TJDFT - 0719301-19.2020.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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02/04/2024 19:09
Recebidos os autos
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02/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 19:09
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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02/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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01/04/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:31
Decorrido prazo de LEOPOLDO MOURAO AMARAL em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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29/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0719301-19.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: LEOPOLDO MOURAO AMARAL, MARIA DA CONSOLACAO DE PINHO AMARAL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Ao ID 182101889, o patrono do credor requereu o levantamento dos honorários apresentando para tanto a carta fiança de ID 182105926, emitida pela Fiducy Credit Garantia Serviços Financeiros Ltda inscrita no CNPJ sob o n° 10.***.***/0001-62.
Manifestação da devedora em contrariedade ao requerimento, sustentando a ausência de liquidez da caução prestada.
Decido.
Conforme disposto no artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, o levantamento de valores no cumprimento provisório de sentença depende de caução suficiente e idônea.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n°. 1.691.748/PR, deliberou que a fiança bancária produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantia, salvo na hipótese de insuficiência, defeito formal ou inidoneidade.
Veja-se excerto do Acórdão: "Assim, dentro do sistema de execução, a fiança bancária e o seguro garantia judicial produzem os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro para fins de garantir o juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida" No presente caso, a carta fiança de ID 182105926 não apresenta a exigida idoneidade.
Conforme apontado pela devedora, a empresa garante, além de não se constituir como instituição financeira, não possui registro na SUSEP.
Não bastasse, a própria carta fiança tem vigência até 01/12/2025, o que se apresenta como entrave do seu aceite como garantia, posto que é imprevisível o tempo de duração da ação coletiva até o seu trânsito em julgado.
Sobre o tema, veja-se entendimento desta Corte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO LIMINAR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS DA AGRAVANTE.
SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA.
CARTA FIANÇA.
GARANTIA DO JUÍZO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
SATISFAÇÃO DA DÍVIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ofertada pela parte executada, para manter o bloqueio do valor de R$ 307.936,53 em contas de titularidade da executada, convertendo-o em penhora/pagamento e deferiu nova pesquisa de ativos financeiros no sistema, com reiteração automática por 30 (trinta) dias. 2.
De acordo com o art. 835, § 2º, do CPC, para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento'. 2.1.
Ao demais, a penhora será e observará, preferencialmente, em dinheiro. 2.2.
Porquanto.
O direito brasileiro adotou a técnica da execução por graus ou por ordem (art. 835 CPC), haja vista que só se passa a cogitar da penhorabilidade de bens de determinada classe para constrição depois de exaurida a possibilidade de penhora sobre aqueles da classe precedente. 3.
A carta de fiança emitida por uma empresa que não é instituição bancária equivale a uma declaração emitida por uma empresa comum, sem as garantias de lastro financeiro do Banco Central. 4.
Assim, sem a segurança dos fundos para pagamento, cabe exclusivamente ao credor aceitar ou não a caução fidejussória, o que foi rejeitado no caso em análise. 5.
Portanto, o juiz não pode aceitar a garantia dada sem que haja comprovação de fundos do pagamento, o que oferece risco ao credor de não receber, ainda mais quando se trata de mais de 4 milhões de reais, o que exige muita solidez da empresa emissora do seguro fiança. 6.
Outrossim, o pedido de substituição a penhora por outro bem imóvel que não foi apresentado na origem, sendo apresentado apenas em sede recursal, priva a parte contrária do devido contraditório. 6.1.
Sendo assim, o acatamento da pretensão de substituição da penhora nesta instância configuraria supressão de instância. 7.
Deve ser afastada a alegação de indeferimento do pedido de indisponibilidade de ativos financeiros por parte da agravante, de suas contas bancárias, sob o argumento de que ficará impossibilitada de pagar o salário dos funcionários e fornecedores. 8.
Há notícia nos autos de que a agravante possui contratos vigentes e continua participando de licitações públicas, o que evidencia sua condição financeira para garantir o juízo e pagar os valores devidos. 9.
Em um dos contratos, ao participar de uma licitação do TCU, a Agravante apresentou um balancete até junho/2021, o qual indica a existência de uma conta vinculada com um alto valor depositado. 10.
Ademais, a agravante não conseguiu comprovar que qualquer bloqueio de recursos financeiros inviabilizaria o pagamento da folha, pois os valores dos contratos públicos que se tem conhecimento são muito discrepantes e superiores aos próprios valores da própria folha de pagamento por ela apresentada. 11.
Portanto, não havendo qualquer comprovação de que a pesquisa via SISBAJUD não impactará de alguma forma na vida financeira da agravante, e estando evidente que o bloqueio de valores é a única forma de satisfazer a obrigação, porquanto os meios adotados pela Agravante para garantia da execução não são possuem solidez, a pretensão recursal deve ser afastada. 12.
Precedente jurisprudencial: "2.
Havendo ferramenta útil e de fácil utilização a disposição do Juízo, aferindo-se a possibilidade de pesquisa e bloqueio de bens junto ao SISBAJUD, deve ser prestigiado o direito do credor em ver seu crédito saldado, inclusive por meio de ferramenta que prevê emissões automáticas de ordens repetitivas de bloqueio de valores durante determinado prazo ("teimosinha"), máxime, quando ainda não tentada a utilização dessa funcionalidade anteriormente. 3.
Agravo de instrumento provido". (07290615820218070000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, PJe: 10/1/2022) . 13.
Recurso improvido. (Acórdão 1409002, 07008463820228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no DJE: 29/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, pela ausência de idoneidade da garantia, INDEFIRO o levantamento de valores.
Retome-se a suspensão do feito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
24/01/2024 14:54
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:54
Indeferido o pedido de LEOPOLDO MOURAO AMARAL - CPF: *56.***.*20-10 (REQUERENTE)
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22/01/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/01/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 18:47
Recebidos os autos
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15/12/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/12/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 03:26
Decorrido prazo de LEOPOLDO MOURAO AMARAL em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:26
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO DE PINHO AMARAL em 31/01/2023 23:59.
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24/01/2023 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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24/01/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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19/01/2023 18:15
Recebidos os autos
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19/01/2023 18:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/01/2023 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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10/11/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 16:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2022 10:44
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO DE PINHO AMARAL em 21/07/2022 23:59:59.
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22/07/2022 00:18
Decorrido prazo de LEOPOLDO MOURAO AMARAL em 21/07/2022 23:59:59.
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30/06/2022 13:59
Publicado Certidão em 30/06/2022.
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29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 18:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/06/2022 18:28
Juntada de Certidão
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27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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24/06/2022 18:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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22/06/2022 19:53
Recebidos os autos
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22/06/2022 19:53
Decisão interlocutória - recebido
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21/06/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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21/06/2022 13:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/06/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 08:23
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO DE PINHO AMARAL em 20/06/2022 23:59:59.
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21/06/2022 00:58
Decorrido prazo de LEOPOLDO MOURAO AMARAL em 20/06/2022 23:59:59.
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20/06/2022 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 27/05/2022.
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26/05/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 18:36
Recebidos os autos
-
24/05/2022 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
24/05/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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23/05/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de LEOPOLDO MOURAO AMARAL em 13/05/2022 23:59:59.
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14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO DE PINHO AMARAL em 13/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 19:26
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 13:03
Recebidos os autos
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04/05/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:03
Decisão interlocutória - recebido
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11/04/2022 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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08/04/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/04/2022.
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06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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04/04/2022 14:30
Expedição de Certidão.
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04/04/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
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31/03/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/03/2022 23:59:59.
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31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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28/03/2022 19:58
Recebidos os autos
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28/03/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 19:58
Decisão interlocutória - recebido
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22/03/2022 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/03/2022 11:41
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 07:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2022 13:01
Publicado Decisão em 21/03/2022.
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21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 10:42
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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16/03/2022 17:54
Recebidos os autos
-
16/03/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 17:54
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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10/03/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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10/03/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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09/03/2022 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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08/03/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 16:48
Recebidos os autos
-
25/02/2022 16:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/02/2022 02:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 18/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:18
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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16/02/2022 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
11/02/2022 12:17
Publicado Decisão em 11/02/2022.
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11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 11:20
Recebidos os autos
-
09/02/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 11:20
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/02/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
28/01/2022 11:35
Recebidos os autos
-
28/01/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 11:35
Decisão interlocutória - recebido
-
21/01/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/01/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2021 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 16:44
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 19:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2021 13:55
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 15/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 00:15
Publicado Decisão em 16/12/2021.
-
15/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 20:58
Recebidos os autos
-
13/12/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 20:58
Decisão interlocutória - recebido
-
08/12/2021 20:00
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/12/2021 11:02
Expedição de Certidão.
-
02/12/2021 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 15:15
Expedição de Ofício.
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25/11/2021 02:22
Publicado Decisão em 25/11/2021.
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24/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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22/11/2021 20:30
Recebidos os autos
-
22/11/2021 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 20:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2021 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 28/10/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
09/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2021.
-
08/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
08/10/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 15:46
Recebidos os autos
-
07/10/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 15:46
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/10/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 18:59
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:05
Publicado Decisão em 13/09/2021.
-
13/09/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 20:30
Recebidos os autos
-
08/09/2021 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 20:30
Decisão interlocutória - recebido
-
08/09/2021 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/09/2021 08:53
Expedição de Certidão.
-
02/09/2021 15:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/09/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 18:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
16/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 02:30
Publicado Certidão em 13/08/2021.
-
12/08/2021 12:53
Recebidos os autos
-
12/08/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 12:52
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
09/08/2021 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/08/2021 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 22:27
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 15:53
Juntada de Petição de laudo
-
25/06/2021 07:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2021 07:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2021 07:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 14/06/2021.
-
14/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 18:06
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 11:47
Recebidos os autos
-
24/05/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 11:47
Outras decisões
-
18/05/2021 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/05/2021 15:50
Juntada de Petição de impugnação
-
13/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
13/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 10:18
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 02:38
Decorrido prazo de LEOPOLDO MOURAO AMARAL em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:38
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO DE PINHO AMARAL em 04/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 03/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 12:01
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 16:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/04/2021 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 14:29
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
16/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
16/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 12:12
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 07:09
Recebidos os autos
-
14/04/2021 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 07:09
Decisão interlocutória - recebido
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
14/04/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/04/2021.
-
14/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
-
13/04/2021 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
12/04/2021 18:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2021 12:15
Recebidos os autos
-
12/04/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 12:14
Decisão interlocutória - recebido
-
09/04/2021 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
09/04/2021 12:21
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2021 12:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
25/03/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
24/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
-
22/03/2021 22:44
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 18:31
Recebidos os autos
-
22/03/2021 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2021 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/03/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO DE PINHO AMARAL em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de LEOPOLDO MOURAO AMARAL em 09/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 08/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 17:22
Recebidos os autos
-
08/02/2021 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 17:22
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2021 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/01/2021 09:31
Expedição de Certidão.
-
27/01/2021 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2021 02:44
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:44
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
18/12/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
18/12/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
16/12/2020 20:10
Recebidos os autos
-
16/12/2020 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 20:10
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2020 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/12/2020 07:43
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 03:34
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:34
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
01/12/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
01/12/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
30/11/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 13:48
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 19:37
Recebidos os autos
-
27/11/2020 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 19:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/11/2020 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/11/2020 22:05
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 19:18
Juntada de Petição de réplica
-
17/11/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 05/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 02:39
Publicado Certidão em 05/11/2020.
-
05/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
05/11/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2020
-
03/11/2020 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 11:40
Expedição de Certidão.
-
30/10/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2020 16:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2020 10:30
Publicado Decisão em 14/10/2020.
-
13/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 16:45
Recebidos os autos
-
08/10/2020 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2020 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/10/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO DE PINHO AMARAL em 01/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 02:33
Decorrido prazo de LEOPOLDO MOURAO AMARAL em 01/10/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
09/09/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 11:30
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2020 19:24
Recebidos os autos
-
07/09/2020 19:24
Decisão interlocutória - recebido
-
03/09/2020 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/09/2020 12:46
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 17:05
Juntada de Certidão
-
04/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
04/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
03/08/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2020 11:54
Recebidos os autos
-
31/07/2020 11:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/07/2020 16:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/07/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/07/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 06/07/2020.
-
03/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 16:23
Recebidos os autos
-
01/07/2020 16:23
Declarada incompetência
-
26/06/2020 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
25/06/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2020
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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