TJDFT - 0700259-88.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 12:31
Recebidos os autos
-
03/07/2024 12:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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22/06/2024 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/06/2024 10:25
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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20/06/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
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23/05/2024 03:28
Decorrido prazo de LETICIA GONCALVES MAIA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:13
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:16
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:16
Denegada a Segurança a LETICIA GONCALVES MAIA - CPF: *34.***.*35-80 (IMPETRANTE)
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04/03/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/03/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de LETICIA GONCALVES MAIA em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
15/02/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/02/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:37
Decorrido prazo de CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0700259-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LETICIA GONCALVES MAIA IMPETRADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por LETICIA GONCALVES MAIA em face de ato da autoridade coatora, CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO AOCP.
Sustenta necessidade de remarcação da prova (teste de aptidão física) aprazada para ser realizada em 21 de janeiro de 2023.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte trecho da causa de pedir apresentada na peça do “mandamus”, “litteris”: “(...)Ocorre que, no dia 21/01/2024, no referido horário (15h), a Impetrante estará impossibilitada de realizar o teste de aptidão física, vez que entre às 9h a 18h:30min do referido dia estará fazendo outra prova, qual seja, a Prova Nacional de Oftalmologia, no intuito de receber o Título de Especialista em Oftalmologia concedido pelo CBO (Conselho Brasileiro de Oftalmologia) e pela AMB (Associação Médica Brasileira), conforme edital em anexo (DOCS. 1.11 e 1.12).(...)” [ID 183801037, p. 3] Eis o relato.
D E C I D O.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança – LMS), conceder-se-á medida liminar “(...) quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida,(...)”.
Com efeito, as circunstâncias relatadas na inicial e os documentos anexados ao processo não demonstram, nesse momento incipiente, fundamento relevante para deferimento da medida liminar.
Da leitura que se faz do edital colhe-se expressa vedação de reagendamento das provas que constituem as fases do certame, cabendo destacar que o edital constitui a norma do certame, inclusive de prévio conhecimento de todos os candidatos que dele participam, o que garante a isonomia no tratamento dos interessados ao cargo (princípio da isonomia, a qual está jungida a Administração Pública).
Transcrevo a disposição editalícia, “litteris”: “(...) 12.13 Não haverá segunda chamada para a realização dos testes de aptidão física.
Será eliminado do concurso público o candidato que não comparecer ao local e no horário previstos para a realização dos testes, de acordo com edital próprio de convocação a ser divulgado oportunamente. 12.14 O local, a data e o horário do Teste de Aptidão Física serão oportunamente divulgados em Edital de convocação para a realização do Teste de Aptidão Física, podendo conter normas e informações complementares pertinentes. 12.14.1 Não haverá segunda chamada para realização do Teste de Aptidão Física, seja qual for o motivo alegado pelo candidato, para justificar o atraso ou a ausência.
O candidato que não comparecer ao local da prova, na data e horário determinados para sua realização, será automaticamente eliminado do concurso. (...)” [destacamos] Pelo exposto, ausente o requisito de fundamento relevante, INDEFIRO a liminar postulada na inicial.
Paralelamente, NOTIFIQUE-SE à digna autoridade indigitada coatora para oferta de informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7o, I, da Lei nº. 12.016/2009).
No mais, INTIMO o DISTRITO DEFERAL para que, desejando, intervenha neste feito (art. 7º, II, da LMS).
I.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
22/01/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2024 19:52
Juntada de Certidão
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17/01/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:20
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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