TJDFT - 0701683-25.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:43
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DIAS em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JUSSARA VIEIRA DE OLIVEIRA MINAMI em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL E PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
QUANTUM HOMOLOGADO.
DEPÓSITO JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DOS VALORES DEVIDOS.
CAUÇÃO.
NECESSIDADE.
RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença coletiva proferida nos autos de ação civil pública (processo n. 94.0008514-1), que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a qual condenou solidariamente o Banco do Brasil S.A., a União e o Banco Central do Brasil à devolução de eventual diferença entre o índice de correção monetária aplicável em março de 1990 (IPC de 84,32%) e o BTN (41,28%) incidente sobre as operações contratadas pelos mutuários. 2.
Durante o iter processual, foi realizada perícia contábil para definição do quantum o montante devido foi homologado pelo magistrado de origem.
O levantamento dos valores depositados em Juízo, contudo, foi condicionado ao oferecimento de caução idônea pela parte credora, haja vista a ausência de trânsito em julgado de título executivo. 3.
De acordo com o art. 521 do CPC, no cumprimento provisório de sentença, a prestação de caução para levantamento de depósito em dinheiro pode ser dispensada nos casos em que: I) o crédito for de natureza alimentar; II) o credor demonstrar situação de necessidade; III) pender o agravo do art. 1.042; ou IV) a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Por outro lado, segundo o parágrafo único do referido dispositivo legal, a exigência de caução será mantida quando sua dispensa puder resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. 4.
A possibilidade de alteração do título executivo no julgamento do Recurso Extraordinário interposto na ação de conhecimento, somada ao valor expressivo do cumprimento provisório de sentença R$583.795,90 (quinhentos e oitenta e três mil setecentos e noventa e cinco reais e noventa centavos) que torna eventual ressarcimento incerto, justificam a conduta cautelosa que culmina na manutenção da exigência da caução idônea para o levantamento pela parte credora dos valores depositados em Juízo, com fulcro no parágrafo único do art. 521 do CPC.
Precedentes deste e.
Tribunal. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
25/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:52
Conhecido o recurso de JUSSARA VIEIRA DE OLIVEIRA MINAMI - CPF: *54.***.*32-47 (AGRAVANTE) e MARIA ISABEL DIAS - CPF: *69.***.*41-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/02/2024 16:56
Recebidos os autos
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01/02/2024 07:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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31/01/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2024 08:09
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701683-25.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JUSSARA VIEIRA DE OLIVEIRA MINAMI, MARIA ISABEL DIAS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, c/c art. 1.019, II, do CPC, ante a ausência de pedido fundamentado de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, recebo o presente agravo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 23 de janeiro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
24/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 15:13
Recebidos os autos
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24/01/2024 15:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/01/2024 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
22/01/2024 09:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/01/2024 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/01/2024 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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