TJDFT - 0008028-80.2003.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 11:26
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ARROZEIRA PELOTAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA em 19/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0008028-80.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EXECUTADO: ARROZEIRA PELOTAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença requerido pelo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em face de ARROZEIRA PELOTAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA, DISTRITO FEDERAL, baseado em título judicial, ID 23405975.
A sentença ID 178297543 julgou extinta a presente fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC, em face da inexigibilidade do crédito exequendo, conforme Tema da Repercussão Geral nº 817.
Trânsito em julgado ocorrido no dia 19/03/2024 ID 190512968 ARROZEIRA PELOTAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA requereu o levantamento dos valores depositados nos autos, face o bloqueio realizado, via BACENJUD ID 208121939. É o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que na fase de cumprimento de sentença a empresa executada teve penhorados ativos financeiros por meio do Sistema BACENJUD ID 23411339.
A sentença ID 178297543 julgou extinta a presente fase de cumprimento de sentença, em face da inexigibilidade do crédito exequendo, conforme Tema da Repercussão Geral nº 817. 1 _ Portanto, após a preclusão da presente decisão, defiro a transferência de valores depositado nos autos para a conta da parte executada ID 208121939.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
27/08/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:25
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:25
Deferido o pedido de ARROZEIRA PELOTAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA (EXECUTADO).
-
22/08/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/08/2024 19:04
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/08/2024 18:22
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 16:36
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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19/03/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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24/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ARROZEIRA PELOTAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:56
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0008028-80.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EXECUTADO: ARROZEIRA PELOTAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido pelo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em face de ARROZEIRA PELOTAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA, DISTRITO FEDERAL, baseado em título judicial, ID 23405975.
O feito se encontrava suspenso, aguardando o julgamento da Repercussão Geral nº 817 do STF, onde restou definida a seguinte tese, transitada em julgado, ID 152515663: "É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais".
As partes foram intimadas para manifestações, ID 157132374.
Em face do julgamento realizado pela Suprema Corte, o Ministério Público reconheceu a remissão concedida pela Lei Distrital nº 4.732/2011 e pugnou pela extinção do presente feito, ID 157205631.
Embora intimada, a parte executada não se manifestou, ID 161592992. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o feito estava suspenso à espera do julgamento do Tema da Repercussão Geral nº 817, onde era discutida a possibilidade de os Estados e o Distrito Federal perdoarem dívidas tributárias provenientes do gozo de benefícios fiscais relativos ao ICMS.
O STF definiu tese atestando a constitucionalidade da legislação local concessiva de perdão de dívida tributária referente ao ICMS, oriunda de benefícios fiscais, desde que amparada em convênio CONFAZ.
No presente caso, foi a Lei Distrital nº 4.732/2011 que determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários resultantes da diferença verificada entre o regime normal de apuração do ICMS e o regime especial decorrente da remissão de dívidas de ICMS.
Além disso, a lei local também concedeu a remissão desses créditos após o transcurso dos prazos de suspensão estipulados.
Diante disso, forçoso reconhecer a ocorrência da perda superveniente de objeto do presente cumprimento de sentença, ante a ausência de título exigível. 1 _ Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC, em face da inexigibilidade do crédito exequendo. 2 _ Sem custas e sem honorários. 3 _ Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 4 _ Decisão registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0008028-80.2003.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS EXECUTADO: ARROZEIRA PELOTAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido pelo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em face de ARROZEIRA PELOTAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA, DISTRITO FEDERAL, baseado em título judicial, ID 23405975.
O feito se encontrava suspenso, aguardando o julgamento da Repercussão Geral nº 817 do STF, onde restou definida a seguinte tese, transitada em julgado, ID 152515663: "É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais".
As partes foram intimadas para manifestações, ID 157132374.
Em face do julgamento realizado pela Suprema Corte, o Ministério Público reconheceu a remissão concedida pela Lei Distrital nº 4.732/2011 e pugnou pela extinção do presente feito, ID 157205631.
Embora intimada, a parte executada não se manifestou, ID 161592992. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o feito estava suspenso à espera do julgamento do Tema da Repercussão Geral nº 817, onde era discutida a possibilidade de os Estados e o Distrito Federal perdoarem dívidas tributárias provenientes do gozo de benefícios fiscais relativos ao ICMS.
O STF definiu tese atestando a constitucionalidade da legislação local concessiva de perdão de dívida tributária referente ao ICMS, oriunda de benefícios fiscais, desde que amparada em convênio CONFAZ.
No presente caso, foi a Lei Distrital nº 4.732/2011 que determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários resultantes da diferença verificada entre o regime normal de apuração do ICMS e o regime especial decorrente da remissão de dívidas de ICMS.
Além disso, a lei local também concedeu a remissão desses créditos após o transcurso dos prazos de suspensão estipulados.
Diante disso, forçoso reconhecer a ocorrência da perda superveniente de objeto do presente cumprimento de sentença, ante a ausência de título exigível. 1 _ Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso III, do CPC, em face da inexigibilidade do crédito exequendo. 2 _ Sem custas e sem honorários. 3 _ Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 4 _ Decisão registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
22/01/2024 20:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/01/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 10:40
Recebidos os autos
-
22/01/2024 10:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/06/2023 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/06/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 01:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:14
Decorrido prazo de ARROZEIRA PELOTAS INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA em 18/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 02:48
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
04/05/2023 02:26
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 05:20
Recebidos os autos
-
02/05/2023 05:20
Outras decisões
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15/03/2023 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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15/03/2023 20:25
Juntada de comunicações
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08/10/2018 04:52
Publicado Despacho em 08/10/2018.
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06/10/2018 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2018 17:12
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
04/10/2018 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2018 15:48
Recebidos os autos
-
04/10/2018 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2018 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) REDIVALDO DIAS BARBOSA
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02/10/2018 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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