TJDFT - 0730410-98.2018.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:41
Arquivado Provisoramente
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15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de ELISAMA VASCONCELOS FERREIRA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730410-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: ELISAMA VASCONCELOS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das manifestações juntadas retro, verifica-se que não foi possível às partes entabularem acordo.
Indefiro a reiteração de pesquisas junto ao sistema SISBAJUD de forma reiterada requerida na petição de id. 242937278, uma vez que a pesquisa anterior no sistema SISBAJUD foi infrutífera, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo.
Ademais, não há, nos autos, qualquer indício de modificação da situação financeira da parte executada e/ou demonstração de possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Quanto ao mas, tendo transcorrido o prazo suspensivo determinado pela decisão de id. 193455726, proferida em 17/04/2024, sem que fossem objetivamente indicados bens passíveis de penhora (livres e desembaraçados) suficientes à satisfação do débito, arquivem-se, os autos, provisoriamente pelo prazo da prescrição intercorrente, conforme prevê o § 2º do art. 921 do CPC.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/07/2025 17:36
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/07/2025 17:36
Indeferido o pedido de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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17/07/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/07/2025 03:17
Decorrido prazo de ELISAMA VASCONCELOS FERREIRA em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 02:30
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:31
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 21/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ELISAMA VASCONCELOS FERREIRA em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730410-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: ELISAMA VASCONCELOS FERREIRA DECISÃO Sobre a comunicação de interposição de recurso pela parte executada, id. 193412374, mantenho a decisão agravada (id. 190212366) pelos fundamentos nela expostos.
Ausente, nos autos, informações sobre eventual concessão de liminar e/ou atribuição de efeito suspensivo ao agravo, prossiga-se.
Quanto ao petitório de id. 192204242, não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fático probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA DE BENS PENHORÁVEIS DOS EXECUTADOS.
SISBAJUD.
CONSULTAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ÔNUS DO EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Certo que o SISBAJUD é sistema que apresenta maior abrangência nas ordens de bloqueio e requisições de informações. 1.1.
No entanto, o agravante/exequente não trouxe qualquer indicação de modificação da situação econômica dos executados, os quais, segundo a última tentativa de pesquisa realizada via SISBAJUD, sequer guardam vínculo com as instituições financeiras associadas. 1.3.
E mero decurso do tempo - pouco mais de 10 meses desde a última tentativa de penhora, datada de 8/11/2021 - não é justificativa suficiente para realização de nova pesquisa, sobretudo porque o agravante não esgotou as vias possíveis para localização de bens passíveis de penhora, pesquisa junto aos cartórios de imóveis que sequer foi levada a efeito. 2.
Ao contrário do que alega o agravante, é ônus do credor diligenciar quanto a localização de bens penhoráveis, encargo que não deve ser transferido ao Poder Judiciário. 2.1. "Deve o credor envidar todos os esforços para a localização de bens do devedor passíveis de penhora e não somente, por intermédio Poder Judiciário, ficar pleiteando a investigação de tais bens, tendo em vista que o princípio da cooperação não pode ser uma via de mão única, qual seja, somente em favor da parte, além de não poder esta transferir integralmente seu ônus, insculpido no artigo 798, inciso II, alínea 'c', do CPC, para o Poder Judiciário.
Agravo de Instrumento parcialmente provido" (Acórdão 1315285, 07397855820208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 18/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1630690, 07223076620228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no PJe: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
BEM DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA DE SEMOVENTES.
DOCUMENTOS INSUFICENTES.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA".
REITERAÇÃO DE PESQUISA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
INALTERADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento" (Acórdão 1372405, 07190645120218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 2.
O exequente requereu a penhora da Fazenda Campo Verde, imóvel de 1.631,66 ha (mil seiscentos e trinte e um hectares, sessenta e seis ares), registrado na matrícula n.306 junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro Imobiliário - Cartório de Ofício Único de Manoel Emidio- PI.
Contudo, a certidão de ônus do imóvel comprova que o executado não é mais proprietário do bem.
Assim, inviável a penhora sobre bem cuja propriedade não é do devedor. 3.
O agravante não logrou demonstrar a relação entre a posse de concessão de uso de imóvel da Terracap com os semoventes identificados no endereço relacionado ao estado de Tocantins, tampouco que tais bens sejam passíveis de penhora. 4.
A existência da ferramenta que permite a reiteração da pesquisa de ativos pelo Juízo ("teimosinha") não significa que possa a parte, sem demonstrar alteração na situação econômica do executado, requerer pesquisas diárias, reiterando indefinidamente as diligências a serem praticadas pelo juízo em busca de bens. 4.1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível reiteração de pedido de penhora via Sistema BACENJUD caso pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 5.
Na espécie, realizada pesquisa padrão via SISBAJUD (em 25/04/2022), a qual restou infrutífera e, não havendo qualquer indicativo de alteração da sua situação financeira do devedor, não se justifica nova pesquisa via sistema, menos ainda com a ferramenta "teimosinha", que resultará na necessidade de acompanhamento diários dos protocolos do sistema pelo Juízo, como bem explicado na decisão agravada. 5.1.
A efetivação de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário ostenta caráter complementar, ou seja, não pode ser tida como o único meio de obtenção de informações no sentido, porquanto é ônus do devedor diligenciar quanto à existência de bens penhoráveis, não do Poder Judiciário. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1625741, 07164218620228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 20/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera e realizada em 18/03/2024, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Uma vez que não há bens penhorados, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Decorrido, terá início o prazo de prescrição intercorrente e os autos deverão ser arquivados provisoriamente.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/04/2024 10:36
Recebidos os autos
-
17/04/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/04/2024 10:36
Indeferido o pedido de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
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16/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:02
Decorrido prazo de ELISAMA VASCONCELOS FERREIRA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:57
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:23
Juntada de Certidão
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20/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730410-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: ELISAMA VASCONCELOS FERREIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 185465201 opostos pela parte EXECUTADA contra a decisão de id. 182391947.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo, e analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Acrescento que o art. 489 do CPC prevê como elementos essenciais da sentença o relatório, os fundamentos e o dispositivo.
Já o § 1º afirma que, dentre outros casos, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (inc.
IV).
As supostas omissões apontadas pelo embargante não são aptas a alterar o que restara decidido de forma fundamentada na sentença retro.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Encaminhem-se, os autos, para realização das pesquisas de bens determinadas no decisum de id. 182391947.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2024 20:06
Juntada de Certidão
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15/03/2024 21:26
Recebidos os autos
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15/03/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 21:26
Embargos de declaração não acolhidos
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01/03/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730410-98.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO: ELISAMA VASCONCELOS FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de id. 175669827, a executada ELISAMA VASCONCELOS FERREIRA comparece aos autos, sustentando a ocorrência da prescrição, razão pela qual recebo a petição como exceção de pré-executividade.
No id. 177979516, o exequente manifestou-se, rechaçando as alegações da excipiente e pugnando pelo prosseguimento da execução com a adoção de medidas constritivas. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, tendo a executada comparecido aos autos, com a constituição regular de procurador (id. 175669831), tenho por suprida a citação da parte.
No mais, a presente execução está lastreada em contrato de alienação fiduciária decorrente de consórcio (id. 23922021, datado de 11/10/2017), cuja pretensão executória prescreve em cinco anos, a teor do que dispõe o §2º do art. 32 da Lei n. 11.795/2008 (Lei do Consórcio).
Na hipótese, a execução foi ajuizada em 15/10/2018, não havendo que se vislumbrar a ocorrência da prescrição intercorrente, pelo fato de a excipiente ter sido citada, via comparecimento nos autos, apenas em outubro de 2023.
Com efeito, embora infrutíferas todas as tentativas de citação da excipiente, a parte exequente sempre diligenciou para encontrá-la, impulsionando o andamento do feito e atendendo de forma tempestiva às intimações. É cediço que a prescrição intercorrente resta configurada quando, iniciado o processo, o autor queda-se inerte, de forma contínua e reiterada, por lapso de tempo suficiente para o esvaziamento de sua pretensão. É dizer, a prescrição intercorrente é verificada em casos de negligência e omissão do autor quanto à prática de atos que lhe incumbem, aferida, por exemplo, nos casos em que conscientemente deixa de promover a citação do réu ou indicar bens passíveis de penhora.
No caso, a demanda foi proposta dentro do prazo prescricional estabelecido em lei, conforme acima explicitado, e a parte exequente foi diligente em atender a todas as intimações para impulsionar o feito, na tentativa de localizar a devedora, cujo passo seguinte seria a realização da citação na modalidade editalícia.
Nesse contexto, não é lícito reconhecer a prescrição da pretensão executória, tendo em vista todas as diligências realizadas pela parte exequente, que atendeu prontamente às determinações judiciais.
Nesse sentido, precedente do eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
ART. 487, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
NÃO OBSERVÂNCIA.
VEDAÇÃO AO FUNDAMENTO-SURPRESA.
ART. 10 DO CPC.
AMPLA DEFESA.
VIOLAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 1013, § 3º, INCISO I, DO CPC).
CONTRATO DE MÚTUO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.
DOCUMENTO PARTICULAR.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 206, §5º, I, DO CC.
DEMORA DA CITAÇÃO.
DESÍDIA DA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADA.
NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 106 DO STJ.
APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO VERIFICADA.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. 1.
Apesar da possibilidade de reconhecimento, de ofício, da prescrição desde o regramento anterior (§5º do artigo 219 do CPC/73), o novo Estatuto Processual Civil inovou ao prever em seu artigo 487, parágrafo único, que o magistrado não poderá proferir decisão que afete o interesse das partes sem prévia manifestação destas. 2.
O artigo 10 do novo Código de Processo Civil veda o "fundamento-surpresa", ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício, configurando verdadeiro dever de consulta do juiz, concedendo às partes prévia discussão da matéria não debatida.
Portanto, proferida decisão calcada em "fundamento-surpresa", deve ser reconhecida a nulidade do pronunciamento judicial, por violação à garantia da ampla defesa.
Sentença cassada. 3.
Aplica-se a teoria da causa madura, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estando o processo em condições de imediato julgamento, quando há a devida manifestação da apelante acerca da prescrição do título exequendo em sede recursal. 4.
Conjugando-se o artigo 202, inciso I, do Código Civil com o artigo 240, §2º, do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize dentro do prazo assinado pelo parágrafo 2º do artigo 240 do Estatuto Processual Civil, hipótese em que a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. 5.
Todavia, ainda que não observado o referido prazo, a interrupção ocorrerá no momento da efetiva citação, sendo que subsistirá a retroação dos efeitos à data da propositura da ação, quando demonstrado, inequivocamente, que a demora na efetivação da citação não decorreu de desídia do autor, mas dos mecanismos ordinários do Poder Judiciário (Súmula nº 106 do STJ). 6.
Não há que se falar em prescrição da pretensão executória, quando, embora em diversos momentos a parte credora tenha ficado inerte aos comandos judiciais que lhe foram direcionados, grande parte da paralisação do feito deveu-se à demora no cumprimento de carta precatória de citação, imputada ao juízo deprecado, além da suspensão do feito determinada pelo próprio juízo a quo. 7.
A intimação pessoal do credor é requisito essencial para o reconhecimento da prescrição intercorrente, razão pela qual não há que se falar na aplicação de tal instituto quando não vislumbrados os pressupostos necessários para a sua caracterização. 8.
Apelação conhecida e provida.
Preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, acolhida.
Sentença cassada.
Causa madura.
Prescrição da pretensão executória afastada.
Retorno dos autos à origem. (Acórdão 1240135, 00722698720088070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] O STJ, inclusive, há muito sumulou que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” (Súmula 106).
Ademais, o prazo da prescrição intercorrente somente passa a correr após o decurso do prazo de 01 ano da suspensão prevista no art. 921, III, do CPC, conforme termos do § 2º do mesmo artigo, o que sequer ocorreu no presente caso.
Ora, se a demora na citação não decorre de qualquer ato ou omissão da parte exequente, a esta não pode ser imputada.
Dessa forma, não configurada, na espécie, a desídia do credor, que, durante toda a marcha processual, promoveu esforços no intuito de citar a Excipiente, forçoso que se afaste a alegação de prescrição.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Certifique o CJU-VETECA o decurso do prazo para oposição de embargos à execução, conforme a praxe do Juízo, cujo prazo contar-se a partir da juntada da petição de id. 175669827 que ora se analisa.
Não obstante, não tendo havido o pagamento do débito no prazo legal e para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 32.981,97 - id. 177979516). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/12/2023 20:52
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 20:52
Indeferido o pedido de ELISAMA VASCONCELOS FERREIRA - CPF: *25.***.*53-91 (EXECUTADO)
-
19/12/2023 20:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/11/2023 09:54
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/11/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 20:59
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 21:09
Recebidos os autos
-
16/08/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 21:09
Indeferido o pedido de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
04/08/2023 01:26
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/08/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:04
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
15/07/2023 01:25
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 20:17
Recebidos os autos
-
28/03/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/03/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 01:10
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 01/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 15:48
Expedição de Carta.
-
19/01/2023 10:22
Recebidos os autos
-
19/01/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/09/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 12:26
Recebidos os autos
-
24/06/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:26
Deferido o pedido de
-
21/06/2022 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/06/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:16
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 09:02
Decorrido prazo de SISCOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 30/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/02/2022 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 13:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/05/2021 17:34
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2021 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 17:00
Expedição de Mandado.
-
23/03/2021 16:56
Expedição de Mandado.
-
21/02/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 10:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2020 00:08
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2020 11:43
Expedição de Mandado.
-
18/03/2020 15:33
Juntada de Certidão
-
20/10/2019 08:14
Expedição de Certidão.
-
20/10/2019 08:14
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 17:39
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2019 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2019 08:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2019 15:30
Decorrido prazo de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 15:30
Decorrido prazo de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 15:12
Decorrido prazo de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/05/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 15:12
Decorrido prazo de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 07/05/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 03:50
Publicado Certidão em 29/04/2019.
-
29/04/2019 03:50
Publicado Certidão em 29/04/2019.
-
26/04/2019 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2019 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2019 08:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2018 17:26
Recebidos os autos
-
30/11/2018 17:26
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2018 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/11/2018 10:18
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2018 13:17
Decorrido prazo de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/11/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 02:33
Publicado Decisão em 23/10/2018.
-
22/10/2018 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2018 17:23
Recebidos os autos
-
16/10/2018 17:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/10/2018 11:41
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
15/10/2018 11:41
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 11:31
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
15/10/2018 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2018
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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