TJDFT - 0714232-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:13
Arquivado Provisoramente
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20/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 23:22
Recebidos os autos
-
06/05/2025 23:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 23:22
Outras decisões
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30/04/2025 19:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/04/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/04/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 15:49
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:49
Indeferido o pedido de JOAO FILIPE MELO DE CARVALHO - CPF: *21.***.*13-95 (EXEQUENTE)
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25/03/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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06/03/2025 12:33
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:33
Indeferido o pedido de JOAO FILIPE MELO DE CARVALHO - CPF: *21.***.*13-95 (EXEQUENTE)
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27/02/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/02/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:31
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 15:57
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714232-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO FILIPE MELO DE CARVALHO EXECUTADO: LAZARO PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Em razão do decurso do prazo sem resposta ao ofício de id. 212113898, renove-se a pesquisa CAGED, se possível, via sistema.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/12/2024 18:14
Juntada de Certidão
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15/12/2024 11:23
Recebidos os autos
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15/12/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 11:23
Outras decisões
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11/12/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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28/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOAO FILIPE MELO DE CARVALHO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JOAO FILIPE MELO DE CARVALHO em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 10:51
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714232-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO FILIPE MELO DE CARVALHO EXECUTADO: LAZARO PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº. 0712364-54.2024.8.07.0000, pela egrégia 5ª Turma Cível, que deu parcial provimento ao recurso para determinar a expedição de ofício ao CAGED.
Oficie-se, conforme determinado, solicitando-se que informe se o executado LAZARO PEREIRA DE OLIVEIRA, CPF *76.***.*86-09, possui vínculo com empresa privada.
Dou à presente decisão força de ofício.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/09/2024 13:33
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:33
Outras decisões
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18/09/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/09/2024 14:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714232-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO FILIPE MELO DE CARVALHO EXECUTADO: LAZARO PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO No que se refere à informação sob id. 191348132, mantenho a decisão agravada pelos fundamentos nela expostos.
Ciente da decisão que indeferiu o pedido liminar nos autos do AgI n° 0712364-54.2024.8.07.0000), conforme ofício de id. 191667016.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/04/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 11:54
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 11:54
Outras decisões
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02/04/2024 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/04/2024 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de JOAO FILIPE MELO DE CARVALHO em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714232-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO FILIPE MELO DE CARVALHO EXECUTADO: LAZARO PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
No que tange à decretação da indisponibilidade de bens e direitos do devedor executado via sistema CNIB, o ato encontra previsão no Código Tributário Nacional, art. 185-A.
No Código de Processo Civil, não há igual previsão legal.
Isso porque a "ratio essendi" do art. 185-A do CTN é erigir hipótese de privilégio do crédito tributário, que deriva do dever fundamental de pagar tributos (arts. 145 e seguintes da Constituição Federal).
Não é coerente colocar o credor privado em situação melhor que o credor público, ainda mais diante de medida extrema como a requerida pela parte exequente.
Ademais, a Central de Indisponibilidade de Bens - CNIB tem por finalidade integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não funcionando como meio de consulta ou constrição de patrimônio expropriável do devedor em ação de execução ou em sede de cumprimento de sentença.
Acrescento, ainda, que a pesquisa ao sistema CNIB independe de intervenção judicial para ser realizada, eis que a parte interessada pode requerer a consulta perante o cartório extrajudicial competente, desde que recolha os emolumentos necessários.
Nesse sentido: “A ordem judicial que determina a pesquisa ao sistema CNIB como forma de localização de bens penhoráveis constitui mecanismo que desvirtua a finalidade da ferramenta, além de isentar indevidamente o exequente de pagar os encargos devidos.” (AGI 0700080-19.2021.8.07.0000, 2ª Turma Cível, Rel.
Des.
Hector Valverde Santana, Acórdão nº 1329274, julg. 24/03/2021).
Indefiro, portanto, a indisponibilidade de bens e direitos da parte executada por meio do CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens.
II.
Indefiro, também, o pedido de realização de consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
A consulta ao sistema INFOJUD não identificou a existência de declaração de imposto de renda da pessoa física executada, conforme se verifica pelo documento juntado ao id. 186665058, o que leva a crer que a executada se encontra desempregado ou aufere renda mensal inferior a R$ 1.903,98, ou seja, a medida requerida carece de efetividade.
Além disso, é entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça que "tendo o juízo deferido as consultas a sua disposição para localização de bens expropriáveis dos devedores e sendo os resultados infrutíferos, inclusive no tocante ao INFOJUD, em que não restou localizada declaração de imposto de renda recente das devedoras, não há razão para o deferimento de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho para que informe acerca de eventual relação de emprego das executadas. 3.Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1234166, 07222842820198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no PJe: 10/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
III.
As diligências realizadas pelo Juízo mostraram a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem localização de bens do(s) executado(s), os autos deverão ser arquivados provisoriamente pelo prazo de prescrição intercorrente (§2°).
Ressalte-se que os autos só poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/02/2024 14:06
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/02/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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20/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714232-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO FILIPE MELO DE CARVALHO EXECUTADO: LAZARO PEREIRA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 78,26 (LAZARO PEREIRA DE OLIVEIRA), conforme item 1 da Decisão de ID 185790113.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 1.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, conforme referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 15 de fevereiro de 2024 às 18:42:58 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
15/02/2024 18:45
Juntada de Certidão
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08/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 10:44
Juntada de Certidão
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07/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714232-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO FILIPE MELO DE CARVALHO EXECUTADO: LAZARO PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pedido de id. 185427759, e para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
No entanto, fica indeferido o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
Considerando os princípios da razoabilidade e economia processual, promova-se primeiramente à busca simples e, caso se mostre parcialmente frutífera, imediatamente deverá ser protocolada nova ordem, desta feita com reiteração pelo prazo de 7 (sete) dias. 1.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD (R$ 6.188,98). 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 1.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 2.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 2.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 2.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 2.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 2.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 4.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 4.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 5.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/02/2024 19:19
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/02/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 04:32
Decorrido prazo de JOAO FILIPE MELO DE CARVALHO em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0714232-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO FILIPE MELO DE CARVALHO EXECUTADO: LAZARO PEREIRA DE OLIVEIRA DECISÃO Ciente da oposição dos embargos à execução nº 0751894-96.2023.8.07.0001.
Lado outro, sem notícias de garantia do juízo naqueles autos, não há probabilidade de suspensão da presente execução.
Intime-se o exequente para promover o andamento do feito, anexando planilha atualizada e indicando bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/12/2023 20:58
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 20:52
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 20:52
Outras decisões
-
19/12/2023 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/12/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:20
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:20
Deferido o pedido de LAZARO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*86-09 (EXECUTADO).
-
11/12/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/12/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:37
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 07:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 22:43
Recebidos os autos
-
29/11/2023 22:43
Outras decisões
-
28/11/2023 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/11/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 19:28
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
07/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 18:26
Recebidos os autos
-
12/07/2023 18:26
Indeferido o pedido de JOAO FILIPE MELO DE CARVALHO - CPF: *21.***.*13-95 (EXEQUENTE)
-
03/07/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/06/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 19:35
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2023 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 01:08
Decorrido prazo de JOAO FILIPE MELO DE CARVALHO em 18/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 00:23
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 22:02
Recebidos os autos
-
21/04/2023 22:01
Outras decisões
-
03/04/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
31/03/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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