TJDFT - 0701481-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 16:52
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO TRINDADE CRUZ em 19/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/05/2024 00:00
Intimação
REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE FALSO TESTEMUNHO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA NOVA.
CONJUNTO PROBATÓRIO JÁ EXAMINADO PELO JUIZ SENTENCIANTE E PELO TRIBUNAL.
AÇÃO REVISIONAL ADMITIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
A revisão criminal é, por sua natureza, uma ação rescisória, que visa reexaminar decisão condenatória proferida por juiz singular ou tribunal, em que há vício de procedimento ou de julgamento 2.
A sentença e o acórdão confirmatório examinaram com percuciência a prova no âmbito da ação penal que ensejou a condenação do requerente pelo crime de falso testemunho, apresentando-se a condenação alicerçada por elementos probatórios seguros, tais como instrumentos de procuração outorgados pela pessoa jurídica ao requerente e o depoimento das testemunhas, não podendo ser acolhido o pedido de absolvição. 3.
Não pode a revisão criminal funcionar como segunda apelação criminal, mostrando-se inviável reexaminar fatos e provas que já foram submetidas à apreciação do Julgador originário e do colegiado que confirmou a condenação. 4.
Revisão criminal admitida e julgada improcedente. -
29/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:37
Juntada de Certidão
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27/05/2024 14:18
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2024 09:14
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:07
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
23/04/2024 16:03
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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16/04/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
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15/04/2024 20:20
Recebidos os autos
-
15/04/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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04/03/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/02/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 12:37
Juntada de Certidão
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27/02/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0701481-48.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: PAULO TRINDADE CRUZ REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DESPACHO Cuida-se de REVISÃO CRIMINAL ajuizada por Paulo Trindade Cruz, com fulcro no artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal, em razão de condenação nas sanções do artigo 342, caput, do Código Penal (falso testemunho), nos autos da ação penal n. 0000254-44.2018.8.07.0010 (processo físico n. 2018.10.1.000256-4).
No despacho de ID 55038719, foi determinado à Defesa que juntasse, no prazo de 10 (dez) dias, cópia dos documentos indispensáveis ao conhecimento da revisão e à análise do pedido de absolvição em relação ao delito de falso testemunho, tais como os depoimentos colhidos na fase inquisitorial e as mídias com os depoimentos prestados em Juízo, tanto dos presentes autos e quanto dos autos em que supostamente foi proferida a afirmação falsa, a certidão de trânsito em julgado da sentença, a sentença condenatória, dentre outros.
Ocorre que, em que pese a juntada de documentos por meio da petição de ID 55770891, a determinação do referido despacho não foi integralmente cumprida.
De fato, diante dos argumentos lançados na presente Revisão Criminal, para o exame minucioso próprio da apreciação meritória, mostra-se prudente e necessária a análise na íntegra de todas as mídias da ação penal n. 0000254-44.2018.8.07.0010 (processo físico n. 2018.10.1.000256-4), de todos os depoimentos prestados na fase inquisitiva e dos documentos citados na sentença quanto aos contratos de compra e venda, dos depoimentos prestados em Juízo nos autos em que foi proferida a afirmação falsa (autos n. 2017.10.1.001464-4), bem como da certidão de trânsito em julgado para ambas as partes na ação penal e de cópia de todos os demais documentos que achar necessário, também relativos a ambos os processos, o que não consta dos autos.
Diante do exposto, determino ao requerente que junte, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, as referidas peças e documentos de ambos os autos (processos n. 2017.10.1.001464-4 e n. 0000254-44.2018.8.07.0010), bem como todos os depoimentos e todas as mídias juntadas aos autos n. 0000254-44.2018.8.07.0010 (processo físico n. 2018.10.1.000256-4), nos termos do § 1º do artigo 625 do Código de Processo Penal, sob pena de não admissibilidade da revisão criminal (§ 3º do mesmo diploma legal).
Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça para oferta de parecer, nos termos dos artigos 246 do Regimento Interno do TJDFT e 625, § 5º, do Código de Processo Penal.
Por fim, venham os autos conclusos.
Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2024.
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Desembargador relator -
20/02/2024 19:24
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO TRINDADE CRUZ em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:25
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0701481-48.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: PAULO TRINDADE CRUZ REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DESPACHO De acordo com o artigo 625, § 1º, do Código de Processo Penal e artigo 244 do RITJDFT, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão do trânsito em julgado da sentença condenatória e demais peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos.
No caso, o pedido revisional não se encontra suficientemente instruído, pois não foi juntada a certidão de trânsito em julgado da sentença, tampouco a própria sentença condenatória.
Ademais, o peticionário também não juntou aos autos as peças necessárias para análise do pedido de absolvição em relação ao delito de falso testemunho, como os depoimentos colhidos na fase inquisitorial e as mídias com os depoimentos prestados em Juízo, tanto dos presentes autos e quanto dos autos em que supostamente foi proferida a afirmação falsa.
Diante do exposto, intime-se o advogado do requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte as referidas peças, os depoimentos e todas as mídias de ambos os processos, bem como as cópias dos demais documentos que achar necessário, também relativos a ambos os processos, sob pena de não admissibilidade da revisão criminal (§ 3º do mesmo diploma legal).
Após, dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça para oferta de parecer, nos termos dos artigos 246 do Regimento Interno do TJDFT e 625, § 5º, do Código de Processo Penal.
Brasília/DF, 19 de janeiro de 2024.
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Desembargador relator -
23/01/2024 14:29
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
-
18/01/2024 16:36
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara Criminal
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18/01/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/01/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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