TJDFT - 0743938-29.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES em 22/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743938-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO C DO BRASIL 21 EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica(m) a(s) parte(s) ANTONIO RODRIGUES intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 15:00:28.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
11/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 22:55
Recebidos os autos
-
10/10/2024 22:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
03/10/2024 09:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/10/2024 09:10
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DO BRASIL 21 em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES em 01/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743938-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO C DO BRASIL 21 EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CONDOMINIO DO BLOCO C DO BRASIL 21 contra ANTONIO RODRIGUES, ambos qualificados nos autos.
O Executado adimpliu a obrigação exequenda, e o Exequente aquiesceu com o pagamento (Id. n. 209732213).
A pesquisa SISBAJUD retornou com a informação de bloqueio do valor de R$ 838,73 nas contas bancárias de titularidade do Executado. É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 513, do CPC.
Tendo em vista o adimplemento integral do débito pelo Devedor, proceda a Secretaria ao desbloqueio das quantias bloqueadas junto ao SISBAJUD nas contas bancárias do Devedor, conforme comprovante de Id. n. 209922384.
Custas finais pelo executado, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado.
Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 16:50:36.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
09/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743938-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO C DO BRASIL 21 EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CONDOMINIO DO BLOCO C DO BRASIL 21 em desfavor de ANTONIO RODRIGUES.
O Executado informa que tem a pretensão de pagamento parcelado do débito.
Requer que nesse momento não sejam penhorados valores, uma vez que provenientes de salário e, portanto, impenhoráveis. É o relatório.
Decido.
Este Juízo já protocolou o pedido de bloqueio SISBAJUD determinado na Decisão de Id. n. 207820866, conforme Certidão de Id. n. 208121834.
Ainda não houve a juntada, aos autos, de resposta do sistema.
Ademais, o Devedor não informou o efetivo bloqueio de valores em contas bancárias de sua titularidade e não comprovou a alegação de que os valores eventualmente existentes em suas contas correspondem a salário.
Nesse contexto, mantenho a ordem de bloqueio determinada na Decisão de Id. n. 207820866.
Fica o Exequente intimado para se manifestar acerca da proposta de pagamento parcelado do débito remanescente, no prazo de 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 13:37:25.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/08/2024 17:53
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:53
Indeferido o pedido de ANTONIO RODRIGUES - CPF: *51.***.*99-15 (EXECUTADO)
-
22/08/2024 13:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743938-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO C DO BRASIL 21 EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CONDOMINIO DO BLOCO C DO BRASIL 21 em desfavor de ANTONIO RODRIGUES.
O Exequente informa que o valor depositado pelo Executado não é suficiente para adimplemento integral do débito, pois não inclui a correção monetária e juros de mora desde a última atualização, nem as parcelas vencidas no curso do presente cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido.
No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 14 (processo n. 0715584-36.2019.8.07.0000), o TJDFT firmou a seguinte tese vinculante: “No âmbito das relações jurídicas de trato sucessivo, é possível incluir, no valor da dívida, prestações vencidas e não pagas no curso do processo de execução, sem que isso implique ofensa à exigência de que a obrigação representada no título extrajudicial seja certa, líquida e exigível, desde que viável a fixação do quantum debeatur mediante simples cálculo aritmético.” As despesas condominiais são obrigações de trato sucessivo e são aferíveis por meros cálculos aritméticos, de modo que a condenação deve abranger as prestações vencidas e vincendas não pagas no curso do processo de conhecimento e da eventual fase de cumprimento de sentença, até integral satisfação da obrigação.
Nesse contexto, defiro o pedido formulado pela parte credora, com fundamento no artigo 854 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor até o limite de R$ 9.573,21 (Id. n. 207567629).
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 14:14:54.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:45
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO C DO BRASIL 21 - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
-
15/08/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/08/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/07/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:56
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743938-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO C DO BRASIL 21 EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES DESPACHO Em face do princípio da cooperação, revela-se necessário que as partes colaborem com o Poder Judiciário para que seja obtida, em tempo razoável, decisão justa e efetiva (art. 6º, CPC).
Assim, tendo em vista que este Juízo já realizou as diligências necessárias para a obtenção do endereço do réu, deverá o autor, em contrapartida, comprovar a viabilidade da diligência de citação/intimação nos endereços encontrados, não bastando simples pedido neste sentido.
Não se mostra razoável que, após a localização de diversos possíveis endereços, o autor selecione aleatoriamente os locais a serem objeto de diligência, transferindo para este Juízo todo o ônus de localização do requerido, ônus este que é, a priori, do requerente.
Desta feita, tendo em vista o resultado das pesquisas dos sistemas externos deste Tribunal, fica a parte autora intimada a se manifestar, devendo esta, sob pena de extinção: a) indicar, entre os endereços encontrados, aqueles que já foram diligenciados e; b) indicar o endereço a ser objeto de diligência, devendo, em respeito ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC), comprovar a viabilidade da citação/intimação no domicílio que será diligenciado.
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 17:39:46.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
10/07/2024 18:41
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 03:47
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 19:51
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:51
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO C DO BRASIL 21 - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (EXEQUENTE).
-
04/07/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/07/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:08
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743938-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO C DO BRASIL 21 EXECUTADO: ANTONIO RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou sem cumprimento, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça (id 201329057).
De ordem, manifeste-se a parte autora indicando novo endereço a ser diligenciado ou em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2024 22:02:16.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
23/06/2024 22:02
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 03:56
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 17:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:47
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO C DO BRASIL 21 - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (AUTOR).
-
06/06/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/06/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 19:20
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
20/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO C DO BRASIL 21 em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:27
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 02:27
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743938-29.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO C DO BRASIL 21 REU: ANTONIO RODRIGUES SENTENÇA Cuida-se de ação ordinária ajuizada por CONDOMINIO DO BLOCO C DO BRASIL 21 em desfavor de ANTONIO RODRIGUES, ambos qualificados no processo.
Conforme id. 182077484, peticionou o autor, anexando cópia do acordo extrajudicial firmado entre as partes e requerendo sua homologação. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação.
Considerando que o Acordo foi homologado antes de proferida Sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos moldes do art. 90, § 3º, do NCPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Ficam as partes intimadas BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 14:25:21.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
09/01/2024 14:50
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:50
Homologada a Transação
-
08/01/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
02/01/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:10
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:10
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO C DO BRASIL 21 - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (AUTOR).
-
24/10/2023 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/10/2023 20:05
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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