TJDFT - 0730033-59.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:20
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL OPCAO LTDA - ME em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:20
Decorrido prazo de SILVANA SOARES DE GODOI E SOUSA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 03:20
Decorrido prazo de GILMAR GODOI DE SOUSA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 02:37
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730033-59.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL MESQUITA LOPES EXECUTADO: GILMAR GODOI DE SOUSA, SILVANA SOARES DE GODOI E SOUSA, CENTRO EDUCACIONAL OPCAO LTDA - ME DESPACHO I.
A fim de viabilizar a análise do pedido de penhora do imóvel indicado, intime-se a parte exequente para que colacione aos autos sua respectiva matrícula atualizada, a ser obtida perante o Serviço Registral competente, demonstrando a (in)existência de ônus registrados sobre o bem.
Prazo: 15 (quinze) dias.
II.
Sem prejuízo, expeça-se a certidão de admissão do presente processo de execução, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, conforme requerido.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/09/2025 21:22
Recebidos os autos
-
07/09/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/09/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 10:11
Recebidos os autos
-
15/08/2025 10:11
Indeferido o pedido de RAFAEL MESQUITA LOPES - CPF: *20.***.*70-10 (EXEQUENTE)
-
12/08/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:19
Decorrido prazo de RAFAEL MESQUITA LOPES em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:24
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL OPCAO LTDA - ME em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:24
Decorrido prazo de SILVANA SOARES DE GODOI E SOUSA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:24
Decorrido prazo de GILMAR GODOI DE SOUSA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:24
Decorrido prazo de RAFAEL MESQUITA LOPES em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730033-59.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL MESQUITA LOPES EXECUTADO: GILMAR GODOI DE SOUSA, SILVANA SOARES DE GODOI E SOUSA, CENTRO EDUCACIONAL OPCAO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que anexo ofício da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
De ordem, encaminho os autos para ciência das partes.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 30 de junho de 2025 às 14:03:07 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
30/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 07:10
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 07:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730033-59.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL MESQUITA LOPES EXECUTADO: GILMAR GODOI DE SOUSA, SILVANA SOARES DE GODOI E SOUSA, CENTRO EDUCACIONAL OPCAO LTDA - ME DECISÃO I.
Expeça-se novo alvará de transferência, a título de restituição, dos valores posteriormente depositados pela fonte pagadora da parte executada (ids. 233069298 e 236002519) até a confirmação da cessação dos descontos sobre sua remuneração, observando as informações bancárias já indicadas em petitório de id. 231221658.
II.
O exequente requer a apreensão da CNH e do passaporte da parte executada, bem como o bloqueio de seus cartões de crédito.
Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios.
Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Noutro giro, não se pode olvidar que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal.
Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal.
Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo mostrou tão-somente a inexistência de bens da executada suficientes à satisfação do crédito exequendo.
Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, no caso concreto, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor.
Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito.
Ante o exposto, indefiro o pedido de apreensão da CNH e passaporte da parte executada, bem como o bloqueio de seus cartões de crédito.
III.
Retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/06/2025 11:01
Recebidos os autos
-
06/06/2025 11:01
Indeferido o pedido de RAFAEL MESQUITA LOPES - CPF: *20.***.*70-10 (EXEQUENTE)
-
05/06/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
02/06/2025 16:46
Desentranhado o documento
-
28/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
22/05/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 07:47
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL OPCAO LTDA - ME em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:03
Decorrido prazo de GILMAR GODOI DE SOUSA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:03
Decorrido prazo de RAFAEL MESQUITA LOPES em 07/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 07:21
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 07:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 08:44
Recebidos os autos
-
12/03/2025 08:44
Outras decisões
-
11/03/2025 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/03/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 13:13
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RAFAEL MESQUITA LOPES em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/02/2025 03:24
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL OPCAO LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:24
Decorrido prazo de SILVANA SOARES DE GODOI E SOUSA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:24
Decorrido prazo de GILMAR GODOI DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:24
Decorrido prazo de RAFAEL MESQUITA LOPES em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:30
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
16/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
06/12/2024 14:50
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:50
Outras decisões
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL OPCAO LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de SILVANA SOARES DE GODOI E SOUSA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de GILMAR GODOI DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de RAFAEL MESQUITA LOPES em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/11/2024 13:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 01:19
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730033-59.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL MESQUITA LOPES EXECUTADO: GILMAR GODOI DE SOUSA, SILVANA SOARES DE GODOI E SOUSA, CENTRO EDUCACIONAL OPCAO LTDA - ME DECISÃO Da análise da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento de autos n.º 0733866-49.2024.8.07.0000, interposto pela parte executada, infere-se que a antecipação dos efeitos da tutela recursal foi concedida para o fim exclusivo de "determinar a exclusão da penhora sobre o salário da Agravante" (id. 207845044, p. 04), não tendo havido, por parte do e.
Desembargador Relator, nenhuma determinação no sentido de restituição dos valores já depositados em Juízo pela fonte pagadora da parte executada.
Assim, nos estritos termos da decisão recursal, a antecipação da tutela se limitou à suspensão dos efeitos da decisão agravada, para que cessassem os descontos sobre a remuneração da parte executada.
Tal medida, inclusive, já foi cumprida por este Juízo através da comunicação de id. 208424052.
Ademais, cumpre registrar que o Agravo de Instrumento é espécie recursal desprovida de efeito suspensivo ope lege, de modo que eventual suspensão dos efeitos da decisão agravada é realizada somente em momento posterior e de maneira prospectiva, não havendo falar em revogação ou desfazimento das medidas legitimamente efetivadas antes da atribuição do efeito suspensivo, salvo se assim expressamente consignado na decisão antecipatória dos efeitos da tutela recursal - o que não é o caso dos autos.
Pelo exposto, e à luz do poder-dever geral de cautela conferido ao magistrado no exercício da prestação jurisdicional, considerando que não haverá prejuízo para as partes, determino que os valores depositados em Juízo pela fonte empregadora da parte executada antes da atribuição de efeito suspensivo à decisão que determinou a penhora sobre parte de seus rendimentos permaneçam depositados em conta judicial vinculada a este feito até o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento de autos n.º 0733866-49.2024.8.07.0000.
Retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/10/2024 13:03
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:03
Outras decisões
-
11/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GILMAR GODOI DE SOUSA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL OPCAO LTDA - ME em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RAFAEL MESQUITA LOPES em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 11:10
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 21:34
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 21:34
Desentranhado o documento
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730033-59.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL MESQUITA LOPES EXECUTADO: GILMAR GODOI DE SOUSA, SILVANA SOARES DE GODOI E SOUSA, CENTRO EDUCACIONAL OPCAO LTDA - ME DECISÃO I.
A título de cautela, determino o cancelamento do alvará de levantamento expedido em id. 208587490 até a apreciação dos novos argumentos trazidos aos autos pela parte exequente (id. 210915964). À Secretaria do Juízo para a adoção das medidas necessárias, com urgência.
II.
Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que se manifeste quanto ao teor da petição de id. 210915964 apresentada pela parte exequente.
Prazo: 15 (quinze) dias.
III.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/09/2024 10:41
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:41
Outras decisões
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GILMAR GODOI DE SOUSA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SILVANA SOARES DE GODOI E SOUSA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL OPCAO LTDA - ME em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730033-59.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL MESQUITA LOPES EXECUTADO: GILMAR GODOI DE SOUSA, SILVANA SOARES DE GODOI E SOUSA, CENTRO EDUCACIONAL OPCAO LTDA - ME DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO I.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Em cumprimento à determinação contida na decisão monocrática proferida pelo e.
Desembargador Relator do Agravo de Instrumento de autos n.º 0733866-49.2024.8.07.0000 interposto pela parte executada, na qual se concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, tem-se por sobrestada a penhora decretada nestes autos sobre parcela de sua remuneração (decisão de id. 176685236).
Expeça-se novo ofício à fonte pagadora da parte executada solicitando a imediata cessação dos descontos remuneratórios anteriormente determinados até posterior comunicação quanto ao julgamento definitivo da matéria recursal.
Confiro à presente decisão força de ofício, a ser encaminhado pelo meio mais célere.
II.
Havendo valores depositados em Juízo, provenientes do cumprimento da medida constritiva pela fonte pagadora, restitua-se sua integralidade à parte executada.
Para tanto, expeça-se alvará de levantamento ou alvará de transferência, caso sejam informados os dados referentes à sua conta bancária.
III.
Tudo cumprido e não havendo novos requerimentos, retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:39
Outras decisões
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de SILVANA SOARES DE GODOI E SOUSA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL OPCAO LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de GILMAR GODOI DE SOUSA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de RAFAEL MESQUITA LOPES em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SILVANA SOARES DE GODOI E SOUSA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GILMAR GODOI DE SOUSA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de RAFAEL MESQUITA LOPES em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL OPCAO LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de GILMAR GODOI DE SOUSA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de RAFAEL MESQUITA LOPES em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL OPCAO LTDA - ME em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de SILVANA SOARES DE GODOI E SOUSA em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730033-59.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL MESQUITA LOPES EXECUTADO: GILMAR GODOI DE SOUSA, SILVANA SOARES DE GODOI E SOUSA, CENTRO EDUCACIONAL OPCAO LTDA - ME DECISÃO Em cumprimento à determinação contida na decisão monocrática proferida pelo e.
Desembargador Relator do Agravo de Instrumento de autos n.º 0729447-83.2024.8.07.0000 interposto pela parte executada, na qual se concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada, passo à análise meritória da impugnação à penhora de id. 198151213.
A executada SILVANA SOARES DE GODOI E SOUSA apresentou impugnação à penhora decretada sobre a parcela de 30% de sua remuneração, por meio da decisão de id. 176685236.
Sustentou, em síntese, que a medida seria desproporcionalmente gravosa e contrária às proteções legais e constitucionais instituídas sobre o salário do trabalhador, na forma do art. 7º, inc.
X, da Constituição Federal, e que sua efetivação causaria prejuízos à sua subsistência e de sua família.
Subsidiariamente, requereu a minoração da parcela penhorada, a fim de não prejudicar o pagamento de suas despesas habituais (id. 198151213).
Intimada, a parte exequente exerceu seu contraditório em id. 201170215, defendendo a intempestividade da impugnação apresentada e a idoneidade da medida constritiva, pugnando por sua integral manutenção. É o relato do essencial.
Decido.
Nos termos do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, entre outras fontes de renda do devedor, seus proventos de aposentadoria.
A decisão de id. 176685236, que reconheceu a possibilidade de mitigação dessa proteção normativa para o fim de se decretar a penhora sobre parcela da verba remuneratória da executada nestes autos, está amparada em sólida construção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que vem ecoando na jurisprudência dos Tribunais pátrios.
Reitero, aqui, os entendimentos jurisprudenciais utilizados como parâmetro de fundamentação: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVADA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte.
Incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1445035/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DO PERCENTUAL DE 15% DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE MACULAR A SOBREVIVÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
PRÉVIA APURAÇÃO ACERCA DE BENS PARA SALDAR A DÍVIDA.
SÚMULA 7/STJ.
CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante o STJ, "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.
O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). 2.
A segunda instância atestou que a penhora do percentual de 15% dos montantes decorrentes da pensão e da aposentadoria não interferiria no sustento do devedor e de sua família, razão por que não haveria óbice à sua implementação.
Essas conclusões, além de terem sido fundadas na apreciação fática da causa (aplicação da Súmula 7/STJ), estão de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior sobre a questão, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1815052/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 20/03/2020) Esta mesma construção jurisprudencial estabelece que a mitigação do dispositivo normativo deve ser feita sempre com base no caso concreto trazido à apreciação do magistrado, através da análise dos elementos que indicam a real situação econômica do executado e sua efetiva possibilidade, ou não, de adimplir a dívida em execução com parcela de sua remuneração, sem que isso venha causar prejuízo a seu sustento ou o de sua família.
No caso em apreciação nos presentes autos, a parte executada não logrou êxito em comprovar suas alegações de que a quantia mensalmente descontada estaria trazendo irreparáveis prejuízos à sua subsistência ou à de sua família.
De fato, da análise da documentação comprobatória juntada aos autos, verifica-se que esta se resume a algumas despesas com plano de saúde e atestados médicos (ids. 198151228 e 198151229), sem, contudo, uma indicação objetiva de seus gastos ordinários mensais e do respectivo comprometimento de sua renda, de modo a demonstrar cabalmente que a medida constritiva implicaria prejuízo ao regular adimplemento de suas despesas do dia-a-dia.
Igualmente, não comprovou que estaria havendo excesso, por parte de sua fonte empregadora, na efetivação da penhora decretada sobre sua remuneração, em percentuais superiores ao determinado.
Pelo exposto, rejeito a impugnação à penhora e mantenho a medida constritiva decretada sobre a parcela remuneratória da executada.
Oficie-se ao Juízo recursal, comunicando o proferimento da presente decisão e de seu conteúdo.
Confiro à presente decisão força de ofício, a ser encaminhado pelo meio mais célere.
Após, retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/07/2024 17:00
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:00
Indeferido o pedido de SILVANA SOARES DE GODOI E SOUSA - CPF: *24.***.*40-87 (EXECUTADO)
-
24/07/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
24/07/2024 11:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730033-59.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL MESQUITA LOPES EXECUTADO: GILMAR GODOI DE SOUSA, SILVANA SOARES DE GODOI E SOUSA, CENTRO EDUCACIONAL OPCAO LTDA - ME DECISÃO I.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Inobstante não haver notícias, até o momento, de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte executada, à luz do poder geral de cautela, aguarde-se a preclusão da decisão agravada para o cumprimento das determinações nela veiculadas referentes ao levantamento dos valores depositados em Juízo, conforme ali consignado.
II.
Restando frustradas as novas tentativas de localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada, e não tendo havido indicação de novos bens à penhora ou requerimento de medidas judiciais ainda não intentadas neste feito, retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc.
III e § 1º, do Código de Processo Civil, com posterior arquivamento provisório dos autos durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, conforme já determinado em decisão de id. 161188378.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/07/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
19/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:18
Decorrido prazo de GILMAR GODOI DE SOUSA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:16
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL OPCAO LTDA - ME em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:16
Decorrido prazo de SILVANA SOARES DE GODOI E SOUSA em 17/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730033-59.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL MESQUITA LOPES EXECUTADO: GILMAR GODOI DE SOUSA, SILVANA SOARES DE GODOI E SOUSA, CENTRO EDUCACIONAL OPCAO LTDA - ME DECISÃO I.
A executada SILVANA SOARES DE GODOI E SOUSA apresentou impugnação à penhora decretada sobre a parcela de 30% de sua remuneração, por meio da decisão de id. 176685236.
Sustentou, em síntese, que a medida seria desproporcionalmente gravosa e contrária às proteções legais e constitucionais instituídas sobre o salário do trabalhador, na forma do art. 7º, inc.
X, da Constituição Federal, e que sua efetivação causaria prejuízos à sua subsistência e de sua família.
Subsidiariamente, requereu a minoração da parcela penhorada, a fim de não prejudicar o pagamento de suas despesas habituais (id. 198151213).
Intimada, a parte exequente exerceu seu contraditório em id. 201170215, defendendo a intempestividade da impugnação apresentada e a idoneidade da medida constritiva, pugnando por sua integral manutenção. É o relato do essencial.
Decido.
A impugnação apresentada pela executada não comporta conhecimento por este juízo, porquanot intempestiva.
Nos termos do art. 97, § 1º, do Código de Processo Civil, "a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato".
No caso, a decisão impugnada, que decretou a penhora sobre parcela de rendimentos da executada, foi proferida em 30/10/2023, havendo registro de sua ciência, por meio do sistema do PJe, em 06/11/2023. É o que se infere: Assim, o prazo para a apresentação de impugnação à medida constritiva encerrou-se em 28/11/2023.
Não pode a executada, neste momento processual, passados meses da prolação da aludida decisão, após a penhora já ter sido efetivada e vir sendo cumprida pela fonte pagadora, pretender rediscutir matéria que já foi objeto de detida análise por parte deste juízo, o que inegavelmente causaria prejuízo ao regular prosseguimento do trâmite processual, que ficaria estagnado na análise de matérias já analisadas e decididas.
Assim, não tendo havido modificação nas circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a formação do entendimento externado na aludida decisão, tem-se que a matéria em questão encontra-se preclusa, ao menos neste grau de jurisdição.
Em caso de irresignação com o entendimento externado por este juízo, caberia à parte executada a sua impugnação por meio do meio recursal disponível visando à sua reforma ou cassação, o que não foi feito.
Por sua vez, a parte executada também não logrou êxito em comprovar que estaria havendo excesso, por parte de sua fonte empregadora, na efetivação da penhora decretada sobre sua remuneração, em percentuais superiores ao determinado.
Igualmente, não comprovou as alegações de que a quantia mensalmente descontada estaria trazendo irreparáveis prejuízos à sua subsistência.
Pelo exposto, não conheço da impugnação à penhora.
II.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de transferência dos valores depositados em juízo pela fonte pagadora da executada em favor da parte exequente para a satisfação parcial do débito exequendo, observando-se as informações bancárias indicadas em petitório de id. 201170215, p. 06.
Nos termos do item 3 da decisão de id. 176685236, fica desde já autorizada a transferência dos valores depositados para conta indicada pelo exequente, tão logo seja comunicado o depósito pelo órgão empregador/fonte pagadora.
Além disso, reforço a determinação dirigida à parte exequente no item 4 da aludida decisão, de informar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos.
III.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, informando se promoverá novas diligências para a localização de patrimônio expropriável em nome da parte executada ou se pretende a suspensão do trâmite processual durante os descontos mensais realizados sobre sua remuneração até a satisfação integral do débito exequendo, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
No caso de requerimento de suspensão processual, deverá a parte exequente informar a previsão para a satisfação integral do débito exequendo com a continuidade dos descontos mensais que vêm sendo realizados.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
24/06/2024 14:42
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:42
Indeferido o pedido de SILVANA SOARES DE GODOI E SOUSA - CPF: *24.***.*40-87 (EXECUTADO)
-
21/06/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/06/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:36
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:29
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:03
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL OPCAO LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:56
Decorrido prazo de GILMAR GODOI DE SOUSA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:56
Decorrido prazo de SILVANA SOARES DE GODOI E SOUSA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 05:56
Decorrido prazo de RAFAEL MESQUITA LOPES em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730033-59.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL MESQUITA LOPES EXECUTADO: GILMAR GODOI DE SOUSA, SILVANA SOARES DE GODOI E SOUSA, CENTRO EDUCACIONAL OPCAO LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 198151213, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/05/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 13:04
Juntada de Petição de impugnação
-
27/05/2024 12:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/05/2024 15:08
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 11:55
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:55
Deferido o pedido de RAFAEL MESQUITA LOPES - CPF: *20.***.*70-10 (EXEQUENTE).
-
13/05/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/05/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730033-59.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL MESQUITA LOPES EXECUTADO: GILMAR GODOI DE SOUSA, SILVANA SOARES DE GODOI E SOUSA, CENTRO EDUCACIONAL OPCAO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que anexo ofício da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
De ordem, encaminho os autos para ciência do exequente.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 2 de abril de 2024 às 08:06:38 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
02/04/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de SILVANA SOARES DE GODOI E SOUSA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de GILMAR GODOI DE SOUSA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL OPCAO LTDA - ME em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:24
Decorrido prazo de RAFAEL MESQUITA LOPES em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 03:35
Decorrido prazo de SILVANA SOARES DE GODOI E SOUSA em 23/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730033-59.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL MESQUITA LOPES EXECUTADO: GILMAR GODOI DE SOUSA, SILVANA SOARES DE GODOI E SOUSA, CENTRO EDUCACIONAL OPCAO LTDA - ME DECISÃO Reitere-se o ofício de ids. 176685236 / 177236883 à segunda fonte pagadora da executada SILVANA SOARES DE GODOI E SOUSA (Ministério de Minas e Energia), determinando seu cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Faça-se constar no expediente que o descumprimento imotivado de decisões judiciais configura, em tese, crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal, a ser apurado através da instauração do respectivo Inquérito Policial pela autoridade competente, bem como ato atentatório à dignidade da Justiça, passível de multa de até 20% (vinte por cento) o valor da causa, na forma do art. 77, inc.
IV, e § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/02/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
05/02/2024 15:29
Deferido o pedido de RAFAEL MESQUITA LOPES - CPF: *20.***.*70-10 (EXEQUENTE).
-
05/02/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/02/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:18
Decorrido prazo de RAFAEL MESQUITA LOPES em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:41
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730033-59.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL MESQUITA LOPES EXECUTADO: GILMAR GODOI DE SOUSA, SILVANA SOARES DE GODOI E SOUSA, CENTRO EDUCACIONAL OPCAO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data junto aos autos e-mail, ofício e despacho enviado(s) pelo(a) Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal informando a implementação da penhora de percentual de salarário da executada a partir do mês 01/2024.
Desta forma, de ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, considerando a implementação da penhora, na forma do §1º do art. 841, do CPC, fica INTIMADA a EXECUTDA Silvana Soares de Godoi e Sousa, na pessoa de seu patrono, para os fins previstos no §1º, do art. 917, do mesmo diploma legal (iimpugnação por ncorreção da penhora ou da avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias)).
BRASÍLIA-DF, 12 de janeiro de 2024 15:32:59.
ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral -
25/01/2024 03:04
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730033-59.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL MESQUITA LOPES EXECUTADO: GILMAR GODOI DE SOUSA, SILVANA SOARES DE GODOI E SOUSA, CENTRO EDUCACIONAL OPCAO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que anexo e-mail recebido nesta data.
Fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação.
BRASÍLIA-DF, 19 de dezembro de 2023 21:50:27.
CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
12/01/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 21:53
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:48
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL OPCAO LTDA - ME em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:47
Decorrido prazo de GILMAR GODOI DE SOUSA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:45
Decorrido prazo de SILVANA SOARES DE GODOI E SOUSA em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:45
Decorrido prazo de RAFAEL MESQUITA LOPES em 28/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
01/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:51
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:51
Deferido o pedido de RAFAEL MESQUITA LOPES - CPF: *20.***.*70-10 (EXEQUENTE).
-
30/10/2023 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
30/10/2023 07:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/10/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:32
Decorrido prazo de SILVANA SOARES DE GODOI E SOUSA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:32
Decorrido prazo de GILMAR GODOI DE SOUSA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:32
Decorrido prazo de RAFAEL MESQUITA LOPES em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:32
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL OPCAO LTDA - ME em 03/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 18:51
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:51
Indeferido o pedido de RAFAEL MESQUITA LOPES - CPF: *20.***.*70-10 (EXEQUENTE)
-
06/06/2023 18:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/05/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/05/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 01:12
Decorrido prazo de RAFAEL MESQUITA LOPES em 12/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 14:23
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:23
Outras decisões
-
29/03/2023 11:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/03/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:39
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
19/02/2023 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 20:43
Expedição de Mandado.
-
14/01/2023 08:05
Recebidos os autos
-
14/01/2023 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de RAFAEL MESQUITA LOPES em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL OPCAO LTDA - ME em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de GILMAR GODOI DE SOUSA em 18/10/2022 23:59:59.
-
19/10/2022 01:09
Decorrido prazo de SILVANA SOARES DE GODOI E SOUSA em 18/10/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/09/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 15:14
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/08/2022 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/08/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:34
Publicado Certidão em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 19:10
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 18:49
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 17:20
Expedição de Ofício.
-
15/06/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
05/06/2022 15:11
Recebidos os autos
-
05/06/2022 15:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
25/05/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 00:31
Publicado Certidão em 18/05/2022.
-
17/05/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
15/05/2022 23:59
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 17:31
Expedição de Ofício.
-
30/03/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:00
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 17:27
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/03/2022 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
15/03/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 12:33
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 12:32
Expedição de Mandado.
-
25/10/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2021.
-
01/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 11:48
Recebidos os autos
-
29/09/2021 11:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/09/2021 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/09/2021 14:04
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:05
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
11/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 09:49
Recebidos os autos
-
09/09/2021 09:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/09/2021 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/09/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2021.
-
23/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
21/07/2021 19:24
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2021 14:56
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 14:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL OPCAO LTDA - ME em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de GILMAR GODOI DE SOUSA em 24/03/2021 23:59:59.
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de SILVANA SOARES DE GODOI E SOUSA em 24/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 02:53
Decorrido prazo de SILVANA SOARES DE GODOI E SOUSA em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:52
Decorrido prazo de GILMAR GODOI DE SOUSA em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:52
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL OPCAO LTDA - ME em 15/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 02:32
Publicado Certidão em 04/03/2021.
-
03/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
01/03/2021 20:17
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 18:13
Recebidos os autos
-
26/02/2021 18:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/02/2021 17:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2021 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
24/02/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
10/02/2021 18:19
Recebidos os autos
-
10/02/2021 18:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/02/2021 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/02/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 02:29
Publicado Certidão em 01/02/2021.
-
29/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
22/01/2021 12:22
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 15:22
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 02:47
Decorrido prazo de RAFAEL MESQUITA LOPES em 17/12/2020 23:59:59.
-
15/12/2020 14:23
Recebidos os autos
-
15/12/2020 14:23
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/12/2020 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/12/2020 03:55
Decorrido prazo de RAFAEL MESQUITA LOPES em 09/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 03:48
Publicado Certidão em 10/12/2020.
-
09/12/2020 11:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/12/2020 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2020
-
04/12/2020 14:34
Expedição de Certidão.
-
03/12/2020 21:22
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 03:39
Publicado Decisão em 17/11/2020.
-
16/11/2020 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2020
-
12/11/2020 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2020 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2020 15:43
Recebidos os autos
-
31/10/2020 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2020 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
22/10/2020 21:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
19/10/2020 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 12:10
Publicado Decisão em 29/09/2020.
-
28/09/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 22:12
Recebidos os autos
-
24/09/2020 22:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/09/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 20:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
17/09/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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