TJDFT - 0752107-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/08/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 19:07
Recebidos os autos
-
17/07/2025 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2025 19:07
Outras decisões
-
15/07/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/07/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:37
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:15
Decorrido prazo de GILZA FRANCISCA MENEZES SOUZA em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 07:08
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de GILZA FRANCISCA MENEZES SOUZA em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
13/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 20:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 19:22
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:48
Expedição de Mandado.
-
22/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 15:41
Recebidos os autos
-
11/04/2025 15:41
Deferido o pedido de GILZA FRANCISCA MENEZES SOUZA - CPF: *91.***.*57-15 (EXEQUENTE).
-
09/04/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 18:10
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:08
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:51
Decorrido prazo de GILZA FRANCISCA MENEZES SOUZA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
25/11/2024 17:02
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:02
Outras decisões
-
23/11/2024 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752107-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILZA FRANCISCA MENEZES SOUZA EXECUTADO: ALEXANDRE PEDRO DA SILVA DESPACHO Tendo em vista se tratar de parceira eletrônica cadastrada no sistema PJe, cadastrou-se como interessada, nesta data, a empresa Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A., NPJ nº 07.***.***/0001-10, apenas para fins de intimação deste despacho, a qual fica intimada a informar a este juízo a situação do financiamento relativo ao veículo CHERY MODELO NWE QQ 1.0 ACT 2017/2018, Renavam nº *11.***.*00-00, Placa PBD-2160/DF localizado na pesquisa Renajud de IDs 198454384 e 198454385, devendo detalhar se foi quitado; ou o número de parcelas pagas, não pagas, se há inadimplência e o saldo devedor atualizado.
Prazo:15 (quinze) dias.
Vindo aos autos, dê-se vista à parte autora, por igual prazo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/09/2024 08:57
Recebidos os autos
-
13/09/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752107-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILZA FRANCISCA MENEZES SOUZA EXECUTADO: ALEXANDRE PEDRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Assim, dou vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 4 de setembro de 2024, 22:26:04.
ALEZI LÔBO RESENDE Servidor Geral -
04/09/2024 22:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:10
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:10
Deferido o pedido de GILZA FRANCISCA MENEZES SOUZA - CPF: *91.***.*57-15 (EXEQUENTE).
-
29/08/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:15
Indeferido o pedido de GILZA FRANCISCA MENEZES SOUZA - CPF: *91.***.*57-15 (EXEQUENTE)
-
31/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752107-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILZA FRANCISCA MENEZES SOUZA EXECUTADO: ALEXANDRE PEDRO DA SILVA DECISÃO A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Retornem os autos à suspensão de ID 199547959.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/07/2024 11:46
Recebidos os autos
-
13/07/2024 11:46
Indeferido o pedido de GILZA FRANCISCA MENEZES SOUZA - CPF: *91.***.*57-15 (EXEQUENTE)
-
04/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 11:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 10:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2024 13:20
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
14/06/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 19:09
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/06/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:33
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752107-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILZA FRANCISCA MENEZES SOUZA EXECUTADO: ALEXANDRE PEDRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que houve bloqueio do valor de R$ 89,44 (ALEXANDRE PEDRO DA SILVA), conforme item 2 da Decisão de ID 183060510.
No entanto, considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme subitem 2.2 da referida Decisão.
Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de circulação sobre o veículo de Placa PBD2160, tendo em vista a restrição existente, conforme item 3 da referida Decisão.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 29 de maio de 2024 às 08:46:47 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
29/05/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEDRO DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 09:34
Recebidos os autos
-
13/05/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/05/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/04/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 00:39
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de GILZA FRANCISCA MENEZES SOUZA em 20/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 11:37
Recebidos os autos
-
02/02/2024 11:37
Deferido o pedido de GILZA FRANCISCA MENEZES SOUZA - CPF: *91.***.*57-15 (EXEQUENTE).
-
01/02/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0752107-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GILZA FRANCISCA MENEZES SOUZA EXECUTADO: ALEXANDRE PEDRO DA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fundada em contrato de locação de imóvel.
A parte exequente requer a cobrança de aluguéis, além de taxas de condomínio e IPTU/TLP.
Com efeito, nos termos do art. 784, VIII, do CPC, os débitos oriundos dos acessórios do contrato de locação devem estar pagos para serem cobrados na execução.
O exequente deverá, portanto, anexar aos autos o comprovante de pagamento das parcelas de condomínio e IPTU/TLP.
Alternativamente, poderá apresentar nova planilha com a exclusão das parcelas em questão, uma vez que o presente feito se trata não de execução de obrigação de fazer, mas de pagar quantia certa.
Esclareço que, caso as parcelas de condomínio e IPTU/TLP não tenham sido pagas, deverão ser vindicadas mediante ação de conhecimento ou execução de obrigação de fazer, consistente no pagamento das parcelas em questão, não cabendo tal cobrança nestes autos de execução de pagar quantia certa, pela incompatibilidade do procedimento.
Assim, fica parte exequente intimada a emendar a inicial para apresentar o comprovante de pagamento dos encargos acima relacionados ou retirar da planilha de cobrança, bem como para retificar o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
10/01/2024 06:48
Recebidos os autos
-
10/01/2024 06:48
Deferido o pedido de GILZA FRANCISCA MENEZES SOUZA - CPF: *91.***.*57-15 (EXEQUENTE).
-
22/12/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/12/2023 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 17:01
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/12/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0007178-57.2012.8.07.0018
Jacilda Cavalcante Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Julio Cesar Borges de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/12/2018 09:06