frisar que, embora disponível a ferramenta no sistema SISBAJUD para uso por todas as esferas de competência jurisdicional no país, inclusive criminal, sua utilização deverá ser feita de modo responsável e legal.
Assim, ante a excepcionalidade da medida, deve ser fundada em suporte probatório prévio, que justifique a indispensabilidade da medida.
Tais requisitos são inexistentes nos autos.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do STJ.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL.
DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AO BANCO CENTRAL.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA PACIFICADA NA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. - As informações sobre a movimentação bancária do executado só devem ser expostas em casos de grande relevância para a prestação jurisdicional.
In casu, a varredura dos contas em nome do executado, visando posterior penhora, não justifica a quebra do sigilo bancário. - Agravo improvido. (AgRg no Ag 225.634/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2000, DJ 20/03/2000, p. 67) Também nesse sentido segue o Egrégio TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
INTERESSE ESTRITAMENTE PARTICULAR.
NÃO CABIMENTO. 1 - Cumprimento de sentença.
Quebra de sigilo bancário.
Não cabimento.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, que advém da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), de modo que eventual restrição a tal direito somente pode ocorrer em situações excepcionais e com parcimônia.
A pretensão de quebra de sigilo bancário, em ação cível, de interesse estritamente particular, sem demonstração inequívoca da alegada fraude à execução, se mostra desproporcional e contrária à norma de regência, de sorte que não merece acolhida. 2 - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. (Acórdão 1788671, 07329894620238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro a quebra do sigilo bancário dos executados para obtenção de acesso à sua movimentação financeira.
Mantenham-se, pois, os autos suspensos, conforme determinado pelo decisão de id. 177220845.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/01/2024 06:30
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:41
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:41
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/01/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/01/2024 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/01/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 20:47
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 20:47
Indeferido o pedido de MUNHOZ, MENDES & PONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 41.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
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19/12/2023 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/12/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 22:10
Recebidos os autos
-
11/12/2023 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 22:10
Outras decisões
-
11/12/2023 06:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/12/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 19:54
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 19:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/11/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/11/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 09:03
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:47
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:47
Indeferido o pedido de MUNHOZ, MENDES & PONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 41.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
-
06/11/2023 14:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/11/2023 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
03/11/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:54
Recebidos os autos
-
24/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2023 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
23/10/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:16
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 03:27
Decorrido prazo de DANIEL LOPES SCAFF em 10/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:47
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 09:29
Recebidos os autos
-
25/08/2023 09:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/08/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/08/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/08/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:23
Decorrido prazo de DANIEL LOPES SCAFF em 14/08/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:28
Publicado Edital em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 15:07
Expedição de Edital.
-
08/06/2023 01:33
Decorrido prazo de MUNHOZ, MENDES & PONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
14/05/2023 16:54
Recebidos os autos
-
14/05/2023 16:54
Deferido o pedido de MUNHOZ, MENDES & PONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 41.***.***/0001-47 (EXEQUENTE).
-
24/04/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/04/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2023 20:19
Decorrido prazo de MUNHOZ, MENDES & PONTE ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2022 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2022 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2022 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 07:57
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 20:18
Recebidos os autos
-
09/11/2022 20:18
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/09/2022 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/09/2022 00:26
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 17:07
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/08/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
11/08/2022 19:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2022 00:09
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 11:53
Recebidos os autos
-
26/07/2022 11:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/07/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
20/07/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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